Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027209-02.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL ASSENTADO NA CTPS.
SERVIÇO COMUM. FATO SUPERVENIENTE.
1. Não prospera a preliminar formulada, no apelo do autor, alegando cerceamento ao direito de
produção de provas, vez que o MM. Juízo do feito, acolheu o requerimento para realização de
perícia judicial que resultou no laudo datado de 13/09/2016, juntado às fls. 212/227 dos autos
físicos.
2. A conclusão do laudo pericial produzido nos autos, não permite o reconhecimento do tempo de
serviço campesino em lavouras de café e laranja como especial.
3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, é um trabalho pesado, contudo, a legislação
não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como
especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de
Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-
açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por
equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman
Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
6. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
7. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e no CNIS
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027209-02.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS HASSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: CARLOS HASSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027209-02.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS HASSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: CARLOS HASSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento
objetivando computar o tempo de serviço rural entre 1961 a 1981 e 1982 a 1984 em regime de
economia familiar, e os períodos de serviços registrados na CTPS como atividade especial,
cumulado com pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em
17/01/2014.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar que o autor exerceu
trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 1969 a 1984, determinando a
averbação de tal período em seus cadastros previdenciários, para todos os efeitos legais,
fixandoa sucumbência recíproca.
O autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de direito. Nomérito, pleiteia a reforma
parcial da r. sentença, alegandoque os documentos constantes dos autos possibilitam o
enquadramento e reconhecimento dos trabalhos em atividade especial, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, com
os consectários e honorários advocatícios.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, ausência de
início de prova material para todo período rural reconhecido na sentença e que o serviço rural
anterior a 1991 não pode ser computado para efeito de carência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027209-02.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS HASSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: CARLOS HASSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não há que se falar em cerceamento ao direito de produção de provas, vez que o
MM. Juízo do feito, acolheu o requerimento para realização de perícia judicial que resultou no
laudo datado de 13/09/2016, juntado às fls. 212/227 dos autos físicos (ID 90080931).
Passo à análise da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/163.044.207-8, com a DER em 17/01/2014, indeferido conforme comunicação datada de
31/03/2014, e a petição inicial protocolada aos 27/05/2014.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como
prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ... "omissis";
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado pela Lei nº 13.846, de 2019);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família.
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte
documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão expedida pela Superintendência do INCRA no Paraná/PR, relatando a
entrega das Declarações para cadastro de imóvel rural, no município de Corbélia/PR, em nome
de seu genitor, nos exercícios de 1965 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 1981 (ID 90074284);
b) cópia do certificado de alistamento militar datado de 21/01/1975, constando sua qualificação
profissional como lavrador (ID 90074284);
c) cópia da certidão de casamento realizado aos 21/05/1977, constando sua profissão como
lavrador (ID 90074284);
d) cópia da certidão do nascimento de sua filha ocorrido aos 12/03/1978, com sua qualificação
profissional como lavrador (ID 90074284);
e) cópias de suas declarações de produtor rural para o FUNRURAL, relativas aos anos de 1980,
1981 e 1982 (ID 90074284);
f) cópias das notas fiscais de entrada emitidas em 1982, 1983 e 1984, relativas a sua produção
de café em coco (ID 90074284).
De sua vez, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das
contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido em regime de economia familiar no
período de 14/01/1969 a 31/12/84.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor,
registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 13/10/1986 a 28/02/1987 - trabalhador
rural, de 13/07/1987 a 23/01/1988 – trabalhador rural, de 31/10/1988 a 17/12/1989 - trabalhador
rural, de 06/08/1990 a 30/12/1990 – trabalhador rural encarregado de turma, de 15/07/1991 a
28/12/1991 – trabalhador rural encarregado de turma, de 06/01/1992 a 04/02/1992 – trabalhador
rural encarregado de turma, de 27/07/1992 a 14/02/1993 – trabalhador rural encarregado, de
16/02/1993 a 14/04/1993 – trabalhador rural encarregado de turma, de 02/08/1993 a 25/12/1993
– trabalhador rural, de 27/06/1994 a 01/01/1995 - trabalhador rural, de 21/08/1995 a 17/03/1996 -
trabalhador rural encarregado de turma, de 10/06/1996 a 26/01/1997 - trabalhador rural
encarregado de turma, de 09/06/1997 a 10/12/1997 - trabalhador rural encarregado de turma, de
08/06/1998 a 12/12/1998 - trabalhador rural encarregado de turma, de 01/08/2000 a 16/03/2001 -
trabalhador rural encarregado de turma, de 06/08/2001 a 17/12/2001 - trabalhador rural, de
11/02/2002 a 19/01/2003 – encarregado de turma trabalhador rural, de 09/08/2004 a 17/08/2004 -
trabalhador rural encarregado, de 26/06/2006 a 28/01/2007 - trabalhador rural, e de 02/07/2007 a
13/01/2008 - trabalhador rural.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)".
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013);
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º
4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador rural ), os
empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos
efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10
de dezembro de 1963.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos
empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador
penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos.
Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º de
janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo
para a previdência rural.
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em
regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-
somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema
previdenciário.
5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de
contagem recíproca.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 554068/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 378);
e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do
Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de
serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições
junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21/08/2001, DJ 17/09/2001 p. 182)".
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA
EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.213/91. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963.
CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme o entendimento desta Décima Turma de que para o reconhecimento do trabalho rural,
não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova
testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.
2. Período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as
respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia
previdenciária. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso
de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o
Fundo de Assistência do Trabalhador rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º
do Decreto-lei n.º 1.146/1970). Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou
o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas
previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais.
4. (...).
6. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e art. 29 da Lei nº 8.213/91, na sua atual redação.
7. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
(AC - 1540775/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 27/05/2014, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.
I - O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS,
deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(AC - 1504235/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 06/03/2012,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03.
2. Reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1970 a 31.01.1982.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
4. Apelação desprovida.
(AC - 0000032-86.2005.4.03.6118, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, j.
22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016);
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA
CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de
serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo, o mesmo faz jus à obtenção da aposentadoria proporcional
postulada.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX - 0000558-86.2004.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton
De Lucca, j. 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ATIVIDADE RURAL. CTPS. REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA.
1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de
presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua
credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço.
2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a
Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento
público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a
20/11/1975.
3 - Agravo provido.
(AC - 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator para o acórdão Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2013)".
O extrato do CNIS juntado às fls. 160/176 dos autos físicos, registra também os recolhimentos em
nome do autor, como segurado autônomo nos períodos de 01/07/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990
a 30/11/1991 e 01/01/1992 a 31/12/1995 (fls. 160/161), nos meses de julho de 2008 a junho de
2009, setembro de 2009, janeiro, maio e setembro de 2010, janeiro, maio e setembro de 2011,
janeiro a março, maio a dezembro de 2012, janeiro de 2013 a maio de 2015 (fls. 175/176) (ID
90074285).
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Tecidas essas considerações preliminares a respeito da matéria, passo a análise da
documentação do caso em tela.
O autor pretende o enquadramento/reconhecimento como especial dos períodos trabalhados com
registro em sua CTPS.
Ocorre que o autor, em todos os períodos laborados conforme as anotações da CTPS, foram
desempenhados no cargo de trabalhador rural e, conforme o laudo pericial, em lavouras de café e
laranja, o que não encontra guarida na legislação previdenciária, impossibilitando o acolhimento
do pedido.
O laudo pericial produzido nos autos, por perito nomeado judicialmente, a requerimento do autor,
concluiu que a exposição a radiação não ionizante ocorreu de modo intermitente, bem como, o
nível de ruído existente no ambiente laboral estava dentro do parâmetro de salubridade, o que
inviabiliza o pleito formulado na inicial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, é um trabalho pesado, contudo, a
legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o
exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1208587/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 07/09/2011, DJe
13/10/2011); e
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA
NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DEPROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 909036/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 16.10.2007, DJ
12/11.2007 pág. 329)".
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das seguintes ementas:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO.
RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
DECRETO Nº 53.831/64. NÃO ENQUANDRAMENTO. VERBA HONORÁRIA.
1 - A controvérsia refere-se à possibilidade de se considerar insalubre a atividade rural com base
no Decreto nº 53.831/64, bem como sobre o montante a ser estabelecido para a verba honorária
em feito de natureza previdenciária.
2 - O reconhecimento do período ficto em tela como atividade insalubre não encontra guarida,
uma vez que não foi comprovada a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de modo
habitual e permanente.
3 - É certo que o Decreto nº 53.831/64 contempla, no item 2.2.1, a atividade exercida
exclusivamente na agropecuária. No entanto, a previsão legal não guarda pertinência com a
atividade, que segundo a inicial, foi desempenhada pelo autor na condição de parceiro, meeiro e
diarista na lavoura.
4 - "omissis".
5 - Embargos infringentes providos.
(EI - Embargos Infringentes - 623700 - Proc. 0052742-56.2000.4.03.9999/SP, TERCEIRA
SEÇÃO, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 12/04/2012, e-DJF3 Judicial 1
Data: 25/04/2012); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA
EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE. O LAUDO TÉCNICO PERICIAL INDICA TÃO-SOMENTE A EXPOSIÇÃO
DO AUTOR A INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. INOBSERVÂNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE
ENQUADRAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
II - O laudo técnico pericial realizado no curso da instrução processual indica tão-somente a
exposição do segurado a intempéries climáticas no período posterior a 10.12.1997, inerentes ao
trabalho na lavoura. Impossibilidade de enquadramento com base exclusiva na categoria
profissional. Incidência das Leis n.º 9.032/95 e n.º 9.528/97.
III - Inadimplemento dos requisitos legais exigidos para concessão da benesse almejada.
IV - Agravo interno da parte autora desprovido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1738146/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, j. 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/08/2016)."
E ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de
Interpretação (PUIL 452/PE), onde a questão dizia respeito ao trabalho no corte/carpa de cana,
decidiu que o labor do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu
reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade
agropecuária, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019)."
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até
a DER em 27/01/2014, incluído o tempo de serviço campesino em regime de economia familiar, e
os demais períodos registrados na CTPS e as contribuições constantes do CNIS, corresponde a
apenas 32 anos e 08 meses, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Contudo, em consulta ao sistema CNIS, constata-se que o autor após seu requerimento
administrativo, efetuou novos recolhimentos previdenciários nos meses de julho de 2008 a junho
de 2009, setembro de 2009, janeiro, maio e setembro de 2010, janeiro, maio e setembro de 2011,
janeiro a março de 2012, e maio de 2015 a maio de 2019.
Assim, no curso do processo, o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço no dia
18/05/2016, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do
benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em
que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO
CPC/1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "para a reafirmação da DER, somente é
possível o cômputo de tempo de contribuição, especial ou comum, até a data do ajuizamento da
ação.".
2. O STJ firmou orientação de que "o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser
considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os
princípios da economia processual e da segurança jurídica" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).
3. Especificamente no que se refere ao cômputo de tempo de contribuição no curso da demanda,
a Primeira Turma do STJ, ao apreciar situação semelhante à hipótese dos autos, concluiu ser
possível a consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao
ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições
necessárias à concessão do benefício. No mesmo sentido: REsp 1.640.903/PR, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.2.2017.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam
contabilizadas as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional.
(REsp 1640310/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017,
DJe 27/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.398.260/PR. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CPC. OBSERVÂNCIA. NOVO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 90 dB. VALORAÇÃO DA
PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR INALTERADA. EFEITO MODIFICATIVO AO
JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social objetiva afastar a decisão
que em sede de embargos de declaração, observou o artigo 462 do CPC, e deu efeito
modificativo aos embargos de declaração, para reconhecer ao segurado o direito em ter a
contagem especial de tempo de serviço sob ruído, pois aferido de forma pericial, que se
submeteu à exposição superior a 90 dB.
2. A prova apresentada de forma superveniente corresponde à sentença do trabalho, da qual foi
elaborado novo perfil profissiográfico previdenciário do trabalhador segurado, tendo sido
oportunizado contraditório no juízo próprio.
3. Conforme asseverado na decisão ora agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo
reconheceu como tempo especial o período de 5/3/1997 a 18/11/2003, mesmo tendo o Perfil
Profissiográfico Previdenciário consignado que os níveis de ruído a que o segurado estava
submetido eram inferiores a 90dB.
4. O STJ tem jurisprudência consolidada de que o Decreto 4.882/2003 não pode retroagir, por
isso foi retirado da contagem do tempo especial do trabalhador o período de 5/3/1997 a
18/11/2003, para fins de aposentadoria especial. Observância do REsp 1.401.619/RS.
5. A Justiça do Trabalho promoveu perícia técnica de engenharia do trabalho que concluiu que o
real nível de exposição do autor não era de 86dB, mas de 94,99dB. Por isso, a discussão acerca
da irretroatividade do Decreto 4.882/2003 se tornou inócua. O novo perfil profissiográfico, juntado
aos autos de modo superveniente, deverá ser observado de forma plena no presente caso, a fim
de permitir o reconhecimento do tempo de serviço especial e a consequente concessão de
aposentadoria especial.
6. O fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do
julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia
processual e da segurança jurídica.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento
extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete
as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe
que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após
o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do
benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462
do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do
litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra
processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do
julgamento.
4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do
complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda
cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é
razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido
administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade
processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios
previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos
após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a
partir de agosto de 2006.
(REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 11/12/2015)".
Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, devendo o réu averbar no cadastro do autor
o período de serviços campesino em regime de economia familiar de 14/01/1969 a 31/12/84,
conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do dia
18/05/2016, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art.
85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.
3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu
e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL ASSENTADO NA CTPS.
SERVIÇO COMUM. FATO SUPERVENIENTE.
1. Não prospera a preliminar formulada, no apelo do autor, alegando cerceamento ao direito de
produção de provas, vez que o MM. Juízo do feito, acolheu o requerimento para realização de
perícia judicial que resultou no laudo datado de 13/09/2016, juntado às fls. 212/227 dos autos
físicos.
2. A conclusão do laudo pericial produzido nos autos, não permite o reconhecimento do tempo de
serviço campesino em lavouras de café e laranja como especial.
3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, é um trabalho pesado, contudo, a legislação
não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como
especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de
Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-
açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por
equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman
Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
6. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
7. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e no CNIS
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao
do reu e dar parcial provimento a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
