Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2227533 / SP
0008921-06.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL
SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TRABALHO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos
SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os
trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Precedentes.
2. A ausência de início de prova material do alegado serviço rural conduz à extinção do feito,
sem resolução do mérito.
3. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Os segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98,
mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral
- ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período
posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito
de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48
anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da
EC 20/98.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. O efetivo desempenho da função de motorista de caminhão até 29/04/1995 permite o
enquadramento como atividade especial.
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
9. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para a
aposentadoria especial.
10. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
11. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir da citação.
12. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
13. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
16. Apelação provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito
sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural e dar
parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
