
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:49:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006537-25.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, de 01/05/1963 a 27/06/1967, 30/08/1967 a 31/12/1967, 01/01/1969 a 31/12/1969 e 01/01/1973 a 31/12/1973, os serviços urbanos comuns de 28/06/1967 a 29/08/1967, 10/02/1981 a 17/03/1981, 20/03/1981 a 01/06/1981 e 28/07/1981 a 11/11/1981, o período de auxílio doença de 09/06/2006 a 30/10/2008, e os períodos de trabalhos em atividades especiais de 10/05/1975 a 30/04/1976, 16/11/1977 a 15/11/1978, 20/06/1979 a 09/10/1979, 02/01/1980 a 02/02/1981, 10/02/1981 a 17/03/1981, 20/03/1981 a 01/06/1981, 28/07/1981 a 11/11/1981, 16/11/1981 a 30/09/1982, 25/10/1982 a 04/02/1985, 14/02/1985 a 15/04/1985, 12/04/1985 a 14/05/1987, 19/05/1987 a 16/01/1990, 19/02/1990 a 16/01/1991, 17/01/1991 a 19/02/1991, 25/02/1991 a 04/01/1993, 08/02/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 11/03/2009.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o serviço rural de 01/06/1969 a 31/12/1969, e os trabalhos em atividades especiais de 26/06/1979 a 09/10/1979, 10/02/1981 a 17/03/1981, 28/07/1981 a 11/11/1981, 25/10/1982 a 04/02/1985, 14/02/1985 a 15/04/1985, 12/04/1985 a 14/05/1987, 19/05/1987 a 16/01/1990, 19/02/1990 a 16/01/1991, 17/01/1991 a 19/02/1991, 25/02/1991 a 04/01/1993, e os períodos de serviços comuns de 28/06/1967 a 29/08/1967, bem como, a inclusão do período de auxílio doença entre 09/06/2006 a 20/11/2008, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 11/03/2009, com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e, por fim, determinou a inclusão nos bancos de dados, no prazo de 30 (trinta) dias, dos períodos reconhecidos, permitindo ao autor o aproveitamento imediato com o usufruto do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia apela, pugnando pela improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica; que o período de gozo de benefício por incapacidade só pode ser contado no tempo de contribuição, quando intercalado entre período de atividade e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97, quanto aos juros de mora e à correção monetária, e requer a redução da verba honorária.
O autor apela pleiteando a aplicação da Resolução 267/2013 do CJF, no cálculo das prestações vencidas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Processo redistribuído a este relator em 17 de junho de 2016.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.839.318-4, com a DER em 11/03/2009 (fls. 21), indeferido conforme comunicação datada de 27/08/2009 (fls. 111/112) e cópia do procedimento reproduzido às fls. 21/112, e a petição inicial protocolada aos 02/06/2011 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão de casamento celebrado aos 24/02/1968, figurando o autor como nubente e qualificado com a profissão de lavrador (fls. 86);
b) cópias das certidões dos nascimentos ocorridos aos 29/11/1968, 28/11/1970 e 11/12/1973, constando o autor como genitor e qualificado com a profissão de lavrador (fls. 87, 90 e 91);
c) cópia da certidão do imóvel rural no município de Osvaldo Cruz/SP, adquirido pelo genitor do autor, conforme transcrição 484 feita aos 09/01/1956 (fls. 92/97).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor (fls. 210/211 e 224/227).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 01/01/1968 a 31/12/1970.
Observo que no procedimento administrativo NB 42/149.839.318-4, o INSS já havia reconhecido o serviço campesino de 01/01/1968 a 31/12/1968 e 01/01/1970 a 31/12/1970, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 107/110.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 26/89 do procedimento em apenso, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos: 28/06/1967 a 29/08/1967 - alfaiate, de 16/11/1977 a 15/11/1978 - motorista, de 20/07/1978 a 09/10/1979 - cobrador, de 02/01/1980 a 02/02/1981 - motorista, de 10/02/1981 a 17/03/1981 - motorista, de 20/03/1981 a 01/06/1981 - motorista, de 28/07/1981 a 11/11/1981 - motorista carreteiro, de 16/11/1981 a 30/09/1982 - motorista, de 25/10/1982 a 04/02/1985 - carreteiro, de 14/02/1985 a 15/04/1985 - motorista carreteiro, de 12/04/1985 a 14/05/1987 - motorista carreteiro, de 19/05/1987 a 16/01/1990 - motorista carreteiro, de 18/01/1990 a 18/02/1990 - motorista, de 19/02/1990 a 16/01/1991 - motorista carreteiro, de 17/01/1991 a 19/02/1991 - motorista de carreta, de 25/02/1991 a 04/01/1993 - motorista carreteiro, de 08/02/1993 a 01/07/1997 - motorista, de 02/07/1997 a 03/02/1998 - motorista carreta, de 05/02/1998 a 03/12/2001 - motorista carreteiro, de 03/06/2002 a 10/03/2003 - motorista, de 01/11/2003 a 20/07/2005 - motorista.
A propósito, não é demasiado mencionar que os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19 do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais:
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 179/180, registra também que o autor permaneceu em auxílio doença - NB 31/560.070.461-1, no período de 09/06/2006 a 20/11/2008, e que verteu recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual com a inscrição nº 1.068.639.205-9, no mês de competência de novembro de 2008.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 26/06/1979 a 09/10/1979, laborado para a empresa Cia. Campineira de Transportes Coletivos, no cargo de cobrador (CTPS - fls. 25/26 e 28), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64;
- 10/02/1981 a 17/03/1981, laborado para a empresa AVA - Auto Viação Americana S/A, transporte coletivo, no cargo de motorista (CTPS - fls. 25/26 e 29), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64;
- 28/07/1981 a 11/11/1981, laborado para a empresa Brisoni Transportes Ltda, no cargo de motorista carreteiro (CTPS - fls. 36/38), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64;
- 25/10/1982 a 04/02/1985, laborado para a empresa Transcasa - Transportes Campinas S/A, no cargo de carreteiro (CTPS - fls. 36/37 e 39), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64;
- 14/02/1985 a 15/04/1985, laborado para a empresa Transportes Elmo Ltda, no cargo de motorista carreteiro (CTPS - fls. 36/37 e 40), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64;
- 12/04/1985 a 14/05/1987, laborado para a empresa Transportes Jato Ltda, no cargo de motorista carreteiro (CTPS - fls. 36/37 e 40), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64;
- 19/05/1987 a 16/01/1990 e 19/02/1990 a 16/01/1991, laborado para a empresa Hidalgo - Transportes Rodoviários Ltda, no cargo de motorista carreteiro (CTPS - fls. 36/37, 41 e 56/58), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64;
- 17/01/1991 a 19/02/1991, laborado para a empresa Transportadora Dysano Ltda, no cargo de motorista de carreta (CTPS fls. 56/57 e 59), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64;
- 25/02/1991 a 04/01/1993, laborado para a empresa Rodoviário Liderbras S/A, no cargo de motorista carreteiro (CTPS fls. 56/57 e 59), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos, incluídos os períodos de serviços campesinos, mais os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns anotados na CTPS e o mês de contribuição individual constante do CNIS, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER em 11/03/2009.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da entrada do requerimento administrativo com a DER em 11/03/2009, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:49:12 |
