
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:50:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020173-11.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, para ser acrescido aos períodos de trabalhos anotados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho em lavoura de 01.01.73 a 01.02.95 e condenando o réu a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com atualização monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 15% sobre o total das prestações vencidas até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
O réu apela, requerendo recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença alegando, em síntese, ausência de início de prova material para todo período alegado, necessidade de contribuição referente ao tempo de serviço rural posterior a 1991 e impossibilidade de seu cômputo como carência, e não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que a autora formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.699.731-3, com a DER em 16/03/2012 (fls. 18/19), indeferido, e protocolou a petição inicial aos 23/08/2012 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da ficha de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, na qual consta a filiação de seu genitor Waldemar Jacobsen, ocorrida em 20.03.1970, e pagamento de mensalidades nos anos de 1970, 1971 e 1972 (fls. 12);
b) cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 26/09/1973, na qual seu ex-marido está qualificado como lavrador, constando a averbação de separação do casal em 31.08.1994 (fls. 13);
c) cópia da ficha de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, na qual consta a filiação do seu ex-marido Juventino Alves Pereira, e pagamento de mensalidades nos anos de 1977 e 1978 (fls. 14).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 59/68).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 01.01.73 a 31.10.91.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 15/16 registra os trabalhos da autora, nos seguintes períodos e cargos: de 01.03.95 a 01.10.95, de 01.11.95 a 25.11.96 - ajudante de cozinha, de 01.12.97 a 10.12.04 - doméstica, e a partir de 01.09.05 - doméstica, sem anotação da data de saída.
O extrato do CNIS, juntado aos autos às fls. 34/38, registra que o último contrato de trabalho anotado na CTPS da autora permanecia vigente em 2012.
Destarte, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, até a DER em 16.03.12, incluído o período de serviço rural sem registro, mais os períodos de trabalhos anotados na CTPS, alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 16.03.12, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reconhecer o tempo de trabalho rural no período de 01.01.73 a 31.10.91, e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:50:25 |
