
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011537-28.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural desempenhado em regime de economia familiar de 01.12.65 a 31.05.80, objetivando, também, o reconhecimento de período comum não computado de 01.02.97 a 30.11.97, para ser acrescido aos demais períodos de trabalhos computados administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 15/10/2009.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 588/590, julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural entre 01.12.65 a 31.12.68, 01.01.69 a 31.12.69, 01.01.72 a 31.12.74, 27.12.75 a 31.12.78 e de 01.01.79 a 31.05.80 e declarar como trabalhado em atividade comum no período de 01.02.97 a 30.11.97, condenando o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (01.08.07), e pagar as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios ce 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula 111 do STJ).
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.629.774-5, com a DER em 01/08/2007 (fls.18), e a petição inicial protocolada aos 06/12/2010 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da escritura do imóvel rural da família (fls. 29/37);
b) cópia de seu Certificado de Dispensa de Corporação, datado de 1969, no qual consta a profissão de lavrador (fls. 38/39);
c) cópia de seu Título Eleitoral, datado de 1970, no qual consta a qualificação de lavrador (fls. 40);
d) cópia de solicitação de Carteira de Habilitação, datado de 1971, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 41/42);
e) cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1975, na qual está qualificado como lavrador (fls. 43);
f) cópia da certidão de nascimento de sua filha, nascida em 1978, na qual está qualificado como lavrador (fls. 44).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada ( mídia às fls. 566).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período de atividade rural, em regime de economia familiar, no período delimitado pela r. sentença.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período delimitado pela r. sentença, de 01.12.65 a 31.05.80.
Como se vê dos autos, o INSS já havia reconhecido o tempo de serviço rural de 01.01.69 a 31.12.71, 01.01.75 a 31.01.75 e 01.01.78 a 31.12.78 (fls. 14).
Quanto ao tempo de contribuição do autor controvertido, a cópia da CTPS reproduzida às fls. 246/250, registra o contrato de trabalho no período de 01.02.97 a 30.11.97, laborado na Água de Santa Julia Ecologia Parck e Grande Hotel Fazenda Ltda.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER, incluindo os períodos de serviço rural sem registro, de 01.12.65 a 31.05.80, mais o tempo de contribuição de 01.02.97 a 30.11.97, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (01.08.07), passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/11/2016 19:01:18 |
