
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029776-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, desde a idade de 10 (dez) anos completados em 10/07/1967, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 11/07/1971 a 14/03/1977, 01/01/1980 a 28/02/1980, 01/07/1980 a 31/12/1982, 01/04/1982 a 30/11/1982, 04/08/1984 a 30/08/1985, e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação, com atualização monetária e juros moratórios, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido das prestações até a sentença.
A autarquia apela, argumentando, em preliminar, ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, alegando ausência de início de prova material para todo alegado tempo de serviço rural e que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria proporcional ou integral.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a preliminar de carência da ação por ausência do requerimento administrativo, vez que a contestação do mérito do pedido apresentada às fls. 278/295, caracteriza a resistência do réu ao pleito formulado, legitimando o interesse de agir do segurado.
Com efeito, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em que foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal, dividida em três partes, dentre as quais a de que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido, que é o caso dos autos.
Confira-se:
A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência à orientação da Corte Suprema, como exemplificam os recentes julgados, verbis:
Passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 22/27, constando os trabalhos rurais nos períodos de 15/03/1977 a 10/07/1979 na fazenda Limeira, e 02/05/1992 a 31/10/1994 - no sítio Boa Vista, que constitui início de prova material contemporâneo aos fatos.
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola, no período de 11/07/1971 a 14/03/1977 e 01/01/1980 a 28/02/1980 (fls. 331/337).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 11/07/1971 a 14/03/1977 e 01/01/1980 a 28/02/1980.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 22/27, registra os contratos de trabalhos do autor, nos seguintes períodos e cargos: de 15/03/1977 a 10/07/1979 - serviço geral na fazenda Limeira, de 01/03/1980 a 30/06/1980 - pedreiro, de 01/01/1982 a 30/03/1982 - pedreiro, de 01/12/1982 a 03/08/1984 - pedreiro, de 01/12/1986 a 31/12/1986 - pedreiro, de 18/01/1988 a 07/06/1988 - pedreiro, e 02/05/1992 a 31/10/1994 - serviços gerais no sítio Boa Vista.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os recentes julgados:
Os extratos do CNIS apesentados pela defesa às fls. 310/314, registram também as contribuições em nome do autor, na condição de segurado individual com a inscrição nº 1.118.418.287-0, nos meses de: agosto, setembro e novembro de 1985, janeiro a março de 1986, junho de 1986 a dezembro de 1989, fevereiro de 1990 a junho de 1991, fevereiro de 1996 a agosto de 1999, setembro de 1999 a abril de 2008, junho de 2008 a dezembro de 2012 e de março de 2013 a fevereiro de 2014.
Assim, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a citação em 21/03/2014 (fls. 275), incluídos os períodos de serviço campesino sem registro, mais os trabalhos registrados na CTPS e as contribuições anotadas no CNIS, corresponde a 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, passo a dispor sobre os consectários legais e os honorários advocatícios.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para limitar o reconhecimento do serviço rural, sem registro, aos períodos de 11/07/1971 a 14/03/1977 e 01/01/1980 a 28/02/1980, e adequar os consectários legais e os honorários advocatícios como explicitados.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/06/2017 19:37:43 |
