
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031229-24.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, de 01/05/1963 a 30/08/1976, para que seja somado aos demais trabalhos urbanos computados administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 06/01/2003.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu o período rural de 01/05/1963 a 30/08/1976 e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início em 06/01/2003, com juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, compensando-se os valores já recebidos, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
A autarquia apela pugnando, em preliminar, pela extinção do feito sem exame do mérito, ante a falta de interesse de agir por já ter sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria ao autor e, no mérito, aduz sobre ausência de início de prova material contemporânea para todo alegado tempo rural; que o autor não comprovou o tempo de serviço para a aposentadoria e, subsidiariamente, requer a incidência da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e correção monetária e, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração da verba honorária para o percentual de 15%.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, importa ressaltar que o fato de, no curso do processo ou, mais precisamente, após 07 (sete) anos do ajuizamento da ação, ter sido concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por idade com início a partir de 06/10/2014, não lhe retira o interesse processual ou a legitimidade de prosseguir com a demanda judicial ajuizada aos 09/05/2007 com o fim de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 06/01/2003.
Portanto, a rejeição da preliminar arguida no apelo da autarquia é medida que se impõe.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/102.190.805-0 com a DER em 06/01/2003 (fls. 15), indeferido conforme comunicação datada de 08/08/2003 (fls. 22) e procedimento reproduzido às fls. 278/328, e a petição inicial protocolada aos 09/05/2007 no JEF/SP (fls. 02), posteriormente redistribuída a uma das Varas Federais Previdenciárias da JF/SP (fls. 346/349).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão relatando seu casamento realizado aos 18/12/1971, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 294);
b) cópia das certidões dos nascimentos de seus filhos, ocorridos aos 16/11/1975 e 28/01/1973, em domicílio no distrito de Formosa do Oeste/PR, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 296 e 297);
c) cópias dos recibos de ITR dos exercícios de 1968, 1969, 1970 e 1971, relativos ao imóvel rural em nome do genitor do autor, classificada como minifúndio, no município de Formosa Oeste/PR (fls. 286/293).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 262/264 e 380).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural postulado.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido, sem registro, no período de 01/05/1963 a 30/08/1976.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo o INSS computou os seguintes períodos: de 01/09/1976 a 13/09/1976, 10/03/1977 a 13/09/1978, de 05/04/1979 a 06/11/1981 e 23/03/1982 a 06/01/2003, conforme planilha de fls. 321.
Referido tempo de contribuição satisfaz a carência contributiva exigida nos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER (06/01/2003 - fls. 15 e 278), incluído o período de serviço campesino sem registro, e os demais serviços comuns computados administrativamente, corresponde a 38 anos, 05 meses e 03 dias, sendo o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 01/05/1963 a 30/08/1976, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 06/01/2003, e pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Como já dito, foi concedido administrativamente ao autor, o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/171.484.961-6, com a data de início - DIB em 06/10/2014.
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/02/2018 21:13:14 |
