
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002940-43.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural desempenhado em regime de economia familiar de 19/12/1971 a 30/07/1979, para ser acrescido aos demais períodos de trabalhos computados administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 15/10/2009.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a proceder a averbação do trabalho em atividade rural no período de 19/12/1971 a 30/07/1979, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 16/09/2009, com atualização monetária e juros, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
A autarquia apela pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, ausência de início de prova material para o alegado serviço rural e que o autor não preenche os requisitos para a aposentação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.191.403-0, com a DER em 16/09/2009 (fls. 15), e a petição inicial protocolada aos 21/06/2010 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópias dos contratos de arrendamento agrícola, datados de 10/06/1969, 10/08/1970, 31/07/1971, 20/08/1972, 10/08/1974, 31/07/1975, 18/07/1976 e 30/07/1978, firmados pelo genitor do autor, na condição de arrendatário, para plantio e cultivo milho (fls. 17/24);
b) cópias dos contratos de arrendamento agrícola, datados de 30/07/1979, 16/08/1980, 30/07/1985, 11/06/1988 e 30/07/1991, nos quais o autor figura como arrendatário da área de três alqueires na Fazenda São José, em Itapeva/SP, para plantio de milho e feijão (fls. 26, 27, 28/29, 30/32 e 33/35).
c) cópias das notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo autor nos exercícios de 1980, 1981, 1982, 1983, 1984 e 1986 (fls. 37/42).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 84/88).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período de atividade rural, em regime de economia familiar, no período delimitado pela r. sentença.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período delimitado pela r. sentença, de 19/12/1971 a 30/07/1979.
Observo que no procedimento administrativo, o INSS já havia reconhecido o tempo de serviço rural de 30/07/1979 a 31/12/1991, conforme planilha de fls. 14.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS computou o período assentado no CNIS (fls. 68), com início em 01/11/1993 até a DER em 16/09/2009, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 14, integrante do procedimento administrativo NB 42/149.191.403-0.
Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER, incluindo os períodos de serviço rural sem registro, de 19/12/1971 a 30/07/1979 e 31/07/1979 a 31/10/1991, mais o tempo de contribuição de 01/11/1993 a 16/09/2009, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 22/11/2016 19:00:23 |
