
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0029861-94.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação, com atualização monetariamente e juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações até a sentença.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia do livro de matrícula dos alunos do Grupo Escolar de Viradouro/SP, constando que o autor, filho de lavrador, cursou os anos letivos de 1969 e 1970 (fls. 31/36);
b) cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 25/09/1976, constando sua profissão de lavrador (fls. 38);
c) cópia do certificado de dispensa de incorporação emitido aos 15/04/1977, constando sua qualificação profissional de operário rural (fls. 39);
d) cópia da certidão do nascimento ocorrido aos 22/02/1986, constando o autor como genitor e qualificado com a profissão de lavrador (fls. 40);
e) cópia do cartão de identificação do Sindicato dos Empregados Rurais de Viradouro/SP, emitido aos 19/02/1990, constando o autor com a matrícula nº 199 (fls. 41);
f) cópia da CTPS constando os registros de trinta e um contratos de trabalhos rurais do autor, no interregno de 1972 a 2011 (fls. 42/62).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, desde a idade de 14 (quatorze) anos (fls. 92/94).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural postulado.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido, sem registro, nos períodos de 17/02/1969 (data em que o autor completou a idade de 14 anos) a 17/05/1972, e de 23/08/1972 a 30/09/1972, 01/03/1973 a 31/07/1977, 01/11/1980 a 19/07/1981, 17/01/1982 a 31/01/1982, 05/04/1982 a 31/10/1982, 03/01/1984 a 01/04/1984, 03/06/1984 a 01/07/1984, 14/10/1984 a 01/01/1985, 30/05/1985 a 23/06/1985, 05/01/1986 a 05/01/1986, 02/03/1986 a 08/06/1986, 02/10/1986 a 09/10/1986, 21/12/1986 a 30/11/1987, 24/12/1987 a 30/09/1988, 22/01/1989 a 12/02/1989, 19/03/1989 a 20/08/1989, 18/03/1990 a 24/06/1990, 01/02/1991 a 07/07/1991 - intervalos dos trabalhos rurais registrados na CTPS.
Quanto ao tempo de contribuição, carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 42/62, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 18/05/1972 a 22/08/1972 - servente, de 01/10/1972 a 28/02/1973 - trabalhador rural, de 01/08/1977 - trabalhador rural, sem anotação da data de saída; de 17/04/1980 a 31/10/1980 - carregador, de 20/07/1981 a 16/01/1982 - trabalhador rural, de 01/02/1982 a 04/04/1982 - rural, de 01/11/1982 a 01/06/1983 - trabalhador rural, de 01/07/1983 a 02/01/1984 - trabalhador rural, de 02/04/1984 - trabalhador rural, sem anotação da data de saída, de 02/07/1984 a 13/10/1984 - trabalhador rural, de 02/01/1985 a 29/05/1985 - trabalhador rural, de 24/06/1985 a 04/01/1986 - trabalhador rural, de 02/06/1986 - trabalhador rural, sem anotação da data de saída, de 09/06/1986 a 01/10/1986 - trabalhador rural, de 14/07/1986 a 21/08/1986 - trabalhador rural, de 10/10/1986 a 20/12/1986 - trabalhador rural, de 01/12/1987 a 23/12/1987 - trabalhador rural, de 01/10/1988 a 31/01/1989 - trabalhador rural, de 13/02/1989 a 18/03/1989 - carregador laranjas, de 21/08/1989 a 17/03/1990 - carregador laranjas, de 25/06/1990 a 31/01/1991 - colhedor de laranjas, de 08/07/1991 a 31/10/1991 - carregador de laranjas, de 02/12/1991 a 19/06/1992 - serviços gerais, de 22/06/1992 a 14/02/1993 - carregador de laranjas, de 14/06/1993 a 26/12/1993 - carregador de laranjas, de 30/05/1994 a 15/01/1995 - carregador de laranjas, de 01/11/1995 a 12/04/1996 - colhedor, de 02/01/1997 a 02/12/1997 - embalador, de 01/11/2000 a 08/08/2001 - serviços gerais, de 10/08/2001 a 24/09/2003 - serviços gerais, de 01/06/2004 a 20/03/2008 - apontador, e de 01/10/2008 a 31/01/2011 - trabalhador rural.
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 76/80, registra que os vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor, com início em 01/08/1977 (fls. 43), permaneceu vigente até 25/08/1980; iniciado em 02/04/1984 (fls. 45), esteve vigente até 02/06/1984; e iniciado em 06/01/1986 (fls. 46), vigorou até 01/03/1986 (fls. 78).
Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a citação em 06/02/2012, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da citação, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para limitar o reconhecimento do serviço rural, sem registro, aos períodos constantes deste voto e adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/09/2016 16:58:01 |
