
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030253-34.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desempenhado a partir dos doze anos de idade em 13/05/1968 a 01/07/1984 e 25/04/1985 a 28/02/1987, para ser acrescido aos trabalhos registrados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação, com as prestações vencidas corrigidas monetariamente e juros de mora, além dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação até a sentença.
A autarquia apela, pugnando pela improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, ausência de início de prova material para todo período reconhecido; que não é possível contar tempo de serviço antes dos 14 (quatorze) anos de idade e, subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 17/09/1977, constando sua profissão de lavrador (fls. 15);
b) cópias das certidões dos nascimentos ocorridos aos 01/07/1978 e 08/06/1985, em domicílio na fazenda Piedade, distrito de Cosmorama/SP, constando o autor como genitor e domicílio e residência na mesma fazenda (fls. 16 e 18);
c) certidão nº 2883/2008 emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, relatando que o autor ao requerer sua cédula de identidade - RG 8.632.520, aos 23/07/1974, declarou ter a profissão de lavrador e residência na Fazenda Piedade, município de Cosmorama/SP (fls. 24);
d) cópia da CTPS constando os registros dos trabalhos de serviços gerais em agropecuária, nos períodos de 02/07/1984 a 12/04/1985 e 01/03/1987 a 16/05/1987 (fls. 25/27).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, a partir do ano de 1971 (fls. 109/118).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural postulado.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido, sem registro, nos períodos de 01/01/1971 a 01/07/1984 e 25/04/1985 a 28/02/1987.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 25/40, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 02/07/1984 a 24/04/1985 - serviços diversos, de 01/03/1987 a 16/05/1987 - serviços diversos, de 04/02/1988 a 10/09/1993 - servente, de 14/09/1993 a 07/09/1996 - motorista, de 16/09/1996 a 22/09/1999 - motorista, de 16/09/1999 a 22/09/2001 - motorista, de 16/09/2001 a 31/10/2001 - operador de equipamentos especiais, de 01/11/2001 a 30/04/2003 - operador de equipamento especial, de 12/05/2003 a 10/06/2003 - operador, de 11/06/2003 a 10/07/2003 - operador de equipamentos, de 11/07/2003 a 18/03/2004 - operador, de 02/05/2006 a 02/12/2006 - tratorista, de 05/12/2006 a 16/05/2007 - tratorista, de 01/06/2007 a 01/09/2007 - tratorista agrícola, de 24/09/2007 a 26/10/2007 - operador, de 01/11/2007 a 07/12/2008 - operador equipamentos especiais, de 01/12/2008 a 04/02/2009 - operador equipamentos especiais, de 06/02/2009 a 12/03/2010 - operador de equipamentos especiais, e 01/06/2010 a 19/01/2013 - operador de máquinas.
Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação em 07/10/2013, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para limitar o período reconhecido de serviço rural, sem registro, ao constante deste voto e adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/09/2016 16:58:47 |
