
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor (para condenar a autarquia federal a averbar os períodos de labor especial de 03.07.1989 a 05.03.1997, 01.04.1997 a 30.11.1997, 01.04.1998 a 30.11.1998, 01.04.1999 a 30.11.1999, 01.04.2000 a 30.11.2000, 01.04.2001 a 30.11.2001, 01.04.2002 a 30.11.2002 e 01.04.2003 a 10.02.2009 e a conceder o benefício requerido em sua modalidade integral, desde a data da citação) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002600-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas por Gonçalves da Silva (fls. 125/130) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 134/135vº), em face da r. sentença, prolatada em 22.08.2012 (fls. 116/122), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal a declarar que o autor exerceu atividade rurícola no período de 31.12.1973 a 03.06.1984 e e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e dos juros de mora. Fixou verba honorária de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Pugna o autor a averbação do labor rural também no intervalo de 17.04.1969 a 30.12.1973 e especial entre 03.07.1989 a 10.02.2009, aplicando-se a devida conversão e concedendo-se o benefício em sua modalidade integral.
Sustenta a autarquia federal a reversão do julgado, porquanto o autor não apresentou inicio de prova material da atividade rural.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 139/141).
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Tempo de Serviço Incontroverso: Verifica-se, de acordo com a contagem de fls. 38/39, que a autarquia previdenciária assentou administrativamente o tempo de serviço de 21 anos, 10 meses e 19 dias até a data do requerimento administrativo, 10.02.2009.
Labor Rural: O autor pugna pelo reconhecimento da atividade rural no interregno de 1969 a 03.06.1984.
Reconheço como início de prova material: certificado de reservista do ano de 1974, certidão de casamento celebrado no ano de 1977, certidão de nascimento do filho do autor no ano de 1978 e escritura de aquisição de terreno urbano com averbação nos anos de 1977 e 1980, com a qualificação de trabalhador rural/lavrador (fls. 26/31vº).
Consigno, ainda, que os vínculos empregatícios descontínuos do autor constantes em CTPS, em atividade rurícola entre 04.06.1984 a 29.06.1989, permitem inferir pela continuidade no labor nessa qualidade.
O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas José Mazarão e José Roberto Guadanhim (fls. 113/114). Relataram que trabalharam com o autor no Sítio Santo Antônio, onde executou as atividades de serviços gerais de lavoura com sua mãe e irmãos por aproximadamente catorze ou quinze anos.
Com as considerações acima, em atendimento ao entendimento consagrado no REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia, que permite a averbação do labor na faina campestre desde que o início da prova material seja devidamente corroborado por prova oral idônea, reconheço o período postulado pelo autor de 01.01.1969 a 03.06.1984.
Da atividade especial: Pugna o autor pela averbação especial do labor exercido entre 03.07.1989 a 10.02.2009.
Consoante laudo técnico pericial de fls. 90/98, durante o referido período, o autor exerceu três atividades na Cia. Açucareira Vale do Rosário (servente chapiscador, soldador chapiscador e operador de moenda), contudo às épocas de entressafras (dezembro e março), realizava manutenção preventiva e/ou corretiva e construção de peças e equipamentos utilizados na empresa, tais como caldeiras, tubulações, dentre outros, assim a exposição aos agentes agressivos se mostram modificados em relação aos intervalos laborados durante a safra.
Durante a safra, na qualidade de servente/soldador (chapiscador), atividade exercida de 03.07.1989 até 30.04.2000, o autor foi exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 94 dB e a fumos metálicos. Já na entressafra, era exposto a ruído na intensidade de 88 dB.
Na qualidade de operador de moenda, atividade exercida de 01.05.2000 até 10.02.2009, durante a safra, o autor ficava exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 92 dB e na entressafra, a 88 dB.
As atividades de fundição e soldador até 28.04.1995 são enquadradas como insalubres nos itens 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e os fumos metálicos, estão previstos nos itens 1.1.4, 1.2.11 e 1.0.10 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
A exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade superior à legalmente admitida como tolerável às épocas, é enquadrada como insalubre nos itens 1.1.5, 1.1.6, 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
Oportuno consignar que no período de 06.03.1997 a 17.11.2003, durante a vigência do Decreto 2.172/97, somente é reconhecida a especialidade do labor diante da comprovação da exposição do trabalhador ao agente agressivo na intensidade superior a 90 dB. Assim, devem ser excluídos os períodos laborados pelo autor na entressafra durante este lapso temporal.
Com as considerações acima, é possível reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 03.07.1989 a 05.03.1997, 01.04.1997 a 30.11.1997, 01.04.1998 a 30.11.1998, 01.04.1999 a 30.11.1999, 01.04.2000 a 30.11.2000, 01.04.2001 a 30.11.2001, 01.04.2002 a 30.11.2002 e 01.04.2003 a 10.02.2009.
DO CASO CONCRETO
Somado o tempo de serviço incontroverso aos períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, perfaz o autor 44 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros desde a data da citação, 08.12.2009 (fl. 52), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, quando se tornou litigiosa a coisa, tendo em vista que a especialidade do labor somente restou caracterizada mediante realização de prova pericial postulada em sede judicial.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor (para condenar a autarquia federal a averbar os períodos de labor especial de 03.07.1989 a 05.03.1997, 01.04.1997 a 30.11.1997, 01.04.1998 a 30.11.1998, 01.04.1999 a 30.11.1999, 01.04.2000 a 30.11.2000, 01.04.2001 a 30.11.2001, 01.04.2002 a 30.11.2002 e 01.04.2003 a 10.02.2009 e a conceder o benefício requerido em sua modalidade integral, desde a data da citação) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
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