
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para condenar a autarquia federal a reconhecer o labor rurícola no interregno de 01.01.1968 a 30.09.1976 e conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), a partir da data da citação, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028581-88.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Izaltina Gomes de Rezende (fls. 118/120) em face da r. sentença, prolatada em 11.03.2014 (fls. 65/66), que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, contudo suspendeu a exigibilidade em decorrência do benefício de assistência judiciária a que faz jus.
Pugna a autora o reconhecimento da atividade rurícola pleiteada e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da inicial.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 124/128vº).
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
Atente-se que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente, conforme julgado abaixo transcrito:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Labor Rural: Pugna a autora a averbação de atividade rurícola no interregno de 1968 a 1980.
Reconheço como início de prova material a certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1975 e a certidão de nascimento de seu filho no ano de 1980, com a qualificação de lavrador de seu cônjuge (fls. 15/16).
Por outro lado, não são hábeis a demonstrar a atividade rurícola da autora:
a) Declaração informando que laborou na Fazenda Luiz Zocal no período de 1968 a 1975, porquanto equivale a prova testemunhal, com o prejuízo, ainda, de não ser submetida ao crivo do contraditório (fl. 14);
b) A declaração de atividade rural de seu marido, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tanabi, vez que não foi devidamente homologada pelo INSS, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 (fl. 23); e
c) Título eleitoral do cônjuge, vez que emitido no ano de 1973, anterior ao casamento com a autora (fl. 24).
Assevero que, consoante pesquisa CNIS de fls. 59/61, o marido da autora possui contribuições individuais vertidas nas competências de novembro/1979 a junho/1980 e passou a laborar como oficialmente como trabalhador urbano em 01.10.1980. Ademais, declarou ao sindicato que laborou na atividade rurícola somente até 30.09.1976 (fl. 23), pelo que o labor rurícola pretendido pela autora somente é de ser reconhecido até aludida data.
O início de prova material foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 87/94).
A testemunha Belmiro Zoccal relatou que a autora laborou na fazenda de seu pai desde os sete anos a 1975, quando casou e se mudou do local. Contudo, não forneceu quaisquer detalhes que permitissem assegurar a atividade rurícola da autora no período.
A testemunha Alice Guariero Baptistella relatou ter conhecido a autora desde criança, quando começou a trabalhar na fazenda do Sr. Zoccal, laborando nos cultivos de café, arroz, milho e feijão. Que a autora trabalhou naquela fazenda até aproximadamente seus vinte e quatro anos, quando se casou. Após se casar, continuou trabalhando como rurícola, porém na Fazenda 'dos Pericoco', no cultivo de café. Salientou que mantiveram, porque a mãe da autora e a testemunha continuaram residindo na Fazenda Zoccal e ela as visitava com frequência. Que a Fazenda dos Pericoco era próxima e também presenciou a autora trabalhando.
Com as considerações acima, é possível reconhecer a atividade rurícola da autora, em adoção ao entendimento consagrado no REsp 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, no intervalo de 01.01.1968 a 30.09.1976.
DO CASO CONCRETO
Somado o período ora reconhecido com os vínculos empregatícios constantes em CTPS e CNIS até a data do ajuizamento (fls. 17/22 e 48/49), perfaz a autora apenas 20 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço, conforme planilha em anexo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, deve-se avaliar as peculiaridades do caso concreto, em que a autora requereu na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por idade (urbana) e restou indeferido e que ela possuía à data do ajuizamento da ação 62 (sessenta e dois) anos de idade e aguardava até o momento a decisão deste julgado para receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Diante disso, não parece ser a solução mais correta simplesmente julgar improcedente o pedido, o que certamente lhe causará sérios problemas financeiros, sem conceder-lhe outro beneficio, aposentadoria por idade, cujos requisitos encontram-se preenchidos desde o ajuizamento da ação, quando contava com carência superior a 180 meses (15 anos) de contribuição (vez que inscrita na Previdência Social antes da edição da Lei 8.213/91, consoante tabela progressiva de seu art. 142 relativa ao ano que completou 60 anos idade - 2012), consoante planilha em anexo.
Ressalte-se também que certamente se a autora não mais pleiteou a concessão da aposentadoria por idade administrativamente, certamente não foi por desídia, mas sim porque esperava receber outra aposentadoria, a qual é inacumulável com aquela, nos termos do disposto do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, vale dizer que em processo análogo a Terceira Seção desta E. Corte se manifestou no mesmo sentido, conforme julgado abaixo:
A aposentadoria por idade híbrida ou mista está prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade ( híbrida ) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Ante tudo o que foi exposto, curvo-me ao entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é irrelevante o fato de o(a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Na hipótese dos autos, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 22.04.2012 (fl. 11), e, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991, seriam necessários 180 meses de contribuição para o cumprimento da carência.
A autora comprovou exercício de atividade rurícola no período de 01.01.1968 a 30.09.1976 e vínculos urbanos e contribuições individuais constantes no CNIS e CTPS, bem como percebeu auxílio-doença entre vínculos empregatícios.
Somados os referidos períodos até a data do ajuizamento da ação, a autora perfaz 20 anos, 10 meses e 18 dias de carência, ou seja, 251 meses, superiores ao exigível como carência para data de seu implemento da idade de 60 anos (180 meses).
Assim, é de rigor a concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. Cumpre asseverar que o cálculo do salário de benefício deverá obedecer todo o tempo apurado da atividade rural e considerando-se os salários de contribuição vertidos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, 06.02.2014 (fl. 38), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, quando se tornou litigiosa a coisa.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Ambas as partes sucumbentes, determino a sucumbência recíproca, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para condenar a autarquia federal a reconhecer o labor rurícola no interregno de 01.01.1968 a 30.09.1976 e conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), a partir da data da citação, fixando a sucumbência recíproca, nos termos anteriormente expendidos.
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