
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico (para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição) e condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por idade (rural) ao autor, a partir da data da citação, fixando-se a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002870-18.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 93/100) em face da r. sentença, prolatada em 08.05.2012 (fls. 85/vº), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia federal a reconhecer o tempo de exercício rural entre 04/1963 a 05/1985 e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, acrescidas as parcelas de correção monetária e dos juros de mora, fixando honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação até a data da sentença (nos termos da Súmula 111 do STJ). Concedeu tutela antecipada.
Sustenta o ente autárquico que o autor não comprovou o labor rurícola, diante da ausência de prova material e que o benefício não pode ser concedido, vez que não cumprida a carência exigida para concessão da benesse.e o tempo de contribuição necessário. Subsidiariamente, pugna que a correção monetária e os juros de mora obedeçam ao disposto na Lei 11.960/09 e redução dos honorários advocatícios.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 107/109).
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Na r. sentença, foi reconhecido o labor rurícola desenvolvido pelo autor no período abril/1963 a maio/1985.
Reconheço como início de prova material:
a) A certidão de casamento celebrado em abril do ano de 1963, com a qualificação de lavrador do autor (fl. 17);
b) Declaração de cadastro do autor como produtor rural de olericulturas e frutas, no ano de 1968, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda (fl. 18);
c) Notas fiscais de produtor, no Sítio Nossa Senhora Aparecida, emitidas nos anos de 1971 a 1975 (fls. 20/23);
d) Aviso de débito de IPTR no ano de 1977 (fl. 24);
e) Nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas, emitida no ano de 1983 (fl. 25);
f) Escritura formal de partilha, constando o autor como herdeiro de propriedade rural de Piedade/SP, emitida no ano de 1963 (fls. 26/27vº); e
g) Escritura de aquisição de propriedade rural no ano de 1981, com a qualificação do autor e sua esposa como lavradores/agricultores e registro de hipoteca no ano de 1976, 1977, 1979, 1980, 1982, 1984 e 1985 (fls. 28/32).
Oportuno salientar que o autor, conforme descrito na inicial, a partir do ano de 1985, continuou a laborar como produtor rural, porém, vertendo contribuições individuais à Previdência Social, colacionando documentos que comprovam que era proprietário de imóvel rural até o ano de 2009 (fls. 33/48).
O início de prova material foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo - Manoel Joaquim Soeiro Carneiro de Melo e Yoko Sako (fls. 87/88). Relataram que conhecem o autor e que sempre trabalhou como produtor de morangos, alface e cebola, em sítio próprio, de aproximadamente três alqueires, pois a propriedade foi dividida entre os herdeiros. Que ele trabalhava com a esposa, sem empregados e somente se afastou da atividade no ano de 2004, quando se tornou cadeirante.
Com as considerações acima e em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP e Súmula 149 do STJ, admitindo-se reconhecer a atividade rurícola com início de prova material corroborada por prova oral idônea, é forçoso reconhecer o labor rurícola desenvolvido pelo autor no interregno de 01.04.1963 a 31.05.1985.
DO CASO CONCRETO
Somado o período de labor rurícola ora reconhecido ao tempo de contribuição, perfaz o autor apenas 31 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado.
O autor percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo, desde a implantação da tutela antecipada concedida pelo MM. Juiz a quo (fl. 114).
Assim, é preciso avaliar as peculiaridades do caso concreto, em que a autor requereu benefício que restou deferido na r. sentença e que ele possuía à data do ajuizamento da ação 74 (setenta e quatro) anos de idade e aguardava até o momento a decisão deste julgado para receber as parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Diante disso, não parece ser a solução mais correta simplesmente julgar improcedente o pedido, o que certamente lhe causará sérios problemas financeiros, sem conceder-lhe outro beneficio, aposentadoria por idade rural (nos termos dos artigos 39, I e 48, §§ 1º e 4º), cujos requisitos encontram-se preenchidos desde o ajuizamento da ação, quando contava com carência superior a 90 meses (7 anos e 6 meses) de contribuição (vez que inscrito na Previdência Social antes da edição da Lei 8.213/91, consoante tabela progressiva de seu art. 142 relativa ao ano que completou 60 anos idade - 1997), consoante planilha em anexo.
Saliento que o autor comprovou que sempre laborou como pequeno produtor rural, como demonstra a documentação de fls. 15/48 e a prova oral, não havendo qualquer prejuízo que tenha deixado as lides rurais no ano de 2004, pois neste ano também já reunia contribuições individuais suficientes para o deferimento do benefício (além de ter demonstrado o labor campesino em período mais remoto).
Ressalte-se, também que, certamente se o autor não pleiteou a concessão da aposentadoria por idade administrativamente, certamente não foi por desídia, mas sim porque esperava receber outra aposentadoria, a qual é inacumulável com aquela, nos termos do disposto do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, vale dizer que em processo análogo a Terceira Seção desta E. Corte se manifestou no mesmo sentido, conforme julgado abaixo:
Assim, é de rigor a concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. Cumpre asseverar que o cálculo do salário de benefício deverá obedecer todo o tempo apurado da atividade rural e considerando-se os salários de contribuição vertidos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, 30.08.2011 (fl. 55), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, quando se tornou litigiosa a coisa.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbentes ambas as partes, determino a sucumbência recíproca, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico (para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição) e condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por idade (rural) ao autor, a partir da data da citação, fixando-se a sucumbência recíproca, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:13:37 |
