
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e à remessa oficial, apenas para restringir o labor rurícola do autor aos períodos de 01.01.1974 a 13.05.1980 e 01.01.1988 a 31.10.1991, considerar o intervalo de 13/01/1992 a 30.11.1995 como tempo comum e explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021556-58.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 136/161), em face da r. sentença, prolatada em 25.02.2013 (fls. 121/129), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a reconhecer o labor rural e especial do autor nos períodos vindicados e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de acordo com a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor de condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sustenta a autarquia federal a reversão do julgado, diante da não comprovação do labor rural (averbação baseada em prova exclusivamente testemunhal) e ausência de laudos e PPP contemporâneos quanto aos períodos especiais postulados e uso de EPI eficaz.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 166/174).
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973.
Pela análise dos autos, o direito controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se a condenação de aproximadamente 27 (vinte e sete) parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (compreendida entre a data do requerimento administrativo à data de prolação da sentença, 18.03.2011 a 25.02.2013, acrescidas das respectivas gratificações natalinas, correção monetária e juros de mora), e que o valor de cada parcela, será superior a dois salários mínimos.
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Requer o autor a averbação de labor campesino nos períodos de 03.04.1971 a 31.12.1980 e 01.01.1988 a 31.12.1991.
Reconheço como início de prova material:
a) Ação de notificação emitida em 06.12.1979, perante o Juiz de Direito da Comarca de Nova Andradina, promovida contra o genitor do autor, referente à parceria agrícola firmada no período de 30.07.1977, pelo prazo de três anos (fl. 13);
b) Contrato de subparceria agrícola do genitor do autor, referente ao período de julho de 1977 a 30.07.1980 (fls. 14/15);
c) Contrato particular de arrendamento em nome do genitor do autor, referente ao período de 30.05.1977 a 30.05.1978 (fls. 15/16);
d) Certidão de casamento, celebrado em 06.03.1982, com a qualificação profissional de lavrador do autor (fl. 18);
e) Matrícula no Sindicato do Trabalhador Rural de Bataiporã/MS, com admissão em 28.06.1988 (fl. 19);
f) Nota de crédito rural emitida em 03.12.1990, em nome do autor (fls. 21 e 28);
g) Nota de crédito rural emitida em 19.02.1991, em nome do autor (fl. 22); e
h) Nota de crédito rural emitida em 28.02.1991, em nome do autor (fl. 23).
Por outro lado, o contrato particular de empreitada agrícola, em nome do genitor do autor, referente ao período de 02.05.1971 a 02.05.1974, não pode ser admitido como início de prova material, vez que incompleto e assinado apenas pelo genitor. As notas de crédito rural de fls. 20, 21 e 24 apresentam apenas a assinatura do cooperado, sem anuência ou nome do autor.
A prova oral colhida em juízo - depoimentos de João Neres da Silva, Gercílio Batista dos Santos e Juraci Ferreira Dantas (fls. 117/119) - corroborou o labor rurícola do autor.
João Neres da Silva relatou conhecer o autor desde o ano de 1972, quando exercia atividade rurícola na Fazenda Tomazina, onde a testemunha residia. Mudou-se para o Estado de São Paulo em 1975, mas acredita que o autor permaneceu trabalhando como rurícola até o ano de 1978, quando ele passou a trabalhar em um frigorifico. Tempos após, não sabendo precisar a época exata, o autor retornou a trabalhar na roça, na Fazenda dos Teixeira, plantando algodão, na condição de arrendatário.
Gercilio Batista dos Santos informou conhecer o autor desde 1988, quando trabalhava plantando algodão na Fazenda Mercedina, na qualidade de arrendatário e que permaneceu nesta atividade até o ano de 1991. Que o autor não possuía empregado e desconhece quais atividades profissionais desenvolveu após o ano de 1991.
Juraci Ferreira Dantas relatou conhecer o autor desde 1974, quando plantava algodão na Fazenda Santista, em Amandina/MS, como arrendatário, sem o auxílio de empregados. Que presenciou o labor rurícola do autor até o ano de 1980.
Com as considerações acima e em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP e Súmula 149 do STJ, admitindo-se reconhecer a atividade rurícola com início de prova material em lapso não amparado por documento, desde que corroborado por prova oral idônea e coesa, é forçoso reconhecer o labor rurícola desenvolvido pelo autor no interregno de 01.01.1974 a 13.05.1980 (data que antecede ao primeiro registro em CTPS) e 01.01.1988 a 31.10.1991 (vez que a partir de novembro de 1991, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas).
Tempo de labor especial: Pugna o autor a averbação dos intervalos de 13/01/1992 a 30/11/1995, 01/12/1995 a 06/06/2001, 01/11/2001 a 25/03/2009 e 10/04/2010 a 13/10/2010 como exercidos em condições especiais.
Conforme PPPs de fls. 81/90, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído na intensidade de 94 dB, em intensidade superior à legalmente admitida como tolerável pela legislação previdenciários, com previsão nos itens 1.15, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, nos períodos de 01/12/1995 a 06/06/2001, 01/11/2001 a 25/03/2009 e 10/04/2010 a 13/10/2010.
No intervalo de 13/01/1992 a 30/11/1995, o autor exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais, em manutenção predial, não exposto eventualmente ao agente agressivo ruído, pelo que aludido período deve ser considerado como tempo comum (PPP - fls. 81/82).
Com as considerações acima, reconheço os períodos de 01/12/1995 a 06/06/2001, 01/11/2001 a 25/03/2009 e 10/04/2010 a 13/10/2010 como exercidos em condições especiais.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, perfaz o autor 37 anos e 1 mês de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros são devidos a partir da data da citação, 18.03.2011 (fl. 92), quando se tornou litigiosa a coisa, nos termos do art. 219 do CPC de 19743 (art. 240 do CPC de 2015).
Não é demais enfatizar que eventuais pagamentos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
CONSECTÁRIOS
Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e à remessa oficial, apenas para restringir o labor rurícola do autor aos períodos de 01.01.1974 a 13.05.1980 e 01.01.1988 a 31.10.1991, considerar o intervalo de 13/01/1992 a 30.11.1995 como tempo comum e explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, nos termos acima expendidos.
Desembargador Federal
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