D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL A SER AVERBADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. JUROS DE MORA. INDEVIDOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico (para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e declarar indevidos os juros de mora entre a conta da liquidação e a expedição do precatório), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-12.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 171/173vº) em face da r. sentença prolatada em 10.06.2016 (fls. 155/165), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia federal a averbar o labor rural da autora no período de 04.05.1970 a 30.09.1977 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do ajuizamento da ação, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e dos juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (nos termos da Súmula nº 111 do STJ). Concedeu tutela antecipada.
Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, que a sentença é ilíquida, pelo que a matéria deve ser reexaminada. No mérito, aduz que somente podem ser averbados os anos dos documentos que comprovam a atividade rurícola. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja estabelecido na data da citação e aplicação dos critérios da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09, com termo final de incidência até a data de expedição de eventual RPV ou precatório.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 176/178).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - REEXAME NECESSÁRIO
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada em 10.06.2016, já sob a égide das novas orientações estabelecidas pelo CPC/2015.
Pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, rejeito a preliminar autárquica quanto à admissão da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 1000 (hum mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3°, I, do CPC/2015.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
Atente-se que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou " do lar ", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente, conforme julgado abaixo transcrito:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Labor Rural: Pugna a autora a averbação de atividade rurícola, assentado na r. sentença, no interregno de 04.05.1970 a 30.09.1977. Reconheço como início de prova material, os seguintes documentos:
- Nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas em nome do pai da autora, emitida no ano de 1971 (fl. 19); e
- Livro de registro escolar comprovando matrículas da autora nos anos de 1967, 1970, 1971, 1974, 1975 e 1978, com a qualificação de lavrador de seu genitor (fls. 23/39).
Por outro lado, os documentos de fls. 18, 20/22 e 40/66 não podem ser aceitados como início de prova da atividade rurícola:
- A certidão de nascimento de irmão da autora no ano de 1957 não é documento hábil a comprovar o labor, vez que é anterior ao seu nascimento (fl. 18);
- As fotografias em meio às lavouras não podem ser admitidas como prova, visto que não é possível inferir que realmente se trate da família da autora (fls. 20/22); e
- As notas fiscais de produtor e os IPTR's encontram-se em nome de terceiros, não sendo possível depreender dos referidos documentos de que o genitor da autora era parceiro agrícola (fls. 40/66).
Admitido o início de prova material, conjugado à prova oral (que se mostrou-se coesa a corroborar o labor campesino da autora desde os dez ou doze anos de idade até os anos de 1976 ou 1977, em regime de economia familiar, nos sítios Água de Prata e Boa Esperança, arrendados de João Serra Branco e Henriqueta Vincenzoto, nas culturas de amendoim, milho e café), em adoção ao entendimento do julgamento REsp nº 1.348.633/SP, é de se reconhecer como efetivamente laborado nas lides campesinas o lapso de 04.05.1970 (quando completou 12 anos - termo inicial mais remoto consoante pacificado pelo STJ) a 30.09.1977 (limite requerido na inicial).
DO CASO CONCRETO
Somado o período ora reconhecido ao tempo de serviço constante da CTPS e CNIS, perfaz a autora 33 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço, conforme planilha de fl. 159, a qual ora ratifico, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, 09.10.2015 (fl. 122), quando tornou se litigiosa a coisa, nos termos do artigo 240 do CPC de 2015.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
No tocante aos juros de mora, estes devem incidir até a data da conta de liquidação.
O C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, via de regra, não ser devido o pagamento de juros entre a data da conta de liquidação e a de expedição do precatório. Nesse sentido é o julgado abaixo:
No mesmo sentido é o entendimento predominante na Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se constata pela ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, como regra, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são indevidos os juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição de precatório, conforme se extrai das ementas acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico (para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e declarar indevidos os juros de mora entre a conta da liquidação e a expedição do precatório), nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 26/04/2017 17:35:06 |