
D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar autárquica e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor (apenas para estender o lapso averbado de labor rurícola e condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002439-42.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Benedito Natal dos Santos (fls. 68/73) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 75/77) em face da r. sentença, prolatada em 29.10.2012 (fls. 62/65vº), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal a reconhecer o tempo de exercício rural entre 24.12.1963 a 31.12.1970 e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas de correção monetária e dos juros de mora, fixando honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação até a data da sentença (nos termos da Súmula 111 do STJ).
Pugna o autor pelo reconhecimento da atividade rurícola por todo o lapso requerido na inicial (24.12.1961 a julho/1976) e a concessão do benefício na forma integral e da tutela antecipada.
Preliminarmente, sustenta o ente autárquico que deve ser conhecida a remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, requer afastada o reconhecimento da atividade rural, cuja atividade o autor só faz prova a partir de 1972.
Subiram os autos sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - REEXAME NECESSÁRIO
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada em 29.10.2012, sob a égide das orientações estabelecidas no CPC de 1973.
Pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção (09.12.2011 a 29.10.2012 - aproximadamente doze parcelas, incluindo-se a gratificação natalina), por simples cálculo aritmético é possível inferir que a sentença não é ilíquida, mas sim que o direito controvertido é inferior ao patamar fixado nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Nestes termos, rejeito a preliminar autárquica quanto à admissão da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Postula o autor o reconhecimento da atividade rurícola no período de 24.12.1961 a julho/1976.
Reconheço como início de prova material a certidão de inscrição e título eleitoral expedido no ano de 1972, bem como certidão de casamento celebrado no ano de 1978 e assento de nascimento de filho no ano de 1980, com as qualificações profissionais de lavrador e tratorista do autor (fls. 24/25 e 27/28).
Por outro lado, as declarações escolares e a escritura de imóvel rural com averbação no ano de 1998 não podem ser admitidos como início de prova material, porquanto as primeiras mencionam apenas que o autor estudou em área rural e a segunda, se encontra em nome de terceiros (fls. 23, 29 e 33).
O início de prova foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo - José Gonçalves da Silva e Luiz Ferreira de Barros (mídia audiovisual de fl. 60). Luiz Ferreira de Barros conhece o autor há mais tempo, desde os seus doze anos, pois trabalhava em propriedade vizinha à Fazenda Celisa, onde ele morava e trabalhava em atividade rurícola com a família. José Gonçalves acredita que o autor deixou de trabalhar na referida fazenda no ano de 1973, enquanto que Luiz acredita que foi quando ele tinha aproximadamente vinte e seis anos e foi morar no Estado do Mato Grosso do Sul, retornando posteriormente à cidade, passando a trabalhar com trator e serviços gerais do cultivo de melancias.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que deixou de trabalhar na Fazenda Celisa, única propriedade onde as testemunhas o presenciaram trabalhando, no ano de 1970.
Com as considerações acima e em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admitindo-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados, retroação desde os doze anos de idade, de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger o menor de idade e não a prejudica-lo, é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo o lapso de 24.12.1961 a 31.12.1970.
DO CASO CONCRETO
Somado o período de labor rurícola ora reconhecido ao tempo de serviço constante em CTPS e CNIS (fls. 13/22 e 49/50), perfaz o autor 36 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, 09.12.2011 (fl. 12), quando foi apresentado à autarquia federal documentação hábil à demonstração do direito.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar autárquica e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor (apenas para estender o lapso averbado de labor rurícola e condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/04/2017 17:37:38 |