
D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para estabelecer os critérios da correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028363-60.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 148/171) em face da r. sentença, prolatada em 11.03.2014 e submetida ao reexame necessário (fls. 142/145), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal a reconhecer o tempo de exercício rural entre 29.04.1971 a 31.01.1979 e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas de correção monetária e dos juros de mora, fixando honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação até a data da sentença (nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sustenta o ente autárquico quanto à impossibilidade de averbação do labor rurícola antes dos 14 anos de idade, por expressa vedação legal e inexistência de início de prova material, requerendo a reversão do julgado. Subsidiariamente, pugna que o termo inicial seja fixado na data de citação e alteração dos critérios da correção monetária e juros de mora.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 175/181).
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada em 11.03.2014, sob a égide das orientações estabelecidas no CPC de 1973.
Em análise aos autos, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção (22.05.2012 a 11.03.2014 - aproximadamente vinte e quatro parcelas, incluindo-se a gratificação natalina), por simples cálculo aritmético é possível inferir que o direito controvertido é inferior ao patamar fixado nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Postula o autor o reconhecimento da atividade rurícola no período de 02.01.1971 a 31.01.1979. Restou assentado na r. sentença o labor rural no intervalo de 29.04.1971 a 31.01.1979.
Reconheço como início de prova material o título eleitoral emitido no ano de 1978, com a qualificação de lavrador do autor (fl. 33) e escritura de imóvel rural no ano de 1964, adquirido por seu genitor, também qualificado como lavrador (fls. 74/81). Oportuno salientar que seu genitor se aposentou por idade rural em 01.12.1993 (fl. 61).
Por outro lado, a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Pardo não pode ser admitida como início de prova material, porquanto não homologada pelo INSS, conforme previsto no art. 106, inc. III da Lei 8.213/91 (fls. 29/32).
O início de prova foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo - João José Giacon, Paulo Cerri e Antônio Acácio Mascarim (fls. 139/141). As testemunhas relataram que conhecem o autor desde 1970, quando tinha dez ou onze anos de idade, asseverando que ele trabalhava com os pais, em regime de economia familiar, nas culturas do café, verdura e criação de galinhas e gado leiteiro, permanecendo na atividade até se casar, quando mudou de cidade e passou a trabalhar em uma padaria. Que ele frequentava a escola, mas que faltava muito às aulas para auxiliar seu pai no sítio.
Com as considerações acima e em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admitindo-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e retroação desde os doze anos de idade, de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger o menor de idade e não a prejudica-lo, é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo o lapso de 29.04.1971 a 31.01.1979.
DO CASO CONCRETO
Somado o período de labor rurícola ora reconhecido ao tempo de serviço constante em CTPS, CNIS e contagem da autarquia federal (fls. 17/18, 34/51 e 55/60), perfaz o autor 35 anos e 18 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, 22.05.2012 (fl. 15), quando foi apresentado à autarquia federal documentação hábil à demonstração do direito.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para estabelecer os critérios da correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2017 11:14:29 |