
D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, para restringir a averbação do labor rurícola desenvolvida pela autora ao lapso de 05.04.1969 a 31.12.1982, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecer a sucumbência recíproca, restando por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013186-22.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto por Zilda de Oliveira Zem (fls. 159/162 e 174/180vº), em face da r. sentença, prolatada em 24.03.2014 (fls. 144/147), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal a reconhecer o exercício de labor rural desempenhado no janeiro de 1965 a janeiro de 1989, computado para todos os fins, exceto para carência, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, desde a data do ajuizamento da ação, 11.08.2011, acrescidas as parcelas de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor de condenação até a data da sentença.
Sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, vez que a autora não reúne a carência necessária para concessão do beneficio e inexistência de prova material a atestar o labor rurícola postulado.
Pugna a autora que os juros de mora sejam fixados à razão de 1% ao mês, a correção monetária com base no índice do INPC e os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação até a liquidação do julgado.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 165/172 e184/194).
É o relatório.
VOTO
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Em vistas aos autos, é possível depreender que a condenação é de aproximadamente 44 (quarenta e quatro) parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (provavelmente no valor de um salário mínimo cada, considerando-se os salários da autora constantes em CTPS), porquanto o direito controvertido se refere ao intervalo entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença (11.08.2011 a 24.03.2014),
Nestes termos, remessa oficial não conhecida, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário somente as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Restou assentado na r. sentença o labor rural desenvolvido pela autora no intervalo de janeiro de 1965 a janeiro de 1989.
Reconheço como início de prova material a certidão de casamento, celebrado no ano de 1973, com a qualificação de lavrador do cônjuge e vínculos empregatícios rurícolas na CTPS da autora nos anos de 1994 e 1998 e CTPS de seu cônjuge, ininterrupto de 1969 a 1994, na Fazenda Bela Vista, em Ipauçu/SP (fls. 30/32).
Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que nasceu na Fazenda Bela Vista, onde começou a trabalhar ainda criança, com sua família, no cultivo de café, entre os anos de 1966 a 1973. No ano de 1974, passou a trabalhar na Fazenda Areia Branca, no cultivo de café e nas entressafras, com as culturas do milho e soja, permanecendo como boia-fria até o ano de 1982. No ano seguinte, trabalhou na Fazenda Roseira, onde permaneceu até aproximadamente o ano de 1989.
A testemunha Sebastião Testine conheceu a autora no ano de 1982 e confundiu-se quanto às fazendas onde trabalharam juntos, frisando os anos em que a atividade fora desenvolvida. Que após o ano de 1990, não mais mantiveram contato, pois o depoente passou a trabalhar na Prefeitura.
A testemunha Maria Neide Pupo Freitas relatou conhecer a autora desde a escola e que seus pais também trabalhavam na Fazenda Bela Vista. Trabalharam na fazenda de 1965 a 1972, quando a depoente se casou e mudou para o Estado do Paraná. Em 2000, retornou à cidade de Ipauçu, retomando o contato com a autora. Eventualmente, enquanto estava no estado do Paraná, retornava à Ipauçu para visitar seus pais e em uma das visitas, presenciou a autora na Fazenda Areia Branca, "enchendo saquinhos", ou seja, preparando mudas para o plantio de café.
A testemunha Aparecida Candeu Castanhari relatou que nasceu na Fazenda Bela Vista, onde a autora também nasceu. Que trabalharam ainda crianças, com seus pais. Que mudou-se no ano de 1973 e a autora ainda continuou na fazenda. Não mais mantiveram contato até o reencontro em 2011.
Avelino Daniel Apolinário informou que era funcionário da Fazenda Areia Branca e angariava mão-de-obra, principalmente de crianças e adolescentes, buscando-os com um trator. Ressaltou que empregavam o serviço de boia-fria mesmo de crianças e adolescentes, pois as culturas de café, algodão e milho demandavam o emprego de muita mão-de-obra. Entre os anos de 1974 a 1982, buscava mão-de-obra na Fazenda Bela Vista constantemente, pois àquela época esta fazenda não mais permitiu o trabalho de menores de idade. Recorda-se que a autora residia na Fazenda Bela Vista e que era uma das adolescentes. Após o ano de 1982, não mais mantiveram contato.
Com as considerações acima, respeitados apenas os depoimentos coesos e idôneos e em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admitindo-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e retroação desde os doze anos de idade, bem como desnecessidade de documentação que abranja ano a ano da atividade, de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e art. 30, inc. II da IN 45/2010, é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo o lapso de 05.04.1969 a 31.12.1982.
DO CASO CONCRETO
Somado o período de labor rurícola ora reconhecido ao tempo de serviço constante em CTPS e CNIS (fls. 31/35), perfaz a autora apenas 23 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de serviço, consoante planilha em anexo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral.
Ressalto que excluído o lapso de labor rurícola ora reconhecido, o qual não é considerado para fins de carência, a autora reúne apenas 118 contribuições, não cumprindo, igualmente, o requisito da carência exigida de 180 (cento e oitenta) contribuições, nos termos art. 142 da Lei 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
Ambas as partes sucumbentes, estabeleço a sucumbência recíproca, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, para restringir a averbação do labor rurícola desenvolvida pela autora ao lapso de 05.04.1969 a 31.12.1982, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecer a sucumbência recíproca, restando por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 16:14:45 |