Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001454-44.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR
ESTATUTÁRIO MUNICIPAL SEM CTC. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. No caso dos autos, foi acostado administrativamente, assim como nos presentes autos, apenas
a cópia da declaração da Prefeitura do Município de Praia Grande, documento que não habilita o
cômputo do tempo no INSS. O reconhecimento de atividade vinculada ao RPPS deverá ser objeto
de certidão de tempo de contribuição.
2. Recurso do autor a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios
fundamentos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001454-44.2020.4.03.6321
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: ARMANDO PESSOA DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA MENDES - SP279527-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001454-44.2020.4.03.6321
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ARMANDO PESSOA DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA MENDES - SP279527-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora (21), ora Recorrente, contra a decisão que
julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença não reconheceu a inclusão de tempo comum prestado ao Município de Praia
Grande no período de 21/02/2002 a 31/04/2004.
O autor recorre aduzindo que a declaração do setor de recursos humanos da prefeitura é prova
suficiente das contribuições.
Por estas razões, pretende a reforma da decisão ora recorrida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001454-44.2020.4.03.6321
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ARMANDO PESSOA DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA MENDES - SP279527-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Do mérito.
A decisão recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
Com relação ao intervalo requerido na letra b), de 21/01/2002 a 31/07/2014, extrai-se do CNIS
(item 15) a anotação do vínculo com a Prefeitura de Praia Grande pelo Regime Próprio da
Previdência Social.
A fim de comprovar o período laborado para a prefeitura, acostou aos autos declaração da
municipalidade. (item 14, fls. 59).
Estabelecem os artigos 94 e 99, ambos da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao
sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas,
em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o
Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2o Não será computado
como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de
previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006) [...] Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de
serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
No mais, prevê o Decreto 3048/99, no artigo 130:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações,
desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao
tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 2000) (...) § 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos
valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto
Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal
ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de
contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o
interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação
pertinente.
Da análise dos dispositivos acima extrai-se que o requerimento para cômputo do tempo de
contribuição e aproveitamento em regime diverso, com contagem recíproca, deve ser
comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo respectivo órgão,
relativamente ao tempo de contribuição prestado.
No caso dos autos, foi acostado administrativamente, como nos presentes autos, apenas a
cópia da declaração da Prefeitura do Município de Praia Grande, documento que não habilita o
cômputo do tempo no INSS.
O reconhecimento de atividade vinculada ao RPPS deverá ser objeto de certidão de tempo de
contribuição.
Desse modo, é inviável reconhecer, como tempo comum, o período de 21/01/ 2002 a
31/07/2014.
(...)”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença ou decisão.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
A Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção
Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Juíza Federal Relatora Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel. Participaram do
julgamento as Juízas Federais MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA e FERNANDA
SOUZA HUTZLER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR
ESTATUTÁRIO MUNICIPAL SEM CTC. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. No caso dos autos, foi acostado administrativamente, assim como nos presentes autos,
apenas a cópia da declaração da Prefeitura do Município de Praia Grande, documento que não
habilita o cômputo do tempo no INSS. O reconhecimento de atividade vinculada ao RPPS
deverá ser objeto de certidão de tempo de contribuição.
2. Recurso do autor a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios
fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
