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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1125 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1125 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 1125: RE n.º 1.298.832/RS), posto que o posicionamento exarado, a meu ver, enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006498-65.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006498-65.2019.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO.
TEMA 1125 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feitoaté que se verifique o trânsito
em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 1125: RE n.º
1.298.832/RS), posto que o posicionamento exarado, a meu ver, enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006498-65.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: LUCIMARA DA SILVA SIFUENTE

Advogado do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006498-65.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIMARA DA SILVA SIFUENTE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão que deu provimento ao apelo
da parte autora.
A autarquia previdenciária, ora agravante, requer o sobrestamento do feito em razão da
ausência de trânsito em julgado do Tema n. 1125 do STF. No mérito, suscita o desacerto da
concessão da benesse, pois em seu entender o período em que a segurada esteve em gozo de
auxílio-doença não pode ser computado para efeito de carência. Alega, ainda que o benefício
fora concedido em razão de tutela antecipada e que posteriormente foi revogada.
Com manifestação da parte autora, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006498-65.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIMARA DA SILVA SIFUENTE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico no tocante ao cômputo
do auxílio-doença como carência não merece acolhimento.
Isso porque não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se
verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo
(Tema 1125: RE n.º 1.298.832/RS), posto que o posicionamento exarado, a meu ver, enseja a
observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis:

“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.

É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
Verifica-se que, de fato, o benefício por incapacidade (NB nº 31/516.236.248-0) foi concedido à
autora por meio de decisão antecipatória de tutela na ação nº 0000543-16.2007.4.03.6118,
revogada posteriormente com a prolação da sentença, que julgou improcedente o pedido de

auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Nota-se, portanto, que a concessão do benefício originou-se de decisão devidamente motivada
e mediante permissivo contido no artigo 273 do CPC, gerando a presunção de legitimidade e
assumindo contornos de definitividade para as partes envolvidas. Logo encontrava-se apta para
a concretização dos comandos nela insertos. Tal situação legitimou a autora a permanecer
validamente em gozo do benefício de auxílio-doença e a receber os valores dele decorrentes no
período de 29/03/06 a 28/02/16, quando foi cessado, em vista da revogação da decisão que o
concedeu.
No caso, a segurada recebeu o benefício previdenciário de boa-fé, mediante tutela antecipada,
de forma que não podia exercer atividade laborativa, nem verter contribuições à Previdência
Social enquanto recebia o benefício concedido por meio da tutela antecipada, uma vez que, nos
casos de benefício por incapacidade o segurado não pode receber o benefício em período
simultâneo com contribuição para a Previdência Social.
Assim, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento
que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela
provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por
meio de tutela de urgência, não está obrigado a recolher contribuições previdenciárias, uma vez
que não consta do rol do artigo 11, da lei 8.213/91 e não se enquadra no disposto no artigo 13,
da lei n. 8.213/91. Embora opere efeitos ex tunc, a revogação da tutela antecipada ou da tutela
de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário,
concedido por força de tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.
2. Fixação da tese de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por
força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de
segurado.
3. Incidente de uniformização.
Desprovido. (TNU – PUIL: 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO CESAR
DOS SANTOS OLIVEIRA, Julgado em: 22/02/2018).

No mesmo sentido,nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 o tempointercaladoem que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço.
Assim, considerando a comprovação de que a demandante manteve recolhimentos
previdenciários até 11/09/2016, como empregada na Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social, possível o cômputo do período que a demandante percebeu
antecipação da tutela de auxílio-doença previdenciário, de 29/03/06 a 28/02/16, haja vista que
caracterizado o recebimento intercalado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CÔMPUTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
II- Nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 o tempo intercalado em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0014483-
32.2013.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020).

No tocante aos períodos em gozo de benefício por incapacidade, a legislação previdenciária
considera o valor do auxílio-doença como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício
for recebido de forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade.
Assim, se o interstício em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de
contribuição, deve, por consequência, ser computado para aferição do período de carência,
dado o conceito do referido requisito pelo art. 24, acima transcrito.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1298832/RS -
Tema 1125(DJe 25/02/21),assentou o entendimento no sentido de que “é constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, em precedente que restou
assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA
FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em
18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG
24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021).
Constatado, nos autos, que os interregnos de auxílio-doença deram-se de forma intercalada,
entre períodos de atividade, não há óbice para que sejam computados para efeito de
cumprimento do período de carência.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro,advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.

Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
Petição ID n. 209833304 -Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-
se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício previdenciário
concedido pela decisão 206140231.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SOBRESTAMENTO. TEMA 1125 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feitoaté que se verifique o trânsito
em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 1125: RE n.º
1.298.832/RS), posto que o posicionamento exarado, a meu ver, enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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