Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002606-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. STF RE Nº 631.240.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
2. Firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa
como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique
caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
3. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida.
4. Observada a sistemática adotada em Superior Instância pela referida modulação, verifica-se
que a parte autora apresentou requerimento administrativo para o fim de ter concedido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/10/2017 e o pedido foi indeferido em
30/12/2017.
5. Ainda que se encontre nos autos contestação apresentada pelo INSS, verifico que o réu não se
manifestou sobre o mérito da demanda, restringindo-se à matéria preliminar da falta de interesse
de agir. Assim, deve o feito retornar à instância superior para que o INSS apresente sua resposta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre o mérito da ação, se contrários aos argumentos do autor.
6. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLAVIO MENEZES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLAVIO MENEZES DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolheu a
preliminar arguida pelo INSS de falta de interesse de agir e julgou extinto o feito sem resolução do
mérito. Condenou o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
que com arrimo no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), considerando a pouca complexidade da causa, o tempo dispendido e o local de prestação
do serviço. Suspendeu a cobrança, no entanto, por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita,
nos moldes e no prazo estipulado pelo artigo 98, §3º do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que o Exmo. Magistrado de primeiro
grau incorreu em grave inequívoco ao acolher a tese do Instituto, julgando extinto o feito sem
resolução do mérito por suposta falta de interesse processual, uma vez que o pedido realizado
administrativamente fora exatamente de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão
do período especial em comum. Aduz que a r. sentença recorrida negou vigência a preceitos
constitucionais, além das legislações pátrias atinentes a matéria, bem como contrariou
entendimento jurisprudencial, incorrendo ainda, em grave prejuízo ao direito do autor, pois
equivocou-se ao acolher a tese da autarquia, de que teria dado causa ao indeferimento
administrativo. Alega ainda que o STF ao julgar em repercussão geral o RE 631240 decidiu que
não é necessário o prévio requerimento administrativo quando o INSS possuir entendimento
notório e reiterado em sentido contrário ao interesse do segurado. Requer o provimento do
recurso, anulação da sentença, a fim de reabrir a instrução processual, para fins de julgamento do
mérito da ação, determinando ainda a produção de prova com envio de ofício às empresas que
se negaram a entregar a devida documentação, a fins de que não haja prejuízo ao Recorrente.
Ou, ainda, caso assim entenda, seja o feito julgado procedente nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLAVIO MENEZES DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via
administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para
que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância pela referida
modulação, verifico que a parte autora apresentou requerimento administrativo para o fim de ter
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/10/2017 (id 87228913 -
Pág. 36).
Verifica-se ainda que o pedido foi indeferido em 30/12/2017 (id 87228913 - Pág. 36), ao
fundamento de: “Falta de Tempo de Contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do
requerimento. Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n° 3.048 de 06/05199, Art. 187.”
Não há que se exigir que a parte autora promova ‘novo processo na via administrativa’,
sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder
de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc.
XXXV).
Dessa forma, imperioso constatar que houve pretensão resistida a justificar a interposição desta
demanda, motivo pelo qual deve a r. sentença ser anulada, para que o feito retorne ao juízo de
origem para regular processamento.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO.
- No que diz respeito à representação processual, resta superada a questão, com a juntada de
novo instrumento de mandato pela parte autora, devidamente datado e assinado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que a requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu
auxílio-doença, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de
restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na
esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelação provida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5136289-39.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado
em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)
Outrossim, ainda que se encontre nos autos contestação apresentada pelo INSS, verifico que o
réu não se manifestou sobre o mérito da demanda, restringindo-se à matéria preliminar da falta
de interesse de agir.
Assim, deve o feito retornar à instância superior para que o INSS apresente sua resposta sobre o
mérito da ação, se contrários aos argumentos do autor.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e
determinar o retorno do feito ao juízo de origem para regular processamento, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. STF RE Nº 631.240.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
2. Firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa
como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique
caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
3. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida.
4. Observada a sistemática adotada em Superior Instância pela referida modulação, verifica-se
que a parte autora apresentou requerimento administrativo para o fim de ter concedido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/10/2017 e o pedido foi indeferido em
30/12/2017.
5. Ainda que se encontre nos autos contestação apresentada pelo INSS, verifico que o réu não se
manifestou sobre o mérito da demanda, restringindo-se à matéria preliminar da falta de interesse
de agir. Assim, deve o feito retornar à instância superior para que o INSS apresente sua resposta
sobre o mérito da ação, se contrários aos argumentos do autor.
6. Apelação do autor provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
