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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MEMBRO RELIGIOSO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O processo administrativo de suspensão da aposentadoria foi regularmente instaurando e concluído no sentido de inconsistências relativas aos vínculos laborativos declarados pelo apelante. 2. O autor alega que não foi devidamente notificado das decisões administrativas. Todavia, à fl. 129 consta o ofício n. 21.529.12/097 do INSS, no qual informa ao autor sobre a reanálise do ato concessório, com a determinação para apresentar diversos documentos, entre eles, a CTPS. E, de acordo com a cópia do aviso de recebimento de fls. 138, foi expedida para o endereço do segurado que constava dos registros cadastrais do INSS (fl. 55). Consta ainda do aviso de recebimento de fl. 138 o nome legível do recebedor e a assinatura, que são do próprio autor. 3. Não restou vulnerado o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de revisão do ato concessório, em observância aos ditames constitucionais. 4. Não comprovado o efetivo trabalho nos períodos de 10/03/70 a 13/07/72 e de 18/12/73 a 23/06/75, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 10/03/70 a 13/07/72. 5. O período em que o autor exerceu o cargo de Presidente da Comunidade da Graça em Atibaia, nos termos do Art. 11, V, "c", da Lei 8.213/91, é enquadrado como contribuinte individual, não tendo o autor comprovado ter vertido contribuições ao RGPS, o que impossibilita o seu reconhecimento. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1953068 - 0000407-91.2013.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000407-91.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.000407-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUIZ ALBERTO GRANZOTTO
ADVOGADO:SP070484 JOAO LUIZ ALCANTARA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004079120134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MEMBRO RELIGIOSO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O processo administrativo de suspensão da aposentadoria foi regularmente instaurando e concluído no sentido de inconsistências relativas aos vínculos laborativos declarados pelo apelante.
2. O autor alega que não foi devidamente notificado das decisões administrativas. Todavia, à fl. 129 consta o ofício n. 21.529.12/097 do INSS, no qual informa ao autor sobre a reanálise do ato concessório, com a determinação para apresentar diversos documentos, entre eles, a CTPS. E, de acordo com a cópia do aviso de recebimento de fls. 138, foi expedida para o endereço do segurado que constava dos registros cadastrais do INSS (fl. 55). Consta ainda do aviso de recebimento de fl. 138 o nome legível do recebedor e a assinatura, que são do próprio autor.
3. Não restou vulnerado o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de revisão do ato concessório, em observância aos ditames constitucionais.
4. Não comprovado o efetivo trabalho nos períodos de 10/03/70 a 13/07/72 e de 18/12/73 a 23/06/75, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 10/03/70 a 13/07/72.
5. O período em que o autor exerceu o cargo de Presidente da Comunidade da Graça em Atibaia, nos termos do Art. 11, V, "c", da Lei 8.213/91, é enquadrado como contribuinte individual, não tendo o autor comprovado ter vertido contribuições ao RGPS, o que impossibilita o seu reconhecimento.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de abril de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 12/04/2016 19:13:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000407-91.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.000407-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUIZ ALBERTO GRANZOTTO
ADVOGADO:SP070484 JOAO LUIZ ALCANTARA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004079120134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 26/1/2006 e suspendida em 14/8/2008 pelo INSS. Alega a parte autora que o benefício foi suspenso por suspeita de irregularidade. Afirma que informou ao INSS que as CTPS's não foram apresentadas, uma vez que foram apreendidas pela Delegacia da Polícia Federal de Campinas, e que as outras tinham sido extraviadas. Diz que o INSS expediu ofícios para comunicar ao segurado a decisão de suspensão do benefício e cobrança dos valores, todavia, não foi ele quem recepcionou os avisos de recebimentos do correio, uma vez que já havia mudado de endereço. Alega que no processo administrativo não foi observado o devido processo legal. Por fim, pleiteia o reconhecimento da atividade especial de 10/3/70 a 13/7/72 e do tempo comum como religioso de 01/2/2001 a 31/10/2006 perante a Comunidade da Graça de Atibaia.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$678,00, observando-se o disposto nos Arts. 11 e 12, da Lei 1.050/60.


Apela o autor, alegando que o procedimento administrativo é irregular e que deve ser reformada a r. sentença, com o reconhecimento dos períodos constantes na inicial e o restabelecimento do benefício.


Subiram os autos, com contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O autor usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/01/2006 (fl. 58), quando teve o benefício suspenso pelo INSS em 14/08/2008, por suspeita de irregularidades.


O início das investigações de irregularidades que originaram o processo administrativo deu-se em junho de 2006 (fl. 73), mas o processo teve que ser reconstituído (fl. 124), pois desapareceu em um incêndio criminoso ocorrido em 03/07/2006 no prédio da Gerência Executiva de Piracicaba (fl. 93 - boletim de ocorrência e fl. 124).


O processo administrativo de suspensão da aposentadoria foi regularmente restaurado e concluído no sentido de inconsistências relativas aos vínculos laborativos declarados pelo apelante.


O autor alega que não foi devidamente notificado das decisões administrativas. Todavia, à fl. 129 consta o ofício nº 21.529.12/097, do INSS, no qual informa ao autor sobre a reanálise do ato concessório, com a determinação para apresentar diversos documentos, entre eles, a CTPS. E, de acordo com a cópia do aviso de recebimento de fls. 138, foi expedida para o endereço do segurado que constava dos registros cadastrais do INSS (fl. 55). Consta, ainda, do aviso de recebimento de fl. 138, o nome legível do recebedor e a assinatura, que são do autor (vide procuração de fl. 18).


Como bem fundamentou o douto Juízo sentenciante:


"Por outro lado, a simples leitura das razões iniciais dá conta de que o segurado teve, sim, conhecimento do teor das impugnações efetuadas ao deferimento de seu benefício, tanto que o autor realmente procurou a gerência da autarquia para comunicar que deixava de juntar a documentação solicitada, pelos motivos que lá declina (cf. item (3( da inicial, fls. 03). E se é assim, seria de seu total interesse o acompanhamento dos atos procedimentais subsequentes, inclusive no informar à autoridade responsável eventuais alterações de seu endereço ou locais que pudesse ser localizado."

Assim, não restou vulnerado o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de revisão do ato concessório, em observância aos ditames constitucionais.


A título de elucidação, o fundamento da suspensão do benefício, no âmbito administrativo, decorreu do período de 24/06/80 a 28/04/95, laborado pelo autor na empresa Dufer S/A, sendo que esta informou que não preencheu o formulário de insalubridade de fl. 74, que foi utilizado pelo autor para caracterizar o período especial de 24/06/80 a 28/04/95 quando da concessão da aposentadoria. A empresa informou, ainda, que não possuía em seu quadro de funcionários a função de soldador e que não reconhecia o formulário e nem a assinatura nele aposta (fl. 72).


Por sua vez, o INSS, em sua contestação (fls. 197/217), informou que, em curso, há o inquérito policial n. 001013878.2007.403.6105, perante a 9ª Vara Federal de Campinas, em face do autor e da servidora que concedeu a aposentadoria, visando apuração de prática delituosa.


Em relação aos períodos de 10/03/70 a 13/07/72 e de 18/12/73 a 23/06/75, o autor não comprovou o efetivo trabalho, até porque, segundo alega na exordial (fl. 3), uma CTPS foi apreendida pela Polícia Federal de Campinas, que está sob análise, e as outras CTPS's foram extraviadas. Assim, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial de 10/03/70 a 13/07/72.


No tocante ao período de 01/02/2001 a 31/10/2006, o autor, qualificado como pastor evangélico, exerceu o cargo de Presidente da Comunidade da Graça em Atibaia, conforme a cópia da ata de constituição, aprovação do estatuto e eleição da diretoria (fls. 41/42). Tal função era exercida na condição de membro religioso e o Art. 11, V, c, da Lei 8.213/91, reconhece tal atividade como contribuinte individual. Desse modo, mister se faz a comprovação do período em questão com os respectivos recolhimentos. Todavia, o autor não comprovou ter vertido contribuições para este período, o que impossibilita o seu reconhecimento.


Nesse sentido, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO RELIGIOSO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. CÁLCULO DO VALOR. ART. 45, § 2º, DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO DISPENSA REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Se não restou comprovado nos autos que o recorrido, na qualidade de religioso, não percebia valor superior a um salário mínimo, no período compreendido entre 1968 a 1970, infirmar tais considerações se mostra inviável, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 576.590/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 328)".

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

Assim, somados os períodos constantes do CNIS de fl. 59, o autor conta com 25 anos, 02 meses e 15 dias de contribuição, tempo insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Destarte, a r. sentença deve ser mantida tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 12/04/2016 19:13:18



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