
| D.E. Publicado em 06/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 25/02/2019 18:43:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013700-16.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO CHIAROTO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.887.230-6, suspenso pelo INSS ao fundamento de irregularidade na concessão.
Os embargos opostos pelo INSS foram rejeitados, restando mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição do autor NB nº 42/107.877.230-6, desde a suspensão administrativa em 01/10/2006, devendo o réu efetuar o pagamento dos valores atrasados desde então, que deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença. Foi defirida a tutela provisória de urgência, determinando o cancelamento da suspensão e o imediato restabelecimento do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de eventual sanção pecuniária em caso de descumprimento. Os valores em atraso, deverão ser pagos no momento da liquidação de sentença, atualizados e com incidência de juros de mora segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013. Condenou o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. decisão do e. STJ, no REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, originariamente beneficiária da justiça gratuita.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não ficar comprovado nos autos o exercício da atividade especial, requerendo seja indeferido o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer alteração da DIB a partir da sentença, bem como incidência ao cálculo da correção monetária e juros de mora os termos previstos na Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, afirma o autor na inicial que teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em 30/12/1997 (NB 42/107.887.230-6 fls. 71/72), contudo, foi surpreendido por ofício encaminhado pelo INSS informando que teria sido apurada ilegalidade na concessão de benefício, procedendo-se à sua suspensão.
Assim, a controvérsia reside na comprovação do cumprimento dos requisitos legais para restabelecimento do benefício desde a cessação.
Análise Administrativa pelo INSS:
Com efeito, cabe à Autarquia Previdenciária o dever de suspender, cassar, ou rever o valor dos benefícios concedidos irregularmente e, de fato, essa prerrogativa consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos.
No entanto, deve ser precedida de regular processo administrativo para a apuração de eventuais irregularidades, assegurada a ampla defesa ao beneficiário, sem o que haverá violação do preceito constitucional do contraditório e importará em abuso de poder.
É como vem decidindo os Tribunais pátrios, conforme ementas de acórdãos abaixo transcritas:
Igualmente, o § 1º do artigo 69, da Lei nº 8.212/91, determina que havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias e, esse tipo de revisão não pode ser feita inquisitorialmente.
Outrossim, a Súmula n. 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário dependerá de apuração em procedimento administrativo .
No presente caso, observa-se que o INSS suspendeu o benefício de aposentadoria concedido ao autor em 30/12/1997, com base em denúncia de irregularidade na concessão.
Segundo o informado nos autos, a irregularidade se trataria do tempo de serviço em que o autor exerceu atividade especial como 'motorista' no período de 01/09/1986 a 28/04/1995, comprovado por meio de DSS-8030 (fls. 60), bem como por cópia da CTPS.
Observa-se pela cópia do procedimento administrativo NB 42/107.887.230-6, notadamente, o resumo juntado às fls. 67, que o autor cumpriu os requisitos legais para fazer jus à concessão do benefício na data da DER em 30/12/1997.
O período de 01/12/1970 a 30/04/1972 foi homologado pelo INSS como tempo de serviço rural e, pelas informações obtidas junto sistema CNIS se verifica os vínculos de trabalho exercidos de 01/05/1975 a 04/02/1982 e 01/06/1982 a 29/12/1997, sendo que o período de 01/09/1986 a 28/04/1995 foi exercido como motorista de caminhão/trator, atividade considerada pela autarquia como especial/insalubre, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 80.083/79.
De acordo com as informações indicadas no formulário, de 1980 a 20/12/1997 o autor trabalhou como motorista em rodovias Estaduais e Federais, transportando cargas, inclusive 'gado', de modo habitual e permanente para a empresa Giannandrea Carmine Matarazzo - setor agropecuário.
Consta do documento o nome da empresa "Agropecuária Santa Fé", assinado por Hélcio C. Ribeiro (contador) - RG: 017.766.272 e, às fls. 08, consta autorização de Giannandrea Carmine Matarazzo para que o Sr. Hélcio Candido Ribeiro (contador), representasse sua empresa perante Posto Regional do Trabalho, inclusive assinando itens referentes à rescisão de contrato de trabalho, aviso prévio, carteiras de trabalho e afins.
Observa-se ainda pela cópia da CTPS do autor (fls. 183/198) anotação que a partir do dia 01/09/1986 passou a exercer a função de 'motorista'.
Cabe lembrar que anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da CTPS do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Portanto, ainda que devidamente aplicado o devido processo legal, com a garantia do contraditório e ampla defesa do Segurado na esfera administrativa, entendo que deve ser 'anulado' o ato que cessou a aposentadoria do autor, devendo o benefício ser restabelecido, tendo sido correta a decisão proferida pela magistrada a quo.
Desse modo, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício NB 42/107.887.230-6, vez que indevidamente cessado pela autarquia.
Assim, fica mantida a tutela que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de sua cessação indevida em 01/10/2006, conforme determinou a r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença a quo, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 25/02/2019 18:43:49 |
