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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. TRF3. 0012588-02.2004.4.03.6104...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. - É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, pois o ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo aos referidos princípios básicos. - A concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foi revista, por suspeita de fraude de funcionário da Autarquia Previdenciária, respeitado o contraditório e a ampla defesa. - Vínculos empregatícios controversos não comprovados. - Negado provimento à apelação do autor. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1680452 - 0012588-02.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012588-02.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.012588-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SERGIO ALVES
ADVOGADO:SP036107 ELIAS LOPES DE CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00125880220044036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE.
- É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, pois o ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo aos referidos princípios básicos.

- A concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foi revista, por suspeita de fraude de funcionário da Autarquia Previdenciária, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

- Vínculos empregatícios controversos não comprovados.

- Negado provimento à apelação do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012588-02.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.012588-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SERGIO ALVES
ADVOGADO:SP036107 ELIAS LOPES DE CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00125880220044036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de ação declaratória ajuizada por Sérgio Alves, visando a determinação de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (42/123.635.557-9), concedida em 26.02.2002, declarando a regularidade do procedimento administrativo que culminou na concessão do benefício.

Sentença de improcedência do pedido. Deixou de condenar o autor ao pagamento de verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A parte autora apelou alegando que o INSS não apresentou todos os documentos juntados em procedimento administrativo. Aduz que "o ônus da prova não é do apelante, mas sim do apelado, que desapareceu com os documentos do mesmo, cerceando-lhe o direito de se defender administrativamente no tocante ao seu tempo de contribuição, reconhecido pelo apelado, que lhe deu a concessão do benefício da aposentadoria, para depois sob descabida alegação de fraude, subtrair-lhe o benefício de forma abrupta, sem qualquer possibilidade do exercício regular de defesa assegurado constitucionalmente".

Subiram os autos a esta Corte, sem contrarrazões.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:

"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher".

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).

A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).

A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.

São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.

Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:

"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa".

REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

O artigo 69, da Lei nº 8.212/91, dispõe sobre a possibilidade de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário:

"Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefício s da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes."

É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível.

Isso porque o ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo aos referidos princípios básicos.

Outrossim, as Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal preceituam a possibilidade de o Poder Público rever seus próprios atos administrativos, quando viciados de ilegalidade, da seguinte forma:

"Súmula 346. A Administração Pública pode declarar as nulidades dos seus próprios atos".

"Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Já se manifestou a respeito o Ministro Félix Fischer, dizendo que a "(...) revisão do processo de aposentadoria efetuada pela autarquia previdenciária não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, não sendo cabível a aplicação do prazo previsto no artigo 207 da CLPS/84."

De outro lado, há casos em que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário se fundamenta na suspeita de fraude na sua concessão. Nessa hipótese, a simples suspeita de fraude no ato de concessão não enseja, de plano, a cessação do pagamento da aposentadoria, dependendo sempre de apuração prévia em procedimento administrativo, nos termos da Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo."

Verifica-se, portanto, a existência de limite à anulação dos atos administrativos, sendo a necessidade de observância dos princípios constitucionais supramencionados o primeiro deles, conforme explicitado nos seguintes julgados:

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. CANCELAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. FALSIDADE. COMPROVAÇÃO.

(omissis)

III - Em suas relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social. Orientação da Súmula n°473/STF, cujo enunciado, é bem verdade, também explicita a sujeição da revisão do ato administrativo ao respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão dos atos estatais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

IV - O procedimento administrativo instaurado para apuração da regularidade da concessão da aposentadoria especial ao autor propiciou ao interessado oportunidade para produção de prova para contrastar o entendimento do Instituto no sentido do descabimento da concessão da aposentadoria.

(omissis)

X - Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido." (TRF 3ª Região; AC 66830; Relator: Marisa Santos; 9ª Turma; DJU: 29/07/2004, p. 268)

"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO , POR IRREGULARIDADE NA SUA CONCESSÃO, MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO QUAL ASSEGURADA AMPLA DEFESA AO SEGURADO. LEGITIMIDADE DO ATO.

I - Apurado, em prévio procedimento administrativo - no qual assegurado à impetrante o direito de defesa - que irregular a concessão do benefício , em face de erro administrativo no exame da documentação que o embasou, legítimo o seu cancelamento.

II - Apelação provida.

III - Remessa oficial prejudicada." (TRF 1ª Região; AMS 01000445232; Relator: Assusete Magalhães; DJ: 29/09/2000, p. 4)

DO CONJUNTO PROBATÓRIO

O autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, em 26.02.2002, sendo-lhe concedido o benefício (NB 123.635.557-9), computando 35 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço na data do pedido, de acordo com contagem de fls. 48/49.

Em virtude de apreensão de documentos pela Polícia Federal em 08.10.2002, na cidade de Santos/SP, foi apontada possíveis fraudes na concessão de benefícios previdenciários e, em revisão administrativa à aposentadoria concedida ao autor, não foi constatada a comprovação do exercício de atividade laborativa nos períodos de 05.04.1966 a 30.12.1968, na empresa San São Santos São Paulo, de 20.01.1969 a 30.04.1970 e 01.04.1971 a 28.02.1972, laborados na Fábrica de Doces São José e Fábrica de Doces São José do Maranhão Ltda, bem como recolhimentos previdenciários nos meses de 12.1994, 05.1995 a 07.1995, 09.1995 a 01.1997, 06.1999 a 10.1999 e de 04.2001 a 02.2002.

A autarquia iniciou reavaliação do mérito concessório do benefício do segurado, em 15.04.2003 (fls. 88/89), tendo este sido informado, bem como solicitado seu comparecimento na agência do INSS para comprovação e esclarecimentos sobre referidos vínculos (fls. 94 e 117).

Em resposta, o segurado informou que a carteira de trabalho em que referidos vínculos estariam anotados e os carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias foram deixados a cargo do INSS e não devolvidas após a concessão do benefício (fls. 118). A defesa não foi acolhida e o benefício foi suspenso, garantindo a possibilidade de interposição de recurso à Junta de Recursos (fls. 122).

O autor ingressou com mandado de segurança em face do INSS, em 11.02.2004, para que lhe fosse "expedida a certidão, de inteiro teor, do processo que concedeu o benefício previdenciário n. 42/123.635.557-9, certidão esta requerida junto à Agência da Previdência Social em São Vicente/SP". Após a juntada do procedimento administrativo nos autos do mandado de segurança, o autor requereu a desistência da ação, aduzindo:

"Tendo em vista a juntada do procedimento administrativo de fls. 34/136, o impetrante, por seu advogado, vem à presença de V.Exa., para requerer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Desiste, desde já, do prazo recursal." (fls. 137).

O procedimento administrativo que culminou na concessão e suspensão do benefício também foi juntado, em sua integralidade, nos presentes autos (fls. 179/306).

Em decisão proferida às fls. 316, o magistrado possibilitou ao autor comprovar os vínculos empregatícios alegados. Contudo, o segurado alegou novamente que seus documentos comprobatórios de referidos períodos foram entregues ao INSS e não devolvidos. Aduziu que, tampouco, localizou livros, documentos ou sócios das empresas que pudessem provar o alegado.

DO CASO CONCRETO

No caso, não se observa qualquer vício no procedimento do INSS na cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, pois houve a devida apuração, garantindo a parte o direito de defesa e o contraditório. Por outro lado, restou devidamente comprovada a irregularidade na concessão do benefício, não existindo qualquer comprovação dos vínculos controversos, nem indicação dos documentos que o segurado alega ter entregue ao INSS.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, na forma da fundamentação.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 18:39:13



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