D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030493-48.1999.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Jesus da Costa (fls.258/259) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 17/10/2016, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões de embargos, pondera o apelante que houve omissão e obscuridade na decisão colegiada, no tocante à aplicação da taxa de juros devida de 10/01/2003 e 30/06/2009, de 1% ao mês.
Prequestiona a matéria.
Sem manifestação da parte ré.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030493-48.1999.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria posta e entendeu por manter a concessão do benefício pleiteado.
Contudo verifica-se omissão em relação aos consectários da condenação do INSS, inclusive a incidência sobre o débito dos juros de mora, a partir da citação (cf. art.219 do CPC fl.52.).
Nesse aspecto, entendo por merecer provimento os embargos, para estabelecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Desse modo, o período de 10/01/2003 até 30/06/2009 abrange os juros devidos de 1%, assistindo razão ao autor.
Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir a decisão recorrida e estabelecer a porcentagem de juros de mora de 1% no período apontado, conforme aplicável à espécie e o previsto na legislação em vigor no período apontado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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