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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1031 DO STJ. VIGILANTE DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO USP DE RIBEIRÃO PRETO. SEM PORTE DE ARMA DE FOGO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:42:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1031 DO STJ. VIGILANTE DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO USP DE RIBEIRÃO PRETO. SEM PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADES DECRITAS NO PPP COMPROVAM A EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE DE MODO PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012442-21.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012442-21.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1031 DO STJ.
VIGILANTE DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO USP DE RIBEIRÃO PRETO. SEM PORTE DE
ARMA DE FOGO. ATIVIDADES DECRITAS NO PPP COMPROVAM A EFETIVA NOCIVIDADE
DA ATIVIDADE DE MODO PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012442-21.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES - SP297460

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012442-21.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES - SP297460
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período de atividade especial como vigilante.

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012442-21.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES - SP297460
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Atividade de vigia/vigilante: O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1031, da
rel. do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 02.03.2021, firmou a seguinte
tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o
uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, porqualquer meio de prova até
5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, a qualquer tempo, com ou sem o
uso de arma de fogo, desde que comprovado o exercício habitual e permanente de atividade
com efetivo risco à integridade física, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Não basta o mero exercício da atividade profissional de vigilante. Deve ser comprovado
o efetivo risco à integridade física, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,momento em que
se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.

Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados

anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. As
informações neles prestadas foram extraídas de laudos técnicos ambientais que, a despeito de
não serem contemporâneos aos períodos trabalhados são aptos à comprovação da atividade
especial do segurado.

Fixadas as premissas, entendo que a r. sentença merece reparos. Para comprovação da
especialidade do período postulado na inicial de 08/05/1990 a 10/12/1997, o autor juntou aos
autos PPP às fls. 22/23 do evento 02 que comprova os cargos de Técnico Operador Médio C 20
e C21 (agente de vigilância) e Agente de vigilância (técnico I A e I B), todos realizados no setor
de Operação e Segurança da Prefeitura do Campus USP de Ribeirão Preto- Universidade de
São Paulo. O PPP descreve ainda as atividades do autor que envolvem medidas de prevenção
e proteção universitária no Campus, vigilância com viaturas 4 rodas e motocicletas equipadas
com dispositivo luminoso e rádio para garantir a segurança das pessoas e bens, mediador de
conflitos, socorrista, fiscalizador de movimentação de veículos nos estacionamentos e vias da
USP, tomando providências necessárias para qualquer fato anormal, zelando pela segurança
individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, combatendo incêndios,
realizando abordagem de pessoas em atitudes suspeitas e realizando fiscalização dos
funcionários das empresas terceirizadas de vigilância e portaria do Campus.

Desse modo, a despeito de não existir indicação de porte de arma de fogo, resta comprovada a
efetiva nocividade da atividade do autor na função de vigilante do campus universitário da USP
de Ribeirão Preto, de modo habitual e permanente, em consonância com o entendimento
firmado pelo C.STJ, no período postulado na inicial.

Recurso da parte autora provido para reconhecer como tempo especial e determinar sua
averbação, o período de 08/05/1990 a 10/12/1997.

Caberá ao juízo de primeiro grau somar os períodos reconhecidos no acórdão com aqueles
constantes dos autos para verificar a apuração do tempo para aposentação.Sem condenação
em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1031 DO
STJ. VIGILANTE DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO USP DE RIBEIRÃO PRETO. SEM PORTE
DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADES DECRITAS NO PPP COMPROVAM A EFETIVA
NOCIVIDADE DA ATIVIDADE DE MODO PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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