
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015262-34.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Miranda Ruiz em ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Alega o autor que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 20/02/1959 a 11/08/1967, na região de Pereira Barreto e Suzanápolis, na Fazenda Schimidt e em atividade especial de motorista de transportadora, nos períodos de 01/07/1978 a 30/06/1980; 16/02/1982 a 10/09/1983; 02/01/1984 a 23/07/1986; 01/02/1989 a 23/10/1990; 22/05/1991 a 11/02/1992; 01/06/1993 a 18/03/1996, mais os apontamentos de atividades urbanas comuns com registro em CTPS.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.212/91 não deve ser considerado por não ter havido contribuições previdenciárias.
Quanto ao período de atividade especial, o qual pode ser convertido, reconheceu o magistrado a insalubridade da atividade de motorista de caminhão, consoante o item 2.42. do anexo II do Decreto 83.080/79, podendo ser convertida com o fator 1.40.
No entanto, mesmo com a caracterização da atividade especial, levando-se em consideração que não poderá ser reconhecido o exercício de atividade rural do autor antes da legislação e não tendo provado recolhimentos no período, o autor não apresenta tempo suficiente à aposentadoria, razão pela qual julgou improcedente a ação.
Em razões de apelação, sustenta o autor que quanto ao período de trabalho rural há início de prova material corroborado por testemunhas, bem como que possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço após a averbação de todos os períodos pleiteados, apontando que ao tempo da ajuizamento da ação (04/11/2004) contava com 38 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço.
Com contrarrazões (fls.296/300) pelo improvimento do recurso, com extrato do CNIS, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015262-34.2006.4.03.9999/SP
VOTO
Volta-se o recurso, quanto ao mérito, apenas em relação ao tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, salientando que a sentença não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em razão do tempo insuficiente para tanto, porém que o autor reúne tempo necessário à aposentação.
No caso dos autos, o juiz entendeu pela comprovação da atividade insalubre como motorista nos períodos de 01/07/1978 a 30/06/1980, 16/02/1982 a 10/09/1983; 02/01/1984 a 23/07/1986; 01/02/1989 a 23/10/1990; 22/05/1991 a 11/02/1992 e 01/06/1993 a 08/03/1996 reconhecimento da atividade especial sobreveio em decorrência do enquadramento da categoria profissional (item 2.4.4 do Anexo ao Decreto 53.831-1964 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080-1979).
Para ser considerada atividade especial, há a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Consoante a legislação, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, o que se reconhece com base nos laudos apresentados pelo autor (fls. 27/32).
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos apontados.
No que diz com o período rural impende analisar as provas produzidas, uma vez que o período anterior à lei apontada na sentença somente não conta para efeito de carência, sendo computados os períodos para fins de tempo de serviço.
Para comprovar a atividade rural no período de 20/02/1959 a 11/08/1967, o autor, nascido em 20/02/1947, juntou aos autos:
-Certidão de Casamento realizado em 15/01/1965 na qual consta a profissão de lavrador;
-Certidão de Nascimento dos filhos em 13/03/1970, 1º/09/1965, 27/07/1968, nas quais consta a profissão do autor como lavrador;
-Certificado de Dispensa de Incorporação onde consta a profissão de lavrador na data de 09/03/1967.
Há, pois, início razoável de prova material, considerando-se ainda que na forma da súmula 577 do e.STJ é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado se corroborado por convincente prova testemunhal colhida no contraditório.
Os documentos citados comprovam o labor rural alegado e são documentos hábeis para tanto, merecendo reconhecimento ainda que anterior à legislação invocada na sentença, só não servindo para efeito de carência.
Assim, resta saber se as atividades especiais e comuns reconhecidas podem intelegíveis como satisfação da carência apontada e verificada a contagem total dos períodos rurais, especiais e comuns reconhecidos.
Nesse passo, verifico que o autor reúne o tempo necessário para a aposentadoria.
Veja-se:
RURAL - 20/02/1959 A 11/08/1967;
ESPECIAL - 01/07/1978 a 30/06/1980, 16/02/1982 a 10/09/1983; 02/01/1984 a 23/07/1986; 01/02/1989 a 23/10/1990; 22/05/1991 a 11/02/1992 e 01/06/1993 a 08/03/1996; (COMO MOTORISTA)
COMUNS - 12/08/1967 A 27/12/68; 25/03/1969 a 05/05/1969; 15/05/1969 a 03/03/1970; 04/07/1970 a 17/08/1971; 23/09/1971 a 04/07/1973; 16/07/1973 a 09/08/1973; 01/05/1974 a 07/10/1974; 01/011/1974 a 21/06/1976; 01/12/1977 a 30/06/1978; 01/06/1981 a 04/10/1981; 02/05/1988 a 30/11/1988; 02/09/1996 a 14/05/1998 e 01/08/2000 a 31/03/2003 (carnês de recolhimento), constantes da CTPS e do CNIS.
A soma é de 37 ANOS, 07 MESES E SEIS DIAS, tempo suficiente à aposentadoria integral por tempo de serviço.
O autor cumpriu a carência, porquanto completou o tempo necessário no ano de 2000 (23/08/2000), tendo vertido 114 meses de carência (9 anos e 5 meses) em forma de recolhimentos à Previdência Social (sem a contagem do tempo rural para esse efeito.
O autor reúne, pois, os requisitos da aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da data de 23/08/2000.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício devido em favor da parte autora.Intime-se a autarquia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/08/2017 14:11:03 |
