Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1909588 / SP
0036929-32.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM.
APRENDIZ. SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
- Quanto aos períodos de 26/01/1976 a 10/02/1976 e de 13/04/1976 a 04/05/1976, observo que,
de fato, não consta do CNIS a data de saída do autor nem as respectivas remunerações. Além
disso, não foi apresentada CTPS para esses períodos. Desse modo, não podem ser
reconhecidos.
- Quanto ao período de março de 1972 a Abril de 1974, há apenas declaração do suposto
empregador (fl. 41), que não serve como início de prova material.
- Consta que no período de 01/09/1964 a 14/06/1966 o autor, então com entre 14 e 16 anos,
trabalhou como auxiliar em indústria (cópia da carteira de aprendiz, fl. 27), sendo remunerado
(salário por hora). Correta, assim, a sentença ao contar esse período para efeitos de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O INSS alega que para a contagem do período em que serviu as forças armadas, é
necessário que haja prova de que esse mesmo período não foi utilizado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria em regime próprio.
- Trata-se de período de apenas 10 meses e 16 dias, no ano de 1969, em meio a cerca de 33
anos de trabalho vinculado ao Regime Geral, de modo que não seria possível que o autor
pleiteasse qualquer espécie de benefício junto a regime próprio.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional
ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres
ou penosos, nos termos legais.
- Mesmo com a ausência de prova de especialidade para os períodos acima referidos, a
sentença deu total provimento ao pedido do autor, sob o fundamento de que a prova
testemunhal produzida - foram ouvidas duas testemunhas, que alegaram que o autor "sempre
trabalhou com ônibus e caminhão" (fl. 95)e que "ele trabalha como motorista" (fl. 96) - somada à
prova documental confirma que o autor sempre trabalhou como motorista.
- Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade com apenas essas provas, já
que, por mais que o reconhecimento da especialidade se dê por mero enquadramento, a partir
delas não é possível concluir que o autor tenha trabalhado como motorista de ônibus ou
caminhão em todos esses períodos.
- Quanto ao período de 22/09/2002 a 22/10/2011, a sentença reconheceu sua especialidade
com fundamento no referido PPP e nos documentos de fls. 43 (certidão da prefeitura de que o
autor trabalhava como operador de máquinas), 46 (holerite indicando pagamento de adicional
de insalubridade) e 47/48 (extrato do CNIS).
- O PPP não prova, entretanto, a especialidade, já que não indica nenhum agente nocivo
constante do Decreto 3.048/99, o pagamento de adicional de insalubridade não permite que se
conclua pela existência de especialidade, já que são diversos os requisitos para esse
pagamento e para o reconhecimento da especialidade, e o extrato do CNIS apenas indica o
período em que o autor trabalhou para a Prefeitura Municipal de Itararé.
- Observo que o juízo a quo intimou as parte para especificação de provas (fl. 83) e o autor se
manifestou apenas pela produção da prova testemunhal (fl. 84), de modo que não há
cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, conforme tabela anexa, o autor tem o equivalente a 34 anos, 2 meses e 19
dias de tempo de contribuições.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de
30 (trinta) anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma
constitucional, com renda mensal inicial de 94 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC
20/98).
- Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.