Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187976 / SP
0002187-09.2012.4.03.6121
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos:
08/05/1973 a 23/10/1974, 01/11/1974 a 04/12/1974, 01/04/1977 a 29/01/1979, fazendo jus à
averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo
INSS.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se os períodos comuns ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de
contribuição, conforme planilha à fl. 73/v, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível
nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O
valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo
1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma proporcional, a partir do requerimento administrativo (06/12/2011), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
7. Cabe ressaltar que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sua concessão,
ainda que a parte tenha comprovado posteriormente o direito ao benefício.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, e negar provimento à apelação do INSS e, por maioria, decidiu obstar a
execução do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via
administrativa, mais vantajoso.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
