
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para que seja observado o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, quanto à correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000963-15.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
PEDRO FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o cômputo do tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos comuns de 02.05.1966 a 30.06.1966, 15.01.1972 a 14.04.1972, 15.04.1972 a 02.04.1973, 11.04.1973 a 07.02.1975 e 01.03.1975 a 27.06.1977, 01.08.1981 a 30.01.2003, 01.02.2003 a 17.02.2007 e 18.02.2007 a 30.10.2008 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da legislação vigente após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, com DIB a ser fixada na DER, em 09/06/2009, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS, alegando que só devem ser utilizados os dados presentes no CNIS, não sendo suficiente a carteira de trabalho como prova. Insurge-se especialmente quanto ao comprovante de recolhimento do mês de 05/1994 (fl. 115), que não contém o NIT do segurado, bem como ao mês de 01/2002, em que não há sequer comprovante juntado.
Sustenta, ademais, que a correção monetária deve seguir o disposto na Lei 11.960/09.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000963-15.2010.4.03.6183/SP
VOTO
No que concerne aos períodos comuns reconhecidos na sentença (02.05.1966 a 30.06.1966, 15.01.1972 a 14.04.1972, 15.04.1972 a 02.04.1973, 11.04.1973 a 07.02.1975 e 01.03.1975 a 27.06.1977, 01.08.1981 a 30.01.2003, 01.02.2003 a 17.02.2007 e 18.02.2007 a 30.10.2008), tem-se que:
a) constam no CNIS e CTPS do autor: 02.05.1966 a 30.06.1966 (fl. 22), 11.04.1973 a 07.02.1975 (fl. 24) e 01.03.1975 a 27.06.1977 (fl. 18);
b) constam recolhimentos, conforme guias e CNIS: 01.08.1981 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 31/10/2008.
Assim, não há controvérsia quanto a tais períodos, dado que o INSS concorda com o tempo constante do CNIS.
Em relação ao período de 15.01.1972 a 14.04.1972, 15.04.1972 a 02.04.1973 há uma pequena divergência entre o CNIS e a CTPS: consta no CNIS 15/01/1972 a 15/04/1972 e 15/07/1972 a 02/04/1973, enquanto que na CTPS de fl. 23 há os vínculos de 15/01/1972 a 15/04/1972 e de 15/04/1972 a 02/04/1973, assim há de ser mantida a sentença. A carteira de trabalho tem presunção relativa de veracidade, ainda que o registro não conste no CNIS, o qual, na verdade, é responsabilidade do empregador.
Desse modo, resta a verificação dos recolhimentos dos meses de 06/89, 05/94 e 01/02.
O comprovante de recolhimento de 06/89 está colacionado na fl. 299 e o de 01/02 na fl. 245. Por fim, o comprovante de recolhimento de 05/94 encontra-se na fl. 194, não aparecendo o NIT porque o respectivo campo foi cortado da xerocopia, mas está devidamente autenticado e é válido.
Desse modo, a sentença não merece reparos.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para que seja observado o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, quanto à correção monetária.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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