Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167116-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E
ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, comprovado apenas o tempo comum.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167116-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARIOVALDO ALBERGHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARIOVALDO ALBERGHINI
Advogado do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167116-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARIOVALDO ALBERGHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade comum e a exercida em condições especiais e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, proferida em 17/12/2018, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil os pedidos ajuizados por ARIOVALDO ALBERGUINI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para: a) RECONHECER o período de
trabalho como empregado sem recolhimento junto ao instituto réu, qual seja, 14/08/1989 a
17/02/1990 para que seja averbado para os devidos fins devendo o instituto-réu computar referido
tempo de serviço em seus registros para efeito de aposentadoria e; b) RECONHECER o exercício
de atividade em condições especiais do autor, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei
8.213/91, nos períodos de 23/04/1987 a 07/07/1987, 22/05/1989 a 11/08/1989, 14/08/1989 a
17/02/1990, 29/04/1985 a 13/11/1996, 02/05/1997 a 11/11/1997, 04/05/1998 a 13/11/1998,
01/03/1999 a 28/10/1999, 21/02/2000 a 20/10/2000, 01/02/2001 a 29/10/2001, 11/02/2002 a
30/10/2002, 22/01/2003 a 31/10/2003, 02/02/2004 a 26/11/2012 e de 01/03/2013 a 02/12/2013,
para todos os fins, devendo o instituto-réu computar referido tempo de serviço em seus registros
para efeito de aposentadoria. Em consequência da sucumbência recíproca a parte autora arcará
com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 82, §
2º, 84 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao
preceituado no artigo 98, § 3º do CPC e artigo 6º da Lei Estadual nº 10.608/03. Quanto aos
honorários advocatícios, atendendo ao contido no art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo
Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo
em R$ 1.000,00 (um mil reais) e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto nos artigos 85, §16 do
Código de Processo Civil e atendendo aos parâmetros constantes no artigo 85, § 2º, do aludido
diploma legal. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC, tendo em
vista a gratuidade concedida à parte autora.”. (ID n. 124673941)
Em razões recursais, a Autarquia Federal alega, em síntese, que não foi demonstrada a atividade
comum e especial, não fazendo jus à aposentação, conforme determina a legislação
previdenciária. (ID n. 124673961)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Por sua vez, a parte autora, em seu recurso de apelo requer “(...) seja reconhecido o direito à
Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir do requerimento administrativo (14/04/2015),
com correção monetária e juros moratórios desde quando cada parcela se tornou vencida até o
momento do efetivo pagamento, conforme a legis previdenciária, atendendo ao Manual de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em sua última versão abrangendo as
Resoluções nºs 134/10 e 267/13 - CJF; (...).”. (ID n. 124673967)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167116-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARIOVALDO ALBERGHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARIOVALDO ALBERGHINI
Advogado do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
3. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos de:
a) labor comum de 14/08/1989 a 17/02/1990;
b) atividade especial de 23/04/1987 a 07/07/1987 (motorista-Raul Carvalho), 22/05/1989 a
11/08/1989 (motorista – TRANSERV ARIRANHA-Transportes e Serviços Agrícolas), 29/04/1985 a
13/11/1996 (motorista – Usina Catanduva), 02/05/1997 a 11/11/1997 (motorista – Ibiete
Agropecuária Ltda- Nardini Agroindustrial Ltda), 04/05/1998 a 13/11/1998 (motorista – Ibiete
Agropecuária Ltda- Nardini Agroindustrial Ltda), 01/03/1999 a 28/10/1999 (motorista – Ibiete
Agropecuária Ltda- Nardini Agroindustrial Ltda), 21/02/2000 a 20/10/2000 (motorista – Ibiete
Agropecuária Ltda- Nardini Agroindustrial Ltda), 01/02/2001 a 29/10/2001 (motorista – Ibiete
Agropecuária Ltda- Nardini Agroindustrial Ltda), 11/02/2002 a 30/10/2002 (Nardini Agroindustrial
Ltda), 22/01/2003 a 31/10/2003 (Nardini Agroindustrial Ltda) e 02/02/2004 a 26/11/2012 (Nardini
Agroindustrial Ltda) e de 01/03/2013 a 02/12/2013 (Galiardi & Almeida – Transportes & Cia Ltda).
Além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo ao exame do labor comum, vejamos:
Pleiteia o requerente o reconhecimento do vínculo no período de 14/08/1989 a 17/02/1990 como
tempo urbano comum.
Inicialmente, destaco que o período de 14/08/1989 a 17/02/1990 encontra-se devidamente
anotado na CTPS do autor (ID n. 124673870), sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de
fraude que lhe retire a presunção de veracidade.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇAO. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do
art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, de se reconhecer o vínculo, no período de 14/08/1989 a 17/02/1990, como tempo
de serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Por seu turno, para comprovar a especialidade da atividade foi carreado o perfil profissiográfico
previdenciário ( ID n. 124673872 - referente aos lapsos de 02/05/1997 a 11/11/1997, 04/05/1998
a 13/11/1998, 01/03/1999 a 28/10/1999, 21/02/2000 a 20/10/2000, 01/02/2001 a 29/10/2001,
11/02/2002 a 30/10/2002, 22/01/2003 a 31/10/2003 e 02/02/2004 a 26/11/2012 - Nardini
Agroindustrial Ltda) que aponta o labor como motorista estando exposto a ruído de 61 e 66db(A),
o que não caracteriza a atividade como especial.
Importante destacar que no laudo técnico judicial (ID n. 124673918), o expert informa que a
perícia foi realizada nas empresas Galiardi & Almeida – Transportes & Cia Ltda e Nardini
Agroindustrial Ltda e a presença de ruído de 90,1db(A), 88,7db(A) e 87,8db(A) de forma contínua
e intermitente, não restando demonstrada a exposição aos agentes agressivos, de modo habitual
e permanente, o que impossibilita o enquadramento pretendido
De se ressaltarque, a mera indicação em CTPS de que o segurado era motorista, é uma
qualificação genérica que não tem o condão de caracterizar o trabalho como especial.
É necessária apresentação de formulário SB-40 ou DSS-8030 para reconhecimento como
especial da atividade desempenhada como motorista, a partir da edição da Lei nº 9.032, de 28 de
abril de 1995.
A partir dessa data, a ausência de formulários emitidos pelas empresas impede o reconhecimento
da atividade como especial.
A falta de especificação na CTPS acerca dos veículos que o autor conduzia e a omissão quanto
ao exercício da atividade, se destinado ao transporte de carga ou como motorista de ônibus, torna
inviável o enquadramento desta função nos Decretos que regem a matéria e a conversão
pretendida.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso presente, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus
era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionadas nos mencionados anexos.
2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a
comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades
com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas.
3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1.995,
visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe
convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
(...)
7. Recurso especial a que se nega provimento.”
(RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 – RS, Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005)
Portanto, não comprovada a especialidade da atividade nos interregnos de 23/04/1987 a
07/07/1987, 22/05/1989 a 11/08/1989, 29/04/1985 a 13/11/1996, 02/05/1997 a 11/11/1997,
04/05/1998 a 13/11/1998, 01/03/1999 a 28/10/1999, 21/02/2000 a 20/10/2000, 01/02/2001 a
29/10/2001, 11/02/2002 a 30/10/2002, 22/01/2003 a 31/10/2003, 02/02/2004 a 26/11/2012 e de
01/03/2013 a 02/12/2013.
Assentados esses pontos, resta examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a somatória do tempo incontroverso (ID n. 124673873 – 28 anos, 09 meses e 11 dias) e o
labor comum ora reconhecido, o autor não totalizou tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos
moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
Por derradeiro, em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em
sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11
do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para afastar o
reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 23/04/1987 a 07/07/1987,
22/05/1989 a 11/08/1989, 29/04/1985 a 13/11/1996, 02/05/1997 a 11/11/1997, 04/05/1998 a
13/11/1998, 01/03/1999 a 28/10/1999, 21/02/2000 a 20/10/2000, 01/02/2001 a 29/10/2001,
11/02/2002 a 30/10/2002, 22/01/2003 a 31/10/2003, 02/02/2004 a 26/11/2012 e de 01/03/2013 a
02/12/2013 e nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba
honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E
ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, comprovado apenas o tempo comum.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal e negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
