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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ESTÁGIO. NÃO RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APE...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ESTÁGIO. NÃO RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento às exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado. - No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento do período em que atuou, na qualidade de estagiário, por meio da "Fundação Educacional de Bauru" junto à "Caixa Econômica do Estado de São Paulo". - Com efeito, a documentação coligida aos autos demonstra a realização do estágio, contudo não há comprovação de contribuição previdenciária. - Ademais, a prova testemunhal é vaga e imprecisa acerca dos detalhes da prestação laboral. - Por conseguinte, não há elementos probatórios que denotem a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência da asseverada relação de emprego. - Desse modo, a parte requerente não faz jus ao reconhecimento desse interregno para fins previdenciários, por não ter sido estabelecido vínculo de emprego, tampouco demonstrado elemento que permitisse qualificá-la como empregada, nos moldes do artigo 3º da CLT. - Nesse contexto, o autor não contava 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. - Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do autor conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310912 - 0020072-32.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020072-32.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020072-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ANTONIO FRANCISCO CONSTANTINO
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025892620178260236 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ESTÁGIO. NÃO RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento às exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento do período em que atuou, na qualidade de estagiário, por meio da "Fundação Educacional de Bauru" junto à "Caixa Econômica do Estado de São Paulo".
- Com efeito, a documentação coligida aos autos demonstra a realização do estágio, contudo não há comprovação de contribuição previdenciária.
- Ademais, a prova testemunhal é vaga e imprecisa acerca dos detalhes da prestação laboral.
- Por conseguinte, não há elementos probatórios que denotem a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência da asseverada relação de emprego.
- Desse modo, a parte requerente não faz jus ao reconhecimento desse interregno para fins previdenciários, por não ter sido estabelecido vínculo de emprego, tampouco demonstrado elemento que permitisse qualificá-la como empregada, nos moldes do artigo 3º da CLT.
- Nesse contexto, o autor não contava 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020072-32.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020072-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ANTONIO FRANCISCO CONSTANTINO
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025892620178260236 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de período em que laborou como estagiário, com vistas à concessão por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual exora a procedência integral dos pleitos insertos na inicial.

Não apresentadas as contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

Do tempo de serviço comum

Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento do período de 16/4/1982 a 27/7/1984, em que atuou, na qualidade de estagiário, por meio da "Fundação Educacional de Bauru" junto à "Caixa Econômica do Estado de São Paulo".

Com efeito, a documentação coligida aos autos (fl. 12/19) demonstra a realização do estágio, contudo não há comprovação de contribuição previdenciária.

Saliente-se que entidades, tais como a "Fundação Educacional de Bauru", foram criadas com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público jovem, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos.

Naquelas, o estágio desenvolvido tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inclusão no mercado de trabalho - o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT.

Vale frisar, também, que ao final do período controverso a parte autora foi devidamente contratada para trabalhar na empresa em que desenvolvia sua aprendizagem, sinal de atingimento do objetivo de inserção laboral.

Ademais, a prova testemunhal é vaga e imprecisa acerca dos detalhes da prestação laboral.

Por conseguinte, não há elementos probatórios que denotem a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência da asseverada relação de emprego.

Desse modo, a parte requerente não faz jus ao reconhecimento desse interregno para fins previdenciários, por não ter sido estabelecido vínculo de emprego, tampouco demonstrado elemento que permitisse qualificá-la como empregada, nos moldes do artigo 3º da CLT.

Confira-se a jurisprudência (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra.
III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º.
IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema.
V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. De Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei "6.494/77.
VI - Agravo interno desprovido."
(STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 644723, Processo: 200400270781/RN, 5ª TURMA, J. 16/9/2004, DJ 3/11/2004, p. 240, Rel. Ministro GILSON DIPP)
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ESTAGIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FREQÜÊNCIA EM CURSO DE TREINAMENTO DA EMPRESA FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
I - Reconhecimento de tempo de serviço, no RGPS, do período em que o autor participou do XII Curso de Treinamento Básico - Operador de Usina Hidroelétrica e Subestação, realizado no Centro de Treinamento de Furnas Centrais Elétricas S.A., no período de 12.02.1979 a 11.12.1979, em horário integral, recebendo bolsa de estudo, com a expedição da respectiva certidão.
II - Atividade desenvolvida pelo autor, durante o período em que freqüentou curso de treinamento, é equiparada à do bolsista estagiário.
III - Segundo a legislação vigente a contratação de estagiários não acarretava vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo às empresas contratantes apenas o pagamento da bolsa, durante o período de estágio.
IV - Portaria nº 1.002, de 29.09.1967, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e o parágrafo único, do art. 6º, da Lei 5.692, de 11.08.1971, determinavam que o estágio dos alunos oriundos das Faculdades ou Escolas Técnicas de nível colegial não ocasionaria para as empresas qualquer vínculo de emprego (Precedente).
V - Honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, em homenagem ao entendimento desta E. 8ª Turma.
VI - Provimento jurisdicional sem conteúdo financeiro mediato, observando-se para aplicação do disposto no art. 475, §2°, do CPC, o valor atribuído à causa. Não conhecimento do reexame necessário. Sentença proferida após a vigência da Lei n°10.352/01.
VII - Recurso do INSS provido."
(AC 2002.03.99.005922-0, Rel. Des. Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJU 28/7/2010)

No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 1999.03.99.081063-4, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 2/9/2009; AC 2001.60.02.000192-0, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 27/05/2009 e AC 2003.03.99.010109-4, Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, 7ª Turma, DJU 27/5/2005.

Nesse contexto, o autor não contava 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (12/12/2016). Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.

Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, conheço da apelação do autor e lhe nego provimento.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 11/10/2018 15:41:46



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