D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 11/10/2018 15:41:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020072-32.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de período em que laborou como estagiário, com vistas à concessão por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual exora a procedência integral dos pleitos insertos na inicial.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento do período de 16/4/1982 a 27/7/1984, em que atuou, na qualidade de estagiário, por meio da "Fundação Educacional de Bauru" junto à "Caixa Econômica do Estado de São Paulo".
Com efeito, a documentação coligida aos autos (fl. 12/19) demonstra a realização do estágio, contudo não há comprovação de contribuição previdenciária.
Saliente-se que entidades, tais como a "Fundação Educacional de Bauru", foram criadas com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público jovem, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos.
Naquelas, o estágio desenvolvido tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inclusão no mercado de trabalho - o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT.
Vale frisar, também, que ao final do período controverso a parte autora foi devidamente contratada para trabalhar na empresa em que desenvolvia sua aprendizagem, sinal de atingimento do objetivo de inserção laboral.
Ademais, a prova testemunhal é vaga e imprecisa acerca dos detalhes da prestação laboral.
Por conseguinte, não há elementos probatórios que denotem a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência da asseverada relação de emprego.
Desse modo, a parte requerente não faz jus ao reconhecimento desse interregno para fins previdenciários, por não ter sido estabelecido vínculo de emprego, tampouco demonstrado elemento que permitisse qualificá-la como empregada, nos moldes do artigo 3º da CLT.
Confira-se a jurisprudência (g. n.):
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 1999.03.99.081063-4, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 2/9/2009; AC 2001.60.02.000192-0, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 27/05/2009 e AC 2003.03.99.010109-4, Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, 7ª Turma, DJU 27/5/2005.
Nesse contexto, o autor não contava 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (12/12/2016). Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do autor e lhe nego provimento.
Juiz Federal Convocado
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