D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044785-18.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Antonio Bonfante ajuizou a presente ação objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de atividade urbana comum e de atividade especial.
A sentença (fls. 191/204) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer a especialidade do período de 13/03/1974 a 12/02/1975.
Não foi determinado reexame necessário.
Apelou o autor (fls. 210/216), alegando (i) que deveria ter sido reconhecida a atividade urbana, sem registro, nos períodos de 1962 a 30/09/1965, de julho de 1971 a outubro de 1972 e de outubro de 1981 a outubro de 1985, na função de pedreiro e (ii) que deveria ter sido reconhecida a especialidade também dos períodos de 01/10/1965 a 18/09/1969, 10/03/1972 a 22/11/1972, 02/01/1973 a 28/02/1974, 01/12/1986 a 05/01/1987, 10/03/1987 a 31/05/1987, 01/02/1991 a 30/04/1991, 06/01/1992 a 04/05/19992, 14/09/1992 a 10/11/1994, 01/12/1994 a 26/06/1996, 01/09/1987 a 29/02/1988, 23/05/1988 a 14/01/1989 e de 17/12/1996 a 19/07/1997.
Sem contrarrazões (fl. 217v) .
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044785-18.2011.4.03.9999/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM
O autor pretende que sejam reconhecidos os períodos de 1962 a 30/09/1965, de julho de 1971 a outubro de 1972 e de outubro de 1981 a outubro de 1985, alegando que trabalhou sem registro como pedreiro. Para provar esse período, o autor apresentou apenas certidão de nascimento de seu filho em que consta "pedreiro" como profissão. Não é possível com base apenas nessa indicação reconhecer todos esses períodos de atividade comum.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
"§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica".
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
O autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1964 a 18/09/1969, 10/03/1972 a 22/11/1972, 02/01/1973 a 28/02/1974, 01/12/1986 a 05/01/1987, 10/03/1987 a 31/05/1987, 01/02/1991 a 30/04/1991, 06/01/1992 a 04/05/19992, 14/09/1992 a 10/11/1994, 01/12/1994 a 26/06/1996, 01/09/1987 a 29/02/1988, 23/05/1988 a 14/01/1989 e de 17/12/1996 a 19/07/1997.
No período de 01/10/1965 a 18/09/1969, o autor trabalhou como empacotador (CTPS, fl. 7). Para esse período, há formulário DSS-8030 que indica expressamente que não há exposição a agentes nocivos (fl. 30).
No período de 10/03/1972 a 22/11/1972, trabalhou como servente (CTPS, fl. 14).
No período de 02/01/1973 a 28/02/1974, trabalhou no setor de "expedição" em empresa metalúrgica (CTPS, fl. 15)
No período de 01/12/1986 a 05/01/1987, trabalhou como pedreiro em indústria (CTPS, fl. 25). Para esse período há formulário DSS-8030 que indica que não há exposição a agentes nocivos (fl. 32).
Nos períodos de 10/03/1987 a 31/05/1987, 01/02/1991 a 30/04/1991 e de 06/01/1992 a 04/05/1992 trabalhou como montador (CTPS, fls. 26 e 28). Para esses períodos, há formulário DSS-8030 que indica exposição a ruído em intensidade de 92 dB de modo habitual e permanente e indica que a empresa possui laudo técnico pericial (fl. 35), mas tal laudo não foi juntado e, oficiada a empresa, o síndico da respectiva massa falida informou que não possui esse documento (fl. 102).
No período de 01/09/1987 a 29/02/1988, trabalhou como ajudante montador (CTPS, fl. 26) No período de 23/05/1988 a 14/01/1989, trabalhou como mecânico montador (CTPS, fl. 27). Para esses dois períodos há formulário DSS-8030 que indica exposição a ruído e calor e indica que a empresa não possui laudo técnico. A exposição a calor e a ruído, entretanto, conforme acima fundamentado, sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para que pudesse ser reconhecida sua especialidade.
No período de 14/09/1992 a 10/11/1994, trabalhou como montador (CTPS, fl. 29)
No período de 01/12/1994 a 26/06/1996, trabalhou como montador (CTPS, fl. 29)
No período de 17/12/1996 a 19/07/1997, trabalhou como montador. Para esse período há formulário DSS-8030 que indica exposição a ruído e calor e indica que a empresa não possui laudo técnico. A exposição a calor e a ruído, entretanto, conforme acima fundamentado, sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para que pudesse ser reconhecida sua especialidade.
Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade de nenhum desses períodos, tanto porque não é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento pelas funções desempenhadas pelo autor, quanto porque não está provada a exposição a agentes nocivos configuradores de especialidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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Data e Hora: | 27/02/2019 17:32:13 |