Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2295647 / SP
0006307-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De fato, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença
prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material
atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado,
inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação
para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
3. Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, exercido pela parte autora no
período de 14/11/1983 a 31/10/1993, como tempo comum.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computado o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifico que a
autora atingiu mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (06/03/2015), quando o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.