Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001367-07.2018.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO
COMUM. RECURSO POUCO FUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS
MENCIONADOS EM SENTENÇA. MANTÉM PELO 46. (2) ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA QUE O EMPREGADOR
APRESENTASSE LTCAT. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. AFASTA EPI EFICAZ. (3) FONTE DE CUSTEIO.
HISTOGRAMA E MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCORREÇÃO NO CÓDIGO GFIP.
COMPROVAÇÃO DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO PPP. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (4)
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CONCEDE TUTELA
REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-07.2018.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA BARCELAR MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-07.2018.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA BARCELAR MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré no qual requer a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido de reconhecimento de períodos comuns e laborados em condições
especiais.
Contrarrazões pela parte autora.
O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para que o empregador apresentasse
LTCAT.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-07.2018.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA BARCELAR MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – DAS PRELIMINARES
Afasto a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, uma vez que não restou
demonstrado, pela parte ré, que o valor do proveito econômico pretendido supere o limite de
alçada.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, observo que falta interesse recursal à autarquia
ré, uma vez que não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo à análise do mérito.
No caso em análise verifico que a sentença restou assim fundamentada:
“Vistos. O autor propôs a presente ação em que objetiva a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de
serviço comum e especial desconsiderado pelo INSS. É o breve relatório. Decido.
O réu não demonstra que ultrapassado o limite de alçada, além disso, não há indicativo de que
o conteúdo econômico da causa supere a alçada deste Juizado. Portanto, este juízo é
competente para conhecer a causa. No que se refere à incompetência territorial alegada, o
comprovante de endereço demonstra que o domicílio do autor está em município abrangido
pela competência deste Juizado Especial Federal. Não há falar em prescrição de parcelas
vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação, considerando a DER
aos 31/07/2017. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito.
O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como
tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional
expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os
trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão
para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já
tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais
direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo
Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os
entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período
laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente
quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a
proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; e (iii) cabe a conversão
dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp
1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe
05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à
conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetititvos do E. STJ), inclusive
para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem
prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja
realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos
Repetitivos do E. STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU).
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: No tocante ao uso de EPI
como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que
o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I.
Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte
entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; e (iii) em relação à exposição ao
agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI
fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. Ademais, importante mencionar o
posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
que fixou a seguinte tese: “ A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o
direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste
julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i)
períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso
de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por
categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como
exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual
de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017;E (v) para agentes reconhecidamente
cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi)
para a periculosidade.
III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de
recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 –
Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à
época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto
2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto
4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após
19/11/2003): 85 decibéis. Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos
patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado
26 dos JEF e TR da 3ª Região).
IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Quanto à forma de
comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a
legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado
da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento
da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs
53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado
como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e
demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre
29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período
laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos
agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-
8030, emitidos pelas empregadoras; e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a
realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da
exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser
transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º,
da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma. De qualquer sorte, é certo
que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme
entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.
V – COMPROVAÇÃO POR PPP O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de
presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido
contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido,
para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali
constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a
agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico. Salirento que, no caso
de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência
de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato do PPP ter
sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força
probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a
nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-
23.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ressalto,
por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo
habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade,
conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, o autor busca a concessão da aposentadoria, levando
em conta o reconhecimento de tempo comum e especial, nos seguintes períodos:
TEMPO COMUM:
1) 07/10/85 a 12/04/87, laborado na RESICA - INDUSTRIA DE RESIDUOS DE CACAU LTDA;
2) 08/06/87 a 28/02/90, laborado na MENDES NABUCO COM. E EXP. DE CACAU LTDA;
3) 08/07/90 a 16/11/90, laborado na CONSTRUTORA OLIVEIA MACIEL LTDA;
4) 01/03/91 a 18/11/91, laborado na JOSE FERRAZ E CIA LTDA;
5) 27/03/92 a 03/08/93, laborado na RGB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA;
6) 01/02/94 a 24/11/94, laborado na ERO EMPRESA DE REFORMAS E OBRAS S/C LTDA;
7) 10/01/95 a 29/03/97 , laborado na GAFISA IMOBILIÁRIA LTDA; TEMPO ESPECIAL:
8) 02/02/1998 a 09/02/2004, laborado para empresa FIBER LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA;
9) 25/10/2005 a 31/07/2017, laborado para EXPANDER MANUTENÇÃO LTDA.
Passo a analisá-los. Tempo comum controvertido
Para comprovar as relações de emprego acima descritas, o autor juntou as Carteiras de
Trabalho em que registrados os contratos de trabalhos (fls. 15 a 50 do arquivo 2), sem indícios
de rasuras. Além disso, observo que as anotações são contemporâneas à expedição da carteira
profissional, estão em ordem cronológica, havendo, também, outras informações como
contribuição sindical, alteração salarial, férias, FGTS e anotações gerais acerca dos vínculos
controvertidos, conferindo fé às anotações da CTPS. Além disso, há outros vínculos anotados
nas mesmas Carteiras e que estão confirmados no CNIS, tudo a corroborar a veracidade das
informações. Assim sendo, entendo que a CTPS é prova suficiente para demonstrar o vínculo
controvertido, conforme Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS)." Portanto, reconheço os períodos comuns pretendidos pelo autor.
2) Tempo Especial de 02/02/1998 a 09/02/2004, laborado para empresa FIBER LIGHT
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA e de 25/10/2005 a
31/07/2017, laborado para EXPANDER MANUTENÇÃO LTDA
Em relação ao período de 02/02/1998 a 09/02/2004, o autor apresentou, no processo
administrativo, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 51/52, doc. 02), com informação
de que exerceu atividade de ajudante geral e laminador C, no Setor de Produção da empresa,
exposto a ruído de 90,8 dB(A), acima, portanto do limite de tolerância vigente para o período.
Quanto ao período de 25/10/2005 a 31/07/2017, também foi apresentado PPP (fls. 53/57 do
arquivo 2), informando que o autor laborou como auxiliar de serviços gerais e mecânico
montador, no setor de Operação e Produção/Montagem da empresa, exposto a ruído de 100,7
dB(A0), igualmente acima do limite de toterância.
Destaco que, no processo administrativo, o INSS sequer apreciou a prova do tempo especial
apresentada pelo segurado. Nesse passo, considerando que os PPP’s informam a existência de
profissional capacitado para a análise da exposição ao agente nocivo, que atestou a presença
de ruído acima do limite de tolerância, entendo suficiente a prova apresentada e, neste
contexto, considero especiais os períodos de 02/02/1998 a 09/02/2004 e 25/10/2005 a
31/07/2017.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA:
Dessa forma, considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já
computados pelo INSS administrativamente, tem-se que, na data do requerimento
administrativo (31/07/2017), a parte autora contava com tempo de serviço total de 35 anos, 02
meses e 13 dias (anexo 24), suficientes para concessão de aposentadoria integral.
Em que pese reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela provisória,
uma vez que a autora exerce atividade remunerada, conforme dados do CNIS, estando
garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação
a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos
do art. 300 do Novo CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do
processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:
i) reconhecer o tempo comum entre 07/10/85 a 12/04/87, 08/06/87 a 28/02/90, 08/07/90 a
16/11/90, 01/03/91 a 18/11/91, 27/03/92 a 03/08/93, 01/02/94 a 24/11/94, 10/01/95 a 29/03/97,
conforme CTPS apresentada nas provas;
ii) reconhecer os períodos laborados em condições especiais entre 02/02/1998 a 09/02/2004 e
25/10/2005 a 31/07/2017, condenando o INSS em convertê-los para tempo comum, com o fator
de conversão vigente;
ii)condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria NB 42/184.085.034- 2, com DIB
em 31/07/2017, considerando o total de 35 anos, 02 meses e 13 dias anos de tempo de
contribuição no requerimento administrativo, com coeficiente de cálculo de 100% sobre o salário
de benefício calculado;
iii) condenar o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde o
requerimento administrativo (DER 31/07/2017) até a implantação do benefício, acrescidos dos
encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013
do CJF e alterações posteriores, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos
administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para implantar a aposentadoria concedida, no prazo
de 30 (trinta) dias, e informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores
pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados
necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e
expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários
advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro
a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.”
Da sentença recorreu a parte ré para sustentar:
1- Não há elementos de prova suficientes quanto ao tempo comum reconhecido; 2- não há
comprovação da atribuição legal dos subscritores dos PPPs; 3- houve utilização de EPI eficaz;
4- não foi utilizada a técnica correta para a apuração do agente ruído; 5- não foram
apresentados memória de cálculo e histograma; 6- ausência de prévia fonte de custeio; 7-
incorreção na indicação do código GFIP nos PPPs.
DO TEMPO COMUM
Da análise dos autos verifica-se que a questão foi corretamente solucionada pela sentença
recorrida.
Destaco que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar
essas conclusões.
Ao contrário, a fundamentação lançada na sentença é muito superior à que consta das razões
recursais.
Destaco que a autarquia ré não impugnou os documentos considerados na fundamentação da
sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, neste ponto, nas exatas razões e fundamentos
nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
DOS PERÍODOS ESPECIAIS
Observo que restou reconhecida em sentença a especialidade do período de 02/02/1998 a
09/02/2004 e 25/10/2005 a 31/07/2017.
Passo à análise dos períodos impugnados.
1- 02/02/1998 a 09/02/2004 – verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.51) que o autor
laborou exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 90,8 dB(A), aferida por
audiodosímetro, de forma habitual e permanente. Há indicação de responsável ambiental para
todo o período. Ainda, consta no PPP que não houve alterações no ambiente de trabalho
durante o período trabalhado.
O STF já decidiu que a utilização de EPI eficaz não tem o condão de impedir o reconhecimento
da especialidade, no caso do agente nocivo ruído (ARE 664.335).
Quanto à técnica utilizada, observo que a aferição obtida por dosimetria atende ao quanto
apontado pela TNU no Tema 174 acima referido, uma vez que o dosímetro indica a dose de
ruído ao qual o empregado esteve exposto num determinado lapso temporal, ao contrário do
decibelímetro, que indica uma medição pontual. Nesse sentido:
“(...)A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, prevê a média ponderada, ou dosimetria, como forma de
medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe
que
Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a
soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição
estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o
trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária
permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
Já a NHO 01 da Fundacentro prevê a medição de nível normalizado como metodologia para
aferição da exposição a ruído variável:
5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do
nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição
diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se
determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição
(NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.
Também transcrevo a detalhada análise feita no RECURSO INOMINADO 0010529-
72.2017.4.03.6302, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Rel. JUIZ FEDERAL FELIPE
RAUL BORGES BENALI, e-DJF3 Judicial DATA: 26/12/2018.
‘DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: odecibelímetroe
odosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonorano exato momento
em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o
dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir umadosede ruído ao
qual uma pessoa tenha sido expostapor um determinado período de temo.
Para períodos anteriores a18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, aNR-
15/MTE(Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio dedecibelímetro;entretanto,já
exigia a feitura de umamédia ponderadado ruído medido em função do tempo:
Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por
meio de um decibelímetrocaso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao
longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante
parcos2 minutosde sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as
demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a
ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto,
caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao
limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a
nocividade efetivamente causada a sua saúde.
Aceitar o contrário, vale dizer, significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído
ocasional ou intermitente, já que é justamente isto que mede o decibelímetro (medição
instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 ("A
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalhopermanente,não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Já a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como
ametodologiae osprocedimentos de avaliaçãoestabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -FUNDACENTRO"), a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a
6.4.3)daFundacentro(órgão do Ministério do Trabalho), por meio dedosímetro de ruído (técnica
dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído
(Leq– Equivalent Level ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição
existente que leve em consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a
média ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposiçãodiária(e não eventual / instantânea / de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a
NR-15.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99,
que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a
“Níveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 decibéis”, justamente conforme
preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro:
2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição
aNíveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto
nº 4.882, de 2003) - 25 ANOS
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de19/11/2003, admite-se a medição pordecibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode
ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;
(ii) para períodos laborados após19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.eegda NHO-
01), segundo a fórmula lá estipulada; (...)’ - Destaquei
Desse modo, havendo aferição pela técnica de dosimetria, entendo atendido ao que restou
fixado pela TNU. Se aquele colegiado firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP
da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se a NR-15,
que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se a NHO 01 da Fundacentro, que prevê o
nível de exposição normalizado.(...)”
Recurso Inominado 00019304320154036326 – 4ª TR/SP; Rel. Juíza Fed. Angela Cristina
Monteiro; e-DJF3 24.05.2019
Assim, não merece reparos a decisão combatida, neste ponto.
2- 25/10/2005 a 31/07/2017 -
Tendo em vista que houve impugnação recursal quanto à técnica utilizada para a apuração do
agente ruído, o julgamento foi anteriormente convertido em diligência para que o empregador
apresentasse o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP referente ao período de
25/10/2005 a 31/07/2017.
Com a apresentação dos documentos pelo empregador as partes foram devidamente intimadas
a se manifestar.
Anoto que a autarquia ré aduziu que os documentos apresentados pelo empregador não
indicam a técnica de medição do agente ruído, bem como que para o agente alumínio respirável
houve utilização de EPI eficaz.
Constato que o autor laborou nas funções de auxiliar de serviços gerais e mecânico montador I
para Expander Manutenção Ltda.
O laudo técnico apresentado pelo empregador (arquivo n.079, fl.6), elaborado por engenheiro
de segurança do trabalho, indica expressamente que foi utilizada a técnica de avaliação da NR-
15 e observada a metodologia da NHO da Fundacentro (fl.27), o que atende ao quanto disposto
no Tema 174 da TNU.
O STF já decidiu que a utilização de EPI eficaz não tem o condão de impedir o reconhecimento
da especialidade, no caso do agente nocivo ruído (ARE 664.335). Dessa forma, não procede a
alegação do empregador de que não houve exposição nociva em razão da utilização de EPI
eficaz.
Assim, não merece reparos a decisão combatida, neste ponto.
Ainda que assim não fosse, destaco que o LTCAT indica que houve exposição a óleo solúvel,
de forma habitual e permanente, agente expressamente listado como agressivo no campo de
hidrocarbonetos.
Com relação aos demais pontos do apelo, observo que o segurado não pode ser prejudicado
por eventuais irregularidades formais do documento, pois ele não é responsável pela sua
elaboração.
Nesse sentido, não retira a idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do
representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o
subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda
a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo
(APELREEX 00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o
que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016).
Destaco que a falta dehistogramaou memória de cálculo do ruído não tem o condão de impedir
o reconhecimento, uma vez que não há exigência legal de que haja a apresentação dos
referidos documentos.
O próprio Conselho de Recursos do Ministério da Previdência Social, já decidiu no mesmo
sentido:
“EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO PARCIAL DE PERÍODO ESPECIAL.
ATINGIDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA PARCIAL DO ATO RECORRIDO. BASE LEGAL:
ART. 201, § 1º DA CRFB, ART. 58, §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/91, ARTS. 56 E 188, INCISO I DO
DECRETO 3.048/99 E ENUNCIADO N. 21 DA JR/CRPS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO
AO INSS [...] com relação à exigência de apresentação histograma ou memória de cálculo
constante em Instrução Normativa, esta não pode ser óbice para reconhecimento da exposição
ao agente ruído uma vez que nem sempre houve disponibilidade de equipamentos de medição
passíveis de gerar essa apresentação de resultados. Inclusive, as Instruções Normativas,
enquanto atos normativos secundários auxiliares à lei, buscam seu fundamento de validade na
lei, prestando-se a dar exequibilidade aos ditames legais, nunca inovando o Direito, apenas
exercitando condições para a sua concretização, portanto, não podem extrapolar o que está
disposto na norma. Isto exposto, não vemos como negar a manutenção do enquadramento
deferido pela Junta de Recursos, implementando o segurado o tempo de contribuição
necessário a concessão da aposentadoria especial pretendida, conforme artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91 e artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99. CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no
sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL do INSS para, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (Ministério da Previdência Social Conselho de Recursos da
Previdência Social 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento Número do Processo:
44232.772066/2016-12, julgamento em 11/01/2017)
Ressalto que a falta de indicação ou incorreção na indicação do código GFIP no PPP, trata-se
de mera irregularidade em seu preenchimento, a qual não tem o condão de suprimir direitos do
empregado. Friso ser sempre possível a fiscalização das empresas pela autarquia ré, razão
pela qual a omissão em questão não pode impedir a concessão do benefício ao trabalhador.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Por fim, a correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a
atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
Nesse julgamento o STF aprovou as seguintes teses:
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária
(desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral).
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho
de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social.
Portanto, a correção monetária que deverá ser aplicada nestes autos tem como base o INPC,
índice previsto para a tabela das ações previdenciárias.
Essa solução não contraria o que resolvido pelo STF no 870.947.
Com efeito, nesse julgamento o STF não estabeleceu expressamente nenhum índice de
correção monetária, apenas afastou a TR.
Acrescento que o caso examinado pelo STF no julgamento em análise estava relacionado à
concessão de benefício assistencial. Nesse caso foi mantida a conta acolhida na sentença, que
adotou a tabela das ações condenatórias em geral, a qual prevê o IPCA-e a partir de julho de
2009.
Isso aconteceu porque os créditos vencidos de benefícios assistenciais não são atualizados
pelos índices de manutenção dos benefícios de prestação mensal continuada mantidos pela
Previdência Social, sujeitam-se aos índices gerais de atualização dos débitos da Fazenda
Pública (na espécie, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral), por não terem
natureza de crédito previdenciário.
A conclusão é que o IPCA-e, aplicado no julgamento do RE 870.947, deve incidir para a
correção dos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública, no caso
específico do julgamento do LOAS; já na atualização dos débitos previdenciários, questão esta
que não foi objeto de julgamento no referido RE 870.947, incidem os índices de correção
monetária consagrados pacificamente na jurisprudência do STJ e reproduzidos na tabela de
atualização dos débitos previdenciários aprovada pela Resolução CJF 267/2013, de que consta
o INPC no período controvertido (a partir de julho de 2009).
Assim, correta a decisão combatida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência deduzido pela parte autora em contrarrazões, em
consulta ao cadastro do CNIS observo que o autor mantém vínculo empregatício ativo, com
remuneração média de R$ 1.500,00.
Assim, considerando o pedido expresso da parte autora e presente a probabilidade do direito e
diante da natureza alimentar do benefício, defiro o pedido de tutela de urgência para que o
benefício seja implementado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do
trânsito em julgado. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento das diferenças
vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado.
Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO
COMUM. RECURSO POUCO FUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS
MENCIONADOS EM SENTENÇA. MANTÉM PELO 46. (2) ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA QUE O EMPREGADOR
APRESENTASSE LTCAT. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. AFASTA EPI EFICAZ. (3) FONTE DE CUSTEIO.
HISTOGRAMA E MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCORREÇÃO NO CÓDIGO GFIP.
COMPROVAÇÃO DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO PPP. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (4)
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CONCEDE TUTELA
REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
