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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO RÉ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:42:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO RÉU. SÚMULA 75/TNU. VÍNCULO EM CTPS SEM DATA DE SAÍDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO. FIXAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NO MÊS DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CONSTANTE NO CNIS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR CUJA AUSÊNCIA NÃO PODE PREJUDICAR O EMPREGADO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0014048-50.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0014048-50.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
URBANO. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO
INFIRMADA PELO RÉU. SÚMULA 75/TNU. VÍNCULO EM CTPS SEM DATA DE SAÍDA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO.
FIXAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NO MÊS DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CONSTANTE NO CNIS.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR CUJA
AUSÊNCIA NÃO PODE PREJUDICAR O EMPREGADO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014048-50.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: CLAUDIO CELSO MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014048-50.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIO CELSO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para “determinar ao INSS que, trinta dias após o trânsito, (1) averbe, em
favor da parte autora, os períodos de labor de 07/05/2013 a 17/06/2013, 04/06/2016 a
09/07/2016 e de 09/01/2020 a 02/12/2020, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos
em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a data de
11/12/2020, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com
DIB na data do ajuizamento da ação, em 11/12/2020, nos termos da regra de transição do
artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI
a mesma regra, com os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que
tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente
prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima,
nesta sentença.”
A parte recorrente sustenta, em preliminar, a necessidade da juntada da autodeclaração de não

cumulação de benefícios. No mérito, aduz que os períodos de tempo comum não podem ser
reconhecidos apenas com base na CTPS, cuja veracidade é duvidosa, motivo pelo qual
pretende a reforma do julgado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014048-50.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIO CELSO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A preliminar suscitada restou prejudicada, tendo em vista que o autor juntou aos autos
declaração de não cumulação de benefícios (evento 25).
Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”.
O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujos artigos
19 e 62 estabelecem as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição.
Da análise desses preceitos denota-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de
contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de
vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com
períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega
eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço.
Neste sentido a Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).


No caso em exame, nota-se que os períodos de 07/05/2013 a 17/06/2013 e de 04/06/2016 a
09/07/2016 estão devidamente anotados na CTPS da parte autora, em ordem cronológica e
sem rasuras (evento 2, fls. 65 e 84), e não se infere do documento irregularidades ou indícios
de fraude que justifiquem a sua invalidação, de modo que deve ser mantida a averbação
desses intervalos.
Saliento que o segurado não pode ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que não é
sua. Com efeito, compete ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço, nos termos do art. 30, V, da Lei 8212. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos
do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º
8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao
empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ
15/12/2003, p. 394).

Quanto ao período de 09/01/2020 a 02/12/2020, há prova do vínculo de emprego do autor com
a empresa Comercial e Importadora de Pneus Ltda, conforme anotação em CTPS (evento 2, fls.
85). Contudo a data de saída não está preenchida, ao passo que, no CNIS, há registro de
última remuneração em 30/08/2020 (evento 2, fls. 108). Assim, reconheço o tempo de serviço
no período de 09/01/2020 a 30/08/2020. Com efeito, não há elemento de prova que autorize a
fixação do termo final do vínculo empregatício em 02/12/2020.
Ainda assim a parte autora reúne tempo de contribuição suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição na DIB fixada na sentença em 11/12/2020, de acordo
com as regras estabelecidas no art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para afastar o reconhecimento de
tempo de serviço comum no período de 01/09/2020 a 02/12/2020, mantida a sentença nos
demais termos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Incide na hipótese o
Enunciado nº. 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta
a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
URBANO. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
NÃO INFIRMADA PELO RÉU. SÚMULA 75/TNU. VÍNCULO EM CTPS SEM DATA DE SAÍDA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO.
FIXAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NO MÊS DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CONSTANTE NO
CNIS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO
EMPREGADOR CUJA AUSÊNCIA NÃO PODE PREJUDICAR O EMPREGADO. RECURSO
PARCIAMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recuso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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