Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145437-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor se pronunciou na exordial, pleiteando a produção de prova pericial,
bem como a reiterou em sede de embargos de declaração, o julgamento não poderia ter ocorrido
sem a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à possibilidade de realização da referida
perícia.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do
contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha
efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam
apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam
titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para
a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a
realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145437-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO DE SOUZA PRATES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DE SOUZA
PRATES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145437-11.2018.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial e atividade
rural.
A sentença (ID – 13059494) julgou procedente o pedido para reconhecer e determinar a
averbação dos períodos de trabalho na lavoura, entre 22/06/1972 e 05/05/1980, bem como
reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço especial nos períodos de 21/07/1983 a
09/12/1983, de 27/04/1984 a 07/09/1984, de 12/03/1985 a 01/01/1991, de 07/05/1991 a
23/12/1991, de 01/04/1993 a 09/12/1994, de 10/05/1996 a 23/11/1996, de 03/04/1997 a
11/05/1997, de 01/02/2002 a 01/04/2002, de 09/01/2012 a 07/04/2012, de 26/11/2013 a
21/05/2014, de 08/12/2014 a 02/02/2015, e de 18/01/2016 a 14/03/2016, e conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento
administrativo.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 13059504), alegando, em apertada síntese, que a
parte autora não provou que os períodos laborados podem ser considerados como especiais,
tendo em vista a não comprovação de exposição de forma habitual e permanente a agentes
nocivos. Subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária e os juros moratórios sejam
calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que a condenação em verba honorária seja
minorada.
A parte autora apresentou apelação (ID – 13059524) pleiteando, em síntese, o reconhecimento
do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 16/07/1980 a 19/05/1981, e
de 25/07/1981 a 11/06/1982, períodos estes que foram intercalados com períodos de atividade
urbana, e o reconhecimento da especialidade do período de 10/06/1992 a 10/11/1992, devido a
exposição a ruído acima do tolerável. Alega que esteve exposta a condições especiais nos
períodos de 03/12/1997 a 23/02/1999, de 02/07/2001 a 04/11/2001, de 07/05/2002 a 02/08/2002,
de 22/01/2003 a 10/04/2003, de 01/05/2003 a 25/01/2006, de 31/01/2006 a 05/05/2007, de
13/08/2007 a 02/07/2009, de 12/03/2010 a 06/05/2011, e de 01/08/2012 a 10/01/2013, mas que
as empresas não forneceram os respectivos PPPs, mesmo após requisições formais. Pleiteou,
então, a designação de perícia pelo juízo a quo. Dado que seu pedido não foi apreciado, nem
mesmo em sede de embargos de declaração (ID – 13059508), requer a anulação da sentença
porcerceamento de defesa.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145437-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO DE SOUZA PRATES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não
reconheceu os períodos de 03/12/1997 a 23/02/1999, de 02/07/2001 a 04/11/2001, de 07/05/2002
a 02/08/2002, de 22/01/2003 a 10/04/2003, de 01/05/2003 a 25/01/2006, de 31/01/2006 a
05/05/2007, de 13/08/2007 a 02/07/2009, de 12/03/2010 a 06/05/2011, e de 01/08/2012 a
10/01/2013 como especiais devido à falta de provas.
Em relação aos períodos supramencionados, tendo em vista que autor se pronunciou na exordial,
pleiteando a produção de prova pericial, bem como a reiterou em sede de embargos de
declaração, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a manifestação do Juiz de primeiro grau
quanto à possibilidade de realização da referida perícia, pedido que não foi apreciado pelo juízo a
quo.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
O princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AREsp 1.408.999/SP, já
reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de
prova pericial, determinando a realização de novo julgamento por parte desta Corte.
A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para
a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
No mesmo sentido, transcrevo julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou a produção da prova pericial e formulou quesitos para sua realização.
- Em decisão interlocutória, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que tal prova
seria inócua, em razão da necessidade de se comprovar a contemporaneidade das condições do
trabalho.
- O autor interpôs agravo retido, aduzindo imprescindível a realização da prova pericial para
apuração da efetiva exposição a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos
e julgando o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do labor apenas em
alguns períodos.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que não logrou obter os PPP's e laudos técnicos para todo o período requerido, bem
como impugnou os Perfis Profissiográficos Previdenciários, alegando ter sido incorretamente
preenchido pela empregadora, que não mensurou/especificou todos os agentes nocivos a que
esteve exposto o autor nos lapsos controversos.
- Em análise aos autos, com todos os elementos probatórios, observa-se que os períodos de
16/03/1987 a 18/11/1987, 01/12/1988 a 10/05/1989, 02/02/1990 a 28/02/1991 e 01/06/1991 a
28/04/1995, consoante CTPS e PPP, o autor exerceu as atividades de torneiro mecânico, o que já
permite a análise do labor especial à luz da legislação previdenciária.
- Nos períodos de 01/02/1984 a 17/02/1987, 01/06/1991 a 03/02/1998 e 16/05/2005 a 26/04/2014,
o autor trouxe aos autos PPP's e laudo técnico, que também permitem a apreciação da atividade
nocente.
- Contudo, nos períodos de 01/07/1998 a 28/08/1998 e 01/02/2005 a 24/02/2005, não logrou
obter o PPP e/ou laudo técnico que comprovasse a exposição a agentes nocivos, em razão de
não ter localizado as empresas, as quais afirma estarem inativas.
- Por outo lado, referente ao período de 01/09/1998 a 30/09/2004, emitido pela empresa King Ind.
e Metalúrgica Ltda., observa-se que embora descreva que o autor exercia a atividade de
ferramenteiro, apenas atesta a exposição ao agente nocivo ruído.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissões desenvolvida pela parte autora, em escala industrial metalúrgica
(mormente em decorrência da provável exposição a calor, ruído e hidrocarbonetos) é
imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo
autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de
2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença no que tange aos períodos de 01/07/1998 a
28/08/1998, 01/09/1998 a 30/09/2004 e 01/02/2005 a 24/02/2005, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da
jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos, seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
(TRF3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-45.2014.4.03.6128/SP, Des. Fed. Inês Virgínia,
24/06/2019)"
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes
a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação do Autor e apelação do INSS
prejudicados.
(TRF3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003089-84.2015.4.03.6111/SP, Des. Fed. Paulo
Domingues, DE 24/06/2019)
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de
origem, para a realização da perícia pleiteada e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, em atendimento ao quanto decidido pelo C. STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, pelo que determino a
remessa dos autos à 1ª instância para o regular o processamento do feito, a fim de que seja
proferido novo julgamento, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor se pronunciou na exordial, pleiteando a produção de prova pericial,
bem como a reiterou em sede de embargos de declaração, o julgamento não poderia ter ocorrido
sem a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à possibilidade de realização da referida
perícia.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do
contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha
efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam
apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam
titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para
a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a
realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA
ANULAR A SENTENÇA, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA