
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008556-86.2011.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviços rural e insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A r. sentença acolheu em parte o pedido para: (i) reconhecer o labor rural, de 27/11/1970 a 31/7/1982 e de 23/1/1984 a 2/8/1988; (ii) fixar a sucumbência recíproca.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Irresignada, apela a parte autora, exorando provimento ao recurso para (i) averbar o lapso rural desde os 12 anos; (ii) converter o período rural de 27/11/1968 a 31/12/1988; (iii) averbar o período especial incontroverso, de 18/9/1989 a 1/10/1990 e de 5/4/1993 a 7/3/1996; (iv) conceder o benefício integral.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação e da remessa oficial, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, verifico não haver impugnação do autor do capítulo da sentença que lhe desfavoreceu, qual seja, reconhecimento dos períodos especiais de 9/1/1989 a 9/9/1989 e de 2/1/1992 a 31/1/1992.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal e por força do reexame obrigatório.
No ensejo, despicienda se afigura a homologação judicial expressa de interstícios sobre os quais não repousa controvérsia. Deixo, portanto, de reconhecer os intervalos especiais de 18/9/1989 a 1/10/1990 e de 5/4/1993 a 7/3/1996, porquanto já enquadrados no âmbito administrativo, conforme decisão de f. 165.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, no período de 27/11/1968 (12 anos de idade) a 31/12/1988.
Com efeito, há início razoável de prova material para a ocupação de lavrador da parte autora, consubstanciada em: (a) certidão de propriedade rural do genitor (1968); (b) título eleitoral (1975); (c) certidão de casamento (1980); (d) certidão de nascimento dos filhos (1981 e 1984); (e) notas de comercialização de sementes (1982, 1987 e 1988).
Ademais, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural do autor desde criança.
A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Posto isto, em observância ao disposto no art. 543-C do CPC e teor do REsp repetitivo n. 1.348.633/SP, no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao retratado no início de prova material mais antigo, desde que confirmado por prova testemunhal idônea, entendo demonstrado o labor rural no interstício de 27/11/1968 a 26/11/1970, de 27/11/1970 a 31/7/1982 e de 23/1/1984 a 2/8/1988, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Insta salientar que o autor obteve vínculo formal de trabalho urbano, nos interregnos de 1/8/1982 a 23/11/1982 e de 3/8/1988 a 13/10/1988, consoante CNIS de f. 120, razão do reconhecimento intercalado do período rural, como bem observado pelo r. julgado "a quo".
No mais, busca a parte autora o reconhecimento da natureza insalubre do labor rural.
Não se ignora a penosidade do labor rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
Ademais, na situação sob análise restou demonstrado tão e somente o labor campesino sem anotação em Carteira, para fins de inclusão (e soma aos demais períodos) na contagem de tempo.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde.
A simples sujeição às intempéries da natureza, como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
Nesse sentido (g. n.):
Por outro lado, malgrado guardar certa semelhança fática, não há como aproveitar a prova emprestada trazida pelo autor aos autos, por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária.
Nesse sentido, aplicável ao caso (g. n.):
Em síntese, entendo que não restou provado o trabalho campesino como atividade insalubre.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Todavia, o autor não atinge os 35 anos de profissão necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
Passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) reconhecer o período de tempo rural, de 27/11/1968 a 26/11/1970, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91); (ii) fixar, por consequência, a sucumbência recíproca. Mantida, de resto, a sentença impugnada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
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| Data e Hora: | 02/08/2016 18:00:21 |
