
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011646-25.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviços rural e insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença acolheu em parte o pedido para: (i) averbar o lapso rural de 1/1/1973 a 28/2/1983; (ii) enquadrar o lapso especial de 18/8/1987 a 20/3/2007; (iii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da juntada do laudo (16/6/2012); ademais, fixou os consectários, bem como os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (à razão de metade para cada litigante) e deferiu os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Irresignada, apela a parte autora; exora provimento ao recurso visando: (i) o reconhecimento do lapso especial afastado pelo r. julgado, de 25/5/1985 a 21/4/1987; (ii) a alteração do termo de início de concessão e (iii) majoração da verba honorária em 20% da condenação.
Também inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual, em síntese, pugna pela reforma da sentença, por não ter sido demonstrado o exercício das atividades especial e rural da parte autora; destaca, ainda, o uso eficaz de EPI. Na eventualidade, requer modificação nos juros de mora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural , certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo entre 1967 e 1983, em regime de economia familiar.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, define-se como regime de economia familiar o labor desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Com efeito, há início razoável de prova material consubstanciada nos seguintes documentos indicativos da atividade de lavrador da parte autora: (a) certificado de dispensa da incorporação (1973); (b) certidão de casamento (1978).
Os testemunhos, inobstante vagos e contraditórios, corroboraram a faina campesina, mas não na extensão do período vindicado.
A testemunha Roberto Donizete, por exemplo, asseverou que seu pai "foi trabalhar como meeiro numa chácara onde se plantava uva. O autor também era meeiro nessa mesma chácara ... eu saí de lá no ano de 1980 e o autor continuou trabalhando na lavoura ..." (f. 196) (quem afinal labutou na fazenda, o depoente ou seu pai?)
O testigo de Ângelo Franco Machado (f. 197) também foi pouco esclarecedor ao afirmar conhecer o autor "desde 1989, quando ele trabalhava na chácara Bela Vista, onde se plantava uva ..." (lembrando que o período sob análise compreende de 1967 a 1983).
E, por fim, Francisco Moraes de Jesus alegou conhecer o autor "... há mais de 20 anos, sendo que quando o conheceu, tinha sete anos de idade ..."; ora, se o depoente alega haver conhecido o autor há mais de 20 anos (tomando a data da audiência como marco inicial - fev./2011), o encontro teria ocorrido em 1990, 1991, quando o requerente possuía cerca de 36 anos e não 7 anos!; de modo que cai por terra sua credibilidade.
Em suma, conjuminando a prova material com a frágil prova oral, entendo demonstrado o labor rural tão somente no interstício de 1º/1/1973 a 31/12/1978, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
A propósito, ainda, da comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a égide dos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o enquadramento das atividades ocorria dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes nocivos. Assim, se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial, caso houvesse satisfação de todos os requisitos legais, independeria de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, exceto para a exposição a ruídos e calor, que sempre exigiu prova pericial. Nessa diretriz, para comprovação das atividades exercidas pelo segurado, foi criado o formulário "SB 40", no qual constavam as atividades especiais exercidas, bem como suas especificações.
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação ao intervalo pleiteado e reconhecido, de 18/8/1987 a 20/3/2007, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário subscrito pelo empregador, respaldado em CTPS e laudo técnico, exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 dB, durante o exercício das funções de "meio oficial de fábrica", "meio oficial operador de produção" e "operador iii", situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.0.1 do anexo ao Decreto nº 3.048/99.
Ressalto que o autor fruiu benefício de auxílio-doença, entre 12/9/2003 e 18/12/2003 e de 15/9/2004 a 28/10/2004, o qual não integra a contagem diferenciada.
Outrossim, viável se afigura reputar insalutífero o lapso de 25/5/1985 a 21/4/1987, nas funções, sob risco, de vigia patrimonial, consoante anotação em CTPS (f. 28) da parte autora, situação que permite o enquadramento - em razão da atividade - nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Assim, os interstícios de 25/5/1985 a 21/4/1987 e de 18/8/1987 a 20/3/2007 - com exclusão dos períodos de fruição de benefício por incapacidade (de 12/9/2003 e 18/12/2003 e de 15/9/2004 a 28/10/2004) - devem ser enquadrados como especiais, convertidos em comum sob o fator de 1.40, e somados aos demais incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de serviço
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, a parte autora atende o requisito necessário ao benefício almejado de aposentadoria integral na entrada administrativa (4/4/2008), quando alcançou mais de 36 anos de profissão (cf. planilha anexa); contudo, a concessão é devida da citação (23/3/2009 - f. 59v), momento em que o INSS tomou conhecimento da prova rural e demais documentos à prova da atividade especial carreados na instrução, determinantes ao acolhimento do pleito exordial.
Dos consectários
O benefício é devido da citação: 23/3/2009.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados.
Eis o conteúdo de tal norma:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". |
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da verba honorária.
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Tendo em vista a sucumbência mínima, pois o bem almejado (aposentadoria) restou acolhido, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (observada a vantagem advinda deste julgado), consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do C. STJ. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) restringir o período de tempo rural a 1º/1/1973 a 31/12/1978, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91); (ii) reconhecer o enquadramento dos períodos de tempo especial de 25/5/1985 a 21/4/1987, de 18/8/1987 a 11/9/2003, de 19/12/2003 a 14/9/2004 e de 29/10/2004 a 20/3/2007; (iii) reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, e respectivos reflexos financeiros incidentes, a partir da citação (23/3/2009); (iv) fixar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários. Mantida, no mais, a r. sentença impugnada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 02/08/2016 18:05:39 |
