
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
- Para comprovação dos fatos a autora colacionou aos autos (fls. 18/101): - Certidão de Nascimento da autora ocorrido em 18/10/1958, com a anotação de casamento realizado em 11/06/1977, com Armando Trofino (fl. 23); - Certidão de Casamento dos pais da autora, realizado em 26/08/1949 (fl. 24); - Certidão de Óbito de seu pai Paulino Ferreira dos Santos, ocorrido em 13/05/1988 (fl. 25); - cópia de parte do Livro de Matrícula - E.M. Bairro Brejo Alegre - Termo de Abertura e folha na qual está relacionada o nome da autora como uma das estudantes - Nº da Matrícula e de Ordem 11/11 (fls. 26/28); - Declaração Escolar datada de 04/07/2013, na qual consta a afirmação de que a autora estudou na Escola Mista do Bairro Brejo Alegre, nos anos de 1968 e 1969 (fl. 29); - Declaração Escolar datada de 29/11/2013, na qual consta a afirmação de que a autora estudou no Grupo Escolar Ginasial "Marcos Trench", município de Penápolis, transferida da Escola do Bairro "Caximba" (fl. 30); - Fichas Cadastrais de Alunos dos filhos da autora: Rodrigo, Renato e Roberto (fls. 31/33);
- Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP (fl. 34); - cópia do processo judicial - Terceira Vara da Comarca de Penápolis/SP - Feito nº 638/09, no qual foi reconhecido o labor rural do marido da autora no período de 01/12/1980 a 30/11/1988 (fls. 36/101).
- A certidão de casamento da autora, qualificando seu genitor como lavrador é documento público e possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que o INSS não apresento arguição contestando o referido conteúdo. Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a possbilidade de provar o exercício de atividade campesina por meio de documentos em nome do cônjuge ou genitores. Logo, caracterizado o início de prova material para o desiderato pretendido pela autora. Os documentos colacionados também comprovam que a autora residia em área rural.
- A prova testemunhal é harmônica e coesa, no sentido de atestar o labor campesino da autora. Em seu depoimento Agenor Castilho Peres, fls. 158, diz ter conhecido a autora desde 1970 porque era vizinho do local em que ela morava e que ela trabalhou em sítios nos bairros da Caximba, Bahia e Boa Esperança, para o Sr. Abraão e Carlos Braz, em regime de economia familiar e como diarista, na lavoura de milho, arroz e algodão. A segunda testemunha, Armando Trofino, confirmou que a autora trabalhou na lavoura desde criança em regime de economia familiar (parceria) e tamém na condição de bóia-fria.
- Todavia, reconheço que a autora pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes.
- A autora completou 12 anos de idade no dia 18/10/1970, o qual será o marco inical do tempo reconhecido.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido parcialmente o período rural pleiteado na inicial, de 18/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980 a 30/11/1988.
- Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos.
- A CTPS, fls. 85/96, comprova o labor urbano da autora totalizando de 13/03/1992 a 29/04/1994 e 01/11/1994 a 30/12/2011.
- Os períodos registrados na CTPS, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de 33 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço, o que lhe garante a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Cumprida a carência estabelecida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Data do início do benefício : a do requerimento administrativo, isto é, 17/06/2013, ocasião em que já possuía o tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita , não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimeto à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004358-44.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Maria de Lourdes dos Santos Trofino ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familia com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, fls. 177/179, julgou improcedente o pedido.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença e a procedência integral do pedido (fls. 182/199).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004358-44.2013.4.03.6107/SP
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO CASO DOS AUTOS
A autora pretende o reconhecimento do tempo de atividade rural nos períodos de 01/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980 a 30/11/1988, exercida como meeira e diarista.
Para comprovação dos fatos a autora colacionou aos autos (fls. 18/101):
- Certidão de Nascimento da autora ocorrido em 18/10/1958, com a anotação de casamento realizado em 11/06/1977, com Armando Trofino (fl. 23);
- Certidão de Casamento dos pais da autora, realizado em 26/08/1949 (fl. 24);
- Certidão de Óbito de seu pai Paulino Ferreira dos Santos, ocorrido em 13/05/1988 (fl. 25);
- cópia de parte do Livro de Matrícula - E.M. Bairro Brejo Alegre - Termo de Abertura e folha na qual está relacionada o nome da autora como uma das estudantes - Nº da Matrícula e de Ordem 11/11 (fls. 26/28);
- Declaração Escolar datada de 04/07/2013, na qual consta a afirmação de que a autora estudou na Escola Mista do Bairro Brejo Alegre, nos anos de 1968 e 1969 (fl. 29);
- Declaração Escolar datada de 29/11/2013, na qual consta a afirmação de que a autora estudou no Grupo Escolar Ginasial "Marcos Trench", município de Penápolis, transferida da Escola do Bairro "Caximba" (fl. 30);
- Fichas Cadastrais de Alunos dos filhos da autora: Rodrigo, Renato e Roberto (fls. 31/33);
- Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP (fl. 34);
- cópia do processo judicial - Terceira Vara da Comarca de Penápolis/SP - Feito nº 638/09, no qual foi reconhecido o labor rural do marido da autora no período de 01/12/1980 a 30/11/1988 (fls. 36/101).
A certidão de casamento da autora, qualificando seu genitor como lavrador é documento público e possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que o INSS não apresento arguição contestando o referido conteúdo. Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a possbilidade de provar o exercício de atividade campesina por meio de documentos em nome do cônjuge ou genitores. Logo, caracterizado o início de prova material para o desiderato pretendido pela autora. Os documentos colacionados também comprovam que a autora residia em área rural.
A prova testemunhal é harmônica e coesa, no sentido de atestar o labor campesino da autora. Em seu depoimento Agenor Castilho Peres, fls. 158, diz ter conhecido a autora desde 1970 porque era vizinho do local em que ela morava e que ela trabalhou em sítios nos bairros da Caximba, Bahia e Boa Esperança, para o Sr. Abraão e Carlos Braz, em regime de economia familiar e como diarista, na lavoura de milho, arroz e algodão. A segunda testemunha, Armando Trofino, confirmou que a autora trabalhou na lavoura desde criança em regime de economia familiar (parceria) e tamém na condição de bóia-fria.
Todavia, reconheço que a autora pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade.
Este é o entendimento desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. - Presente in casu, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na atividade rural. - Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte autora somente após os 14 anos de idade, tendo em vista que o autor pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes dos Tribunais Superiores. - Somente o regime próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da indenização das contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca, mencionada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando da compensação financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA TURMA, )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. - In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento, contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12). - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. - As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas, deixam claro o exercício da atividade rural do autor no período pleiteado (fls.107/108). - Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor somente a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural, no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal parcialmente provido.
(TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA, )
Este também é o entendimento da jurisprudência:
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de idade consoante os seguintes precedentes: STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 11/03/2005; STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 19/6/2006 e AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005; TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/6/2006, EI 2000.04.01.06909-7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005. 2. Não há necessidade de comprovação de trabalho penoso e em tempo integral na lavoura, por imposição dos pais, com prejuízo do estudo e do lazer, para que se possa reconhecer o tempo rural a partir dos doze anos de idade. 3. Comprovando a ficha de alistamento militar que o autor era agricultor na ocasião, viável o reconhecimento de tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele era lavrador ao tempo do alistamento, não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior.
(TRF-4 - EIAC: 21612 RS 2001.04.01.021612-5, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2007, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 20/06/2007)
A autora completou 12 anos de idade no dia 18/10/1970, o qual será o marco inical do tempo reconhecido.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido parcialmente o período rural pleiteado na inicial, de 18/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980 a 30/11/1988.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos.
A CTPS, fls. 85/96, comprova o labor urbano da autora totalizando de 13/03/1992 a 29/04/1994 e 01/11/1994 a 30/12/2011.
Os períodos registrados na CPTS, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de 33 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço (tabela de tempo de atividade anexa), o que lhe garante a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
No mais, cumprida também a carência estabelecida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
Data do início do benefício : a do requerimento administrativo, isto é, 17/06/2013, ocasião em que já possuía o tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita , não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de atividade rural de 18/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980 a 30/11/1988, e lhe conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Concedo a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias , sob pena de desobediência.
Desembargador Federal
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