
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038591-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SALINA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0038591-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SALINA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS SALINA (ID 103042151, p. 16/21) em face do V. Acórdão (ID 103042150, p. 248/264 e ID 103042151, p. 01/08), o qual deu parcial provimento à apelação do INSS.
Em seus embargos, aduz que possui tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, uma vez que o período em que trabalhou na Bombas Leão foi reconhecido em sede administrativa.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0038591-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SALINA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, realmente houve o reconhecimento em sede administrativa da especialidade dos períodos entre 02/07/1986 a 05/03/1997, conforme documento constante nos autos (ID 103042150, p. 55), o que somado ao período reconhecido em juízo daria, em tese, o direito ao autor a aposentadoria especial.
Todavia, foi concedida em 1º grau a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo que a parte autora, ora embargante, não se insurgiu contra a r. sentença, sendo que a apelação foi tão somente do INSS e é vedado em nosso ordenamento jurídico a “reformatio in pejus”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, realmente houve o reconhecimento em sede administrativa da especialidade dos períodos entre 02/07/1986 a 05/03/1997, conforme documento constante nos autos (ID 103042150, p. 55), o que somado ao período reconhecido em juízo daria, em tese, o direito ao autor a aposentadoria especial.
3 - Todavia, foi concedida em 1º grau a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo que a parte autora, ora embargante, não se insurgiu contra a r. sentença, sendo que a apelação foi tão somente do INSS e é vedado em nosso ordenamento jurídico a “reformatio in pejus”.
4 - Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.