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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:43:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. No procedimento administrativo o INSS computou os trabalhos registrados na CTPS da autora, nos períodos de 01/08/1977 a 03/05/1985 e 01/02/2001 a 15/02/2018, correspondendo a 24 anos, 09 meses e 18 dias. 3. A certidão de tempo de contribuição nº 001215/2018, emitida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, relata o tempo de contribuição de 4.440 dias, correspondendo a 12 anos, 02 meses e 01 dia, homologada pela unidade gestora do RPPS – SPPREV, aos 19/01/2018, para aproveitamento no regime geral de previdência social – RGPS. 4. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS. 5. A autora, nascida aos 19/05/1959, na DER em 15/02/2018, contava com 58 anos de idade, que somado aos 36 anos de serviço, alcança mais de 85 pontos para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator previdenciário, na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5103059-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5103059-69.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. TEMPO DE
CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO
DA RMI. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. No procedimento administrativo o INSS computou os trabalhos registrados na CTPS da autora,
nos períodos de 01/08/1977 a 03/05/1985 e 01/02/2001 a 15/02/2018, correspondendo a 24 anos,
09 meses e 18 dias.
3. A certidão de tempo de contribuição nº 001215/2018, emitida pela Secretaria de Educação do
Estado de São Paulo, relata o tempo de contribuição de 4.440 dias, correspondendo a 12 anos,
02 meses e 01 dia, homologada pela unidade gestora do RPPS – SPPREV, aos 19/01/2018, para
aproveitamento no regime geral de previdência social – RGPS.
4. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.
5. A autora, nascida aos 19/05/1959, na DER em 15/02/2018, contava com 58 anos de idade, que
somado aos 36 anos de serviço, alcança mais de 85 pontos para que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator previdenciário, na
forma autorizada pelo referido Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da
autora provida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103059-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA MADALENA TOMAZIN MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA
TOMAZIN MARTINS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103059-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA MADALENA TOMAZIN MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA
TOMAZIN MARTINS
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostasem ação de
conhecimento objetivando computar o tempo de serviço e contribuição relatado na CTC emitida
pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, para que seja somado aos demais
períodos registrados na CTPC, cumulado com pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral por alcançar 85 pontos como previsto na Lei
13.185/15, desde o requerimento administrativo em 15/02/2018.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e determinou a inclusão do período constante na
certidão de tempo de contribuição nº 001215/2018, no RGPS, e condenou o réu a pagar à
autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação em
23/03/2019, com a renda mensal equivalente a 100% do salário de-benefício, com o pagamento
das prestações em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e, por fim, concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela e determinou a imediata implantação do benefício.
A autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição calculada sem o fator previdenciário, por somar 85
pontos com base na Lei 13.183/15, e com a data de início do benefício no requerimento
administrativo em 15/02/2018.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103059-69.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA MADALENA TOMAZIN MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA
TOMAZIN MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/186.339.671-0, com a DER em 15/02/2018, indeferido conforme comunicação de
12/02/2019.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo – NB 42/186.339.671-0, o

INSS computou os trabalhos registrados na CTPS da autora, nos períodos de 01/08/1977 a
03/05/1985 e 01/02/2001 a 15/02/2018, compreendendo 24 anos, 09 meses e 18 dias,
conforme planilha de resumo de documentos.
A inicial está aparelhada também com a certidão de tempo de contribuição nº 001215/2018,
emitida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, relatando o tempo de
contribuição de 4.440 dias, correspondendo a 12 anos, 02 meses e 01 dia, homologada pela
unidade gestora do RPPS – SPPREV, aos 19/01/2018, para aproveitamento no regime geral de
previdência social – RGPS.
O ofício GD 2007/2019, datado de 27/05/2019, da Secretaria de Educação do Estado –
Diretoria de Ensino da Região de Penápolis, em atendimento à solicitação do MM. Juízo de
Direito da 1ª Vara de Penápolis/SP, informa que os períodos concomitantes de acumulação de
cargos na Secretaria da Educação, nos interregnos de 06/05/1985 a 08/02/1988, 22/02/1988 a
25/02/1988, 25/02/1988 a 13/02/1989, 14/02/1989 a 28/02/1989, 28/02/1989 a 14/02/1991,
14/02/1991 a 01/03/1994, 19/05/1997 a 28/06/1997, 30/06/1997 a 11/07/1997 e 24/10/1997 a
08/02/2001, não foram aproveitados na aposentadoria em regime próprio, concedida a partir de
01/09/2015.
Nos termos do Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e do Art. 94, da Lei 8.213/91, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio
de previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da
previdência social – RGPS.
Assim, o tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a DER em 15/02/2018,
incluídos os períodos constantes da CTC emitida pela Secretaria de Educação do Estado de
São Paulo, somados àqueles registrados na CTPS e já computados administrativamente,
alcança 36 anos, 11 meses e 19 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
Acresça-se que a autora, nascida aos 19/05/1959, na DER em 15/02/2018, contava com 58
anos de idade, que somado aos 36 anos de serviço, alcança 94 pontos, permitindo que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator
previdenciário, na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91.
Destarte, a r. sentença é de ser parcialmente reformada, devendo o réuaverbar no cadastro da
autora os períodos de serviço/contribuição aproveitados pela contagem recíproca,conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER em 15/02/2018,
nos termos do Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas

administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
do réu e dou provimento à apelação da autora para reformar a r. sentença no que toca ao termo
inicial do benefício, para determinara aplicação do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, e para adequar os
consectários legais.
É o voto.


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. TEMPO DE
CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO
DA RMI. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. No procedimento administrativo o INSS computou os trabalhos registrados na CTPS da
autora, nos períodos de 01/08/1977 a 03/05/1985 e 01/02/2001 a 15/02/2018, correspondendo
a 24 anos, 09 meses e 18 dias.
3. A certidão de tempo de contribuição nº 001215/2018, emitida pela Secretaria de Educação do
Estado de São Paulo, relata o tempo de contribuição de 4.440 dias, correspondendo a 12 anos,
02 meses e 01 dia, homologada pela unidade gestora do RPPS – SPPREV, aos 19/01/2018,
para aproveitamento no regime geral de previdência social – RGPS.
4. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo
de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.
5. A autora, nascida aos 19/05/1959, na DER em 15/02/2018, contava com 58 anos de idade,
que somado aos 36 anos de serviço, alcança mais de 85 pontos para que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator previdenciário,
na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei
13.183/2015.

6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da
autora provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu e dar provimento à apelação da autora, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio
ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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