Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006143-72.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência,
contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91.
3. Embora impontuais, as contribuições dos períodos de 01.10.2008 a 31.10.2008, 01.06.2015 a
30.06.2015, 01.04.2018 a 30.04.2018 e de 01.06.2018 a 30.06.2018 foram regularmente
adimplidas pela parte autora, conforme se extrai do CNIS acostado aos autos (ID 155841521 e
155841522 – fls. 104/105), devendo, portanto, serem utilizadas para a contagem do tempo de
contribuição.
4. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um)
mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.10.2019).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006143-72.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO ROCHA ZANCO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL IRANI - SP173118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006143-72.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO ROCHA ZANCO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL IRANI - SP173118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Mauricio
Rocha Zanco em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela
parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do
pedido (ID 155841528).
Réplica (ID 155841530).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos comuns de
01.12.2009 a 30.01.2010, 01.09.2010 a 30.09.2010 e 01.03.2011 a 31.03.2011 e determinar a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a
sucumbência e dispensando a remessa necessária (ID 155841782).
Foi concedida a tutela antecipada.
Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 155841783), os quais foram acolhidos
para sanar contradição, reconhecendo como tempo de atividade comum os períodos de
01.10.2008 a 31.10.2008, 01.06.2015 a 30.06.2015, 01.04.2018 a 30.04.2018 e de 01.06.2018
a 30.06.2018 (ID 155841789).
Apelação do INSS pela improcedência total do pedido formulado na exordial (ID 155841790).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELADO: MAURICIO ROCHA ZANCO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 25.09.1962, o reconhecimento como tempo de atividade comum dos períodos de
01.10.2008 a 31.10.2008, 01.06.2015 a 30.06.2015, 01.04.2018 a 30.04.2018 e de 01.06.2018
a 30.06.2018, objeto de recolhimento na condição de contribuinte individual e facultativo, e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese
financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2019).
Inicialmente, incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na
sentença.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou
parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício
previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado
(Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-
DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como
a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
No caso em apreço, a controvérsia está relacionada ao aproveitamento ou não das
contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para efeito de contagem de tempo de
contribuição.
Dito isso, quanto à carência do benefício em pauta, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13".
Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de
carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei
8.213/91. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM
ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI
Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro
pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência,
nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1376961, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
DATA:04/06/2013);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por
idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". II- recolhimentos em
atraso na condição de contribuinte individual são inaptos a atenderem o requisito da carência ,
contando apenas como tempo de contribuição , nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. III-
Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91. IV- Apelação
da parte autora improvida". (AC 00221628120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 05.09.2016).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO
COMUM. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADO EM PARTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Os períodos de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/1997; 05/1997 a 02/1999; 07 a
10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, conforme CNIS de fls. 141/142 (sem observações ou
pendência), em que o requerente efetuou, em atraso, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, deve integrar o cômputo do tempo de serviço,
tendo em vista que as contribuições em atraso apenas não serão consideradas para o período
de carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
(...)
- Apelação da parte autora provida em parte”. (AC 00111499220134036183/SP,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, D.E.
09.02.2018).
Embora impontuais, as contribuições dos períodos de 01.10.2008 a 31.10.2008, 01.06.2015 a
30.06.2015, 01.04.2018 a 30.04.2018 e de 01.06.2018 a 30.06.2018 foram regularmente
adimplidas pela parte autora, conforme se extrai do CNIS acostado aos autos (ID 155841521 e
155841522 – fls. 104/105), devendo, portanto, serem utilizadas para a contagem do tempo de
contribuição.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco)
anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 03.10.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários
legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência,
contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91.
3. Embora impontuais, as contribuições dos períodos de 01.10.2008 a 31.10.2008, 01.06.2015 a
30.06.2015, 01.04.2018 a 30.04.2018 e de 01.06.2018 a 30.06.2018 foram regularmente
adimplidas pela parte autora, conforme se extrai do CNIS acostado aos autos (ID 155841521 e
155841522 – fls. 104/105), devendo, portanto, serem utilizadas para a contagem do tempo de
contribuição.
4. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um)
mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.10.2019).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2019), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
