
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009057-20.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Henry Perrone em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação (fls. 109).
Sentença às fls. 119/124v, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos comuns devidamente registrados e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 127/133, pelo não acolhimento de períodos não cadastrados no CNIS e consequente improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.07.1954, o reconhecimento do exercício de atividades comuns com registro em CTPS, nos períodos de 15.04.1968 a 28.09.1968, 01.10.1968 a 31.03.1970, 22.07.1970 a 09.05.1971, 16.08.1971 a 11.06.1976, 01.07.1976 a 12.09.1986, 06.11.1986 a 04.01.1988, 12.01.1988 a 02.02.1989, 13.06.1989 a 30.07.1990, 21.08.1990 a 14.02.1991, 18.01.1991 a 15.06.1995, 01.06.1995 a 20.03.1996, 08.04.1997 a 14.06.2000, 09.08.2000 a 25.09.2000, 02.10.2000 a 14.11.2000, 07.12.2000 a 24.01.2001 e 07.02.2001 a 06.10.2005, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.10.2005), ou, se não preenchido o tempo necessário, no último período contributivo registrado até a data da propositura da ação, em 11.07.2007.
Do erro material.
Primeiramente, observo que, considerando os períodos comuns reconhecidos na sentença às fls. 120v, o total do tempo de contribuição resulta em 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, e não 36 (trinta e seis) anos, dois meses e 28 (vinte e oito dias), como constou.
Da atividade urbana com registro em CTPS.
Verifico que os períodos de 01.10.1968 a 31.03.1970, 22.07.1970 a 09.05.1971, 16.08.1971 a 11.06.1976, 01.07.1976 a 12.09.1986, 06.11.1986 a 04.01.1988, 12.01.1988 a 02.02.1989, 13.06.1989 a 30.07.1990, 21.08.1990 a 14.02.1991, 18.01.1991 a 15.06.1995, 01.06.1995 a 20.03.1996, 08.04.1997 a 14.06.2000, 09.08.2000 a 25.09.2000, 02.10.2000 a 14.11.2000, 07.12.2000 a 24.01.2001, 07.02.2001 a 06.10.2005 e 07.10.2005 e 11.07.2007 encontram-se devidamente registrados na CTPS da parte autora, conforme consta às fls. 80/94.
Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.10.1968 a 31.03.1970, 22.07.1970 a 09.05.1971, 16.08.1971 a 11.06.1976, 01.07.1976 a 12.09.1986, 06.11.1986 a 04.01.1988, 12.01.1988 a 02.02.1989, 13.06.1989 a 30.07.1990, 21.08.1990 a 14.02.1991, 18.01.1991 a 15.06.1995, 01.06.1995 a 20.03.1996, 08.04.1997 a 14.06.2000, 09.08.2000 a 25.09.2000, 02.10.2000 a 14.11.2000, 07.12.2000 a 24.01.2001, 07.02.2001 a 06.10.2005 e 07.10.2005 e 11.07.2007, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, excluindo-se os concomitantes, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.10.2005), insuficientes para a concessão do benefício.
Entretanto, somados os períodos contributivos até 11.07.2007, conforme pedido sucessivo da parte autora, totaliza 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99 e data de início do benefício na citação (19.06.2009).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, apenas para estabelecer a data de início do benefício na citação (19.06.2009), mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora HENRY PERRONE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 19.06.2009 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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