
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017931-79.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Sebastião Elias Brazil em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 56/61, na qual sustenta o não cumprimento do tempo de contribuição necessário para a obtenção do benefício postulado.
Réplica da parte autora às fls. 110/111.
Sentença às fls. 147/151, pela procedência do pedido, para determinar a implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 157/158, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.04.1947 a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2006).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Observo que a parte autora comprovou os períodos de 14.11.1974 a 22.11.1974, 27.12.1974 a 31.03.1975 e 01.02.1989 a 06.03.1989 mediante cópia das anotações em CTPS (fls. 12/20), as quais, como é cediço, gozam do atributo de veracidade, sendo certo que o INSS não apresentou provas suficientes para elidir referida presunção.
Por sua vez, restam incontroversos os períodos de 21.09.1977 a 01.12.1977, 06.12.1977 a 31.05.1979, 27.06.1979 a 09.10.1979, 12.10.1979 a 17.11.1979, 19.11.1979 a 20.07.1980, 26.01.1981 a 11.02.1981, 12.02.1981 a 14.02.1985, 21.12.1985 a 15.01.1987, 21.01.1987 a 12.01.1988, 13.01.1988 a 20.12.1988, 01.04.1989 a 11.05.1989, 20.06.1989 a 10.05.1990, 21.05.1990 a 04.04.1992, 09.07.1993 a 05.04.1994 e 01.07.1994 a 29.11.2006, eis que constante do banco de dados do CNIS (fls. 27, 32 e 66/69).
Já os períodos de 22.02.1970 a 11.08.1971, 14.02.1972 a 19.08.1972, 26.07.1973 a 16.02.1974, 25.02.1974 a 16.03.1974, 18.03.1974 a 24.04.1974, 29.04.1974 a 22.10.1974, 10.10.1975 a 10.03.1976, 12.03.1976 a 02.08.1976, 18.08.1976 a 18.09.1976, 25.09.1976 a 08.07.1977 e 30.09.1980 a 14.01.1981 não restaram demonstrados nos autos, não tendo a parte autora apresentado cópias das respectivas anotações em CTPS, nem tampouco início de prova corroborado por prova testemunhal, razão pela qual aludidos períodos não devem ser considerados na contagem do tempo de contribuição da parte autora.
Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2006), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 14.09.2015 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (14.09.2015), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SEBASTIÃO ELIAS BRAZIL, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 14.09.2015 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/08/2017 18:46:41 |
