Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309630 / SP
0018838-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Havendo contribuições antes e após a concessão do benefício de auxílio-doença, esse
período deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência. Precedentes.
- De rigor, portanto, o cômputo de tempo em que a autora esteve em gozo de auxílio doença
(12 anos, 08 meses e 11 dias), como tempo de contribuição e carência, o qual, somado ao
período incontroverso (11 anos, 05 meses e 14 dias), mais o período de atividade pública com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimento ao regime próprio da previdência social reconhecido na sentença e não
impugnado pelo réu (03/06/1991 a 30/09/1997 - total de 06 anos, 04 meses e 01 dia), perfazem,
na data do requerimento administrativo, o tempo de contribuição e carência de 30 anos, 05
meses e 26 dias, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 08/09/2017 (DER).
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ). Anoto que os honorários recursais foram instituídos pelo
CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional
exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na
sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS
interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser
majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso interposto pelo INSS, majorando a verba honorária em razão dos honorários recursais,
e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, mantendo, no
mais, a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
