
| D.E. Publicado em 10/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à Apelação da parte autora, para anular parcialmente a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 23.11.1976 a 06.09.1982, 06.10.1982 a 10.10.1984, 17.12.1984 a 16.03.1985, 03.04.1985 a 24.06.1985, 13.10.1985 a 07.07.1986, 27.10.1986 a 26.02.1988, 15.03.1988 a 21.12.1989, 13.02.1990 a 22.05.1992, 03.11.1992 a 27.01.1993, 09.05.1994 a 29.02.1996, 06.03.1996 a 30.07.1997, 01.08.1997 a 23.08.1999 e 12.02.2004 a 29.04.2004, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002387-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por AUREO LUIZ DE OLIVEIRA, em face da r. sentença (fls. 263/266), que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor desenvolvido em condições nos períodos de 23.11.1976 a 06.09.1982, 06.10.1982 a 10.10.1984, 17.12.1984 a 16.03.1985, 03.04.1985 a 24.06.1985, 13.10.1985 a 07.07.1986, 27.10.1986 a 26.02.1988, 15.03.1988 a 21.12.1989, 13.02.1990 a 22.05.1992, 03.11.1992 a 27.01.1993, 09.05.1994 a 29.02.1996, 06.03.1996 a 30.07.1997, 01.08.1997 a 23.08.1999, 12.02.2004 a 29.04.2004 e 02.05.2007 a 01.06.2010 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 13.07.2010 (NB nº 150.209.236-8).
Pugna o autor o conhecimento do agravo retido interposto e a anulação da r. sentença, vez que configurado o cerceamento de defesa ante ao indeferimento da prova pericial para averbação dos períodos requeridos como especiais.
Caso não atendida a anulação da sentença, aduz que os períodos controversos devem ser considerados especiais e deferida a concessão do benefício requerido (fls. 270/288).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 293).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Por outro lado, tendo o agravo retido às fls. 124/129 sido interposto pelo autor sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que os atos processuais nele impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
DO INDEFERIMENTO PARCIAL DA PROVA PERICIAL
Pugna o autor a anulação da r. sentença, vez que configurado o cerceamento de defesa ante ao indeferimento da prova pericial para averbação de períodos requeridos como especiais.
Em vistas à inicial, observo que o autor pugnou pela prova pericial (fls. 02/11).
Na decisão interlocutória às fls. 90/91, a MM. Juíza a quo requereu que fosse juntado aos autos o laudo técnico que embasou o Perfis Profissiográficos Previdenciários às fls. 24/25 caso não o tivesse obtido do empregador, que comprovasse a existência ou inexistência do laudo respectivo através de declaração do empregador, deferindo o prazo 30 (trinta) dias para cumprimento.
Ato contínuo, o autor requereu a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, eis que encaminhou pedido ao empregador Sangex, juntando o respectivo comprovante, e ainda não obtivera resposta (fls. 93/99).
Na sequência, a MM. Juíza deferiu o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especificassem que provas pretendiam produzir, bem como determinou a expedição de ofício à empresa Sangex, para que apresentasse o laudo técnico que embasou o PPP juntado aos autos (fl. 100).
O autor requereu novamente a produção de prova pericial para todos os períodos requeridos na inicial, uma vez que todos foram exercidos na qualidade de ajudante de mecânica, mecânico, mecânico de máquinas, mecânico diesel e mecânico técnico, com exposição a agentes nocivos (fls. 102/103).
Por outro lado, o INSS requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (fl. 106).
A magistrada a quo deferiu a produção da prova pericial somente em relação ao período controverso de 02.05.2007 a 01.06.2010, laborado para Sangex Construções Ltda., consignando que oportunamente seria apreciada a necessidade de designação de audiência para oitiva de testemunhas (fls. 108/110).
O autor interpôs agravo retido (fls. 124/129), postulando que a perícia técnica fosse realizada em todas as empresas em que pleiteado o reconhecimento do labor em condições especiais.
Foi juntado aos autos o laudo técnico judicial relativo ao período de 02.05.2007 a 01.06.2010 (fls. 149/162).
Na decisão interlocutória à fl. 173, foi requerido ao autor que informasse os endereços das empresas onde laborou, a fim de que fossem expedidos ofícios, com o fito de que fornecessem o PPP, formulários e/ou laudos técnicos dos períodos controversos.
O autor atendeu o pedido, informando as empresas e respectivos endereços (fls. 183/184).
Ato contínuo, a magistrada indeferiu o pedido de expedição de ofício às empresas, bem como a produção da prova oral, porquanto impertinente à elucidação da questão controvertida (fls. 188/vº).
Após a juntada do processo administrativo, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos e julgando o pedido improcedente (fls. 263/266).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, requerida desde a inicial, uma vez que há períodos em que não logrou êxito em obter das empresas os respectivos formulários e laudos técnicos para comprovar a especialidade do labor, bem como impugnou o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos, face ter sido incorretamente preenchido pela empregadora (tendo sido deferida a perícia técnica somente quanto a este período controverso).
Em análise aos autos, com todos os elementos probatórios, observo que nos períodos de 23.11.1976 a 06.09.1982, 06.10.1982 a 10.10.1984, 17.12.1984 a 16.03.1985, 03.04.1985 a 24.06.1985, 13.10.1985 a 07.07.1986, 27.10.1986 a 26.02.1988, 15.03.1988 a 21.12.1989, 13.02.1990 a 22.05.1992, 03.11.1992 a 27.01.1993, 09.05.1994 a 29.02.1996, 06.03.1996 a 30.07.1997, 01.08.1997 a 23.08.1999 e 12.02.2004 a 29.04.2004, o autor exerceu os cargos de ajudante de mecânica, mecânico, mecânico de manutenção de veículos e máquinas, mecânico diesel e mecânico técnico, em sua grande maioria para empresas de engenharia, construção e terraplanagem, consoante CTPS às fls. 16/23, e não obteve êxito em trazer aos autos os respectivos formulários e laudos técnicos dos períodos.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e hidrocarbonetos) é imprescindível a realização de perícia técnica, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
Assim, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação parcial da r. sentença no que tange aos períodos controversos de 23.11.1976 a 06.09.1982, 06.10.1982 a 10.10.1984, 17.12.1984 a 16.03.1985, 03.04.1985 a 24.06.1985, 13.10.1985 a 07.07.1986, 27.10.1986 a 26.02.1988, 15.03.1988 a 21.12.1989, 13.02.1990 a 22.05.1992, 03.11.1992 a 27.01.1993, 09.05.1994 a 29.02.1996, 06.03.1996 a 30.07.1997, 01.08.1997 a 23.08.1999 e 12.02.2004 a 29.04.2004, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
Desta feita, imposta a anulação parcial da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (Cia. Brasileira de Projetos e Obras COPO, SOPAR S/A - Álcool e Derivados, Santo André Montagens e Terraplanagens, Júlio Júlio & Cia. Ltda., Servaz Saneamento e Construtora, CEMSA - Construções Engenharia e Montagens, Sergen - Serviços Gerais de Engenharia, RGM Engenharia e Construções, Fernando Luiz Guagliato - Fazenda Santa Rosa, TREISA - Locações e Serviços, Renova Adm. de Serviços e Cia. de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo), caso ainda se encontram ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à Apelação da parte autora, para anular parcialmente a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 23.11.1976 a 06.09.1982, 06.10.1982 a 10.10.1984, 17.12.1984 a 16.03.1985, 03.04.1985 a 24.06.1985, 13.10.1985 a 07.07.1986, 27.10.1986 a 26.02.1988, 15.03.1988 a 21.12.1989, 13.02.1990 a 22.05.1992, 03.11.1992 a 27.01.1993, 09.05.1994 a 29.02.1996, 06.03.1996 a 30.07.1997, 01.08.1997 a 23.08.1999 e 12.02.2004 a 29.04.2004, nos termos expendidos acima.
É o voto.
LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada
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