Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251593 / SP
0021342-28.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PERÍCIA INDIRETA.
POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O fato da empresa onde laborou o autor se encontrar desativada não obsta o reconhecimento
da atividade especial e a realização de perícia, que deve ser realizada na forma indireta, em
empresa similar, porquanto o trabalhador não pode ser prejudicado pela inércia de ex-
empregadores. Precedentes.
- Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação
da parte autora, para anular parcialmente a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde do lapso laboral controverso
de 24.05.1985 a 22.10.1992, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
