
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:50:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000480-41.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Paulo Roberto Nogueira (fls. 301/304), em face da r. sentença, prolatada em 21.06.2013 (fls. 297/vº), que julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de despesas processuais havidas e honorários advocatícios, cuja cobrança fica suspensa por gozar dos benefícios da assistência judiciária.
Sustenta o autor que faz à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, bastando apenas somar o labor especial reconhecido pela autarquia federal em sede de recurso administrativo aos demais períodos de labor comum, nos termos da inicial.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Labor especial incontroverso: A autarquia federal, em acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdenciária, que deu parcial provimento ao recurso administrativo do autor, reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1973 a 14/03/1974, 25/11/1975 a 10/07/1978, 22/06/1981 a 30/10/1981 e 01/12/1981 a 03/11/1982, além dos averbados durante o procedimento administrativo - 03/07/1980 a 28/05/1981 e 21/06/1983 a 31/03/1987, conforme contagem elaborada em 27.10.2010 (fls. 23/27, 199/203, 131 e 218/222).
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos especiais incontroversos, convertidos em tempo comum, ao tempo de serviço comum constantes no CNIS (fls. 216/217) até a data do primeiro requerimento administrativo, 13.09.2006, perfaz o autor apenas 30 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de serviço (contagem de fls. 218/222, a qual ora ratifico), insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Insta salientar que na ocasião do segundo requerimento administrativo, 19.04.2012, o autor logrou reunir 35 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de serviço, vez que computados períodos intercalados de labor após a data do primeiro requerimento administrativo (de 14.09.2006 a 31.10.2010) e reconhecida a especialidade do labor também no interregno de 04.05.1990 a 01.10.1992 (contagem de fls. 31/35).
Assim, é patente a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos acima expendidos.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:50:35 |
