Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001788-09.2013.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO COMUM COMO ALUNO APRENDIZ.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O efetivo tempo de serviço deprestado como aluno aprendiz de técnico em agropecuária, deve
ser computado para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial desprovida e apelaçãoprovida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001788-09.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIO FERREIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ CAMARA FELTRIN MEDEIROS - SP277081-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001788-09.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIO FERREIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ CAMARA FELTRIN MEDEIROS - SP277081-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento, objetivando o
cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz de 1978 a 1980, num total de 1.005dias,e a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido,reconhecendo como tempo de
serviço os períodos em que o autor foi aluno aprendiz, totalizando 1.005 dias, condenando o réu a
averbar tal período em seus cadastros, considerando os interstícios de 01.01.78 a 02.11.78 (306
dias), de 01.01.79 a 31.12.79 (365 dias) e de 01.01.80 a 29.11.80 (1.334 dias), fixando a
sucumbência recíproca.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que seja concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição na data do implemento das condições e a condenação
da autarquia nos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001788-09.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIO FERREIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ CAMARA FELTRIN MEDEIROS - SP277081-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de serviço como aluno aprendiz, a parte autora alega contar tempo de serviço
como aluno aprendiz do Centro de Educação Tecnológica Paula Souza.
Primeiramente, tem-se que o vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins
previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92) com base na Súmula 96 do Tribunal de Contas
da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros."
Da mesma forma, o desempenho da atividade de aluno - aprendiz em escolas técnicas ou
industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida, se o trabalho nelas desenvolvido for
remunerado de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie. Nota-se que a
remuneração, independentemente da nomenclatura, deve custear o trabalho do aluno - aprendiz
na escola de aprendizagem.
O Art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, acolheu a previsão do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro
de 1942, de modo a permitir o cômputo de tal espécie de atividade como tempo de serviço,
independentemente de qualquer indenização à Previdência. Não se trata, aqui, de mero
estudante, cujo cômputo previdenciário somente seria na forma de facultativo com o recolhimento
dos encargos da previdência, mas sim atividade subordinada de aprendizagem, em que
efetivamente produz para a instituição de ensino, bens de consumo aptos a fomentar o custeio da
própria instituição.
No caso dos autos, a certidão nº 03/2008, expedida aos 02/04/2008, pelo Centro Paula Souza -
ETEC "Dona Sebastiana de Barros" em São Manuel/SP, relatando que o autor teve sua
frequência no curso técnico em agropecuária, no período de 1978 a 1980, com o tempo líquido de
1005 dias (Num 90443937- pág.14)
Na realização da prova oral, houve a comprovação do preenchimento do requisito contido na
Súmula 96, do TCU, pois a testemunha relata o fornecimento de estadia e alimentação.
Consoante Súmula 96 do TCU equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros.
A propósito, colaciono recentes julgados desta Corte Regional, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- (...)
- No tocante à possibilidade de reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz, consta do aresto
embargado, in verbis:
"É firme a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período
laborado na qualidade de aluno-aprendiz somente pode ser computado para fins de
complementação de tempo de serviço, tendo em vista a remuneração recebida (artigo 58, inciso
XXI, do Decreto nº 611/92).
O autor comprovou o tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica (EESG
Agrícola "José Bonifácio" do campus de Jaboticabal - UNESP), de 24/02/1969 a 15/12/1971, que
pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins
previdenciários, porquanto restou evidenciada a retribuição pecuniária na forma de auxílio à
educação, porquanto o autor recebia "como forma de remuneração: ensino, alojamento e
alimentação pelos serviços prestados" (fl.31).
Em suma, a parte autora logrou comprovar que recebia o denominado "salário a educando" à
conta da UNESP, razão pela qual é possível o reconhecimento do referido período para fins de
concessão de benefício previdenciário."
- A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado
e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo
que não há como prosperar o inconformismo da autarquia previdenciária cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
- Nos estreitos limites dos embargos de declaração somente deverá ser examinada eventual
obscuridade, omissão ou contradição, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
- A mera alegação de visarem ao prequestionamento não justifica a oposição dos embargos
declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 535 do Código de
Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1199923 - Proc. 0023124-22.2007.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 07/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 Data: 15/12/2010 Página:
684); e
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou o entendimento, em consonância com a Súmula nº 96 do
TCU, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade
de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da
remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou
em espécie.
II - No caso dos autos, restou caracterizado que não se tratava apenas de um curso
profissionalizante, mas sim, havia o desenvolvimento de uma atividade laborativa, restando
caracterizado o vínculo empregatício, uma vez que ficou comprovada a retribuição pecuniária
indireta, representado por moradia, alimentação, e vestuário.
III - Agravo do INSS (art. 557, §1º, do CPC) desprovido."
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1947681 - Proc. 0006333-
31.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014).
Por conseguinte, comprovado por certidão emitida pelo Centro Paula Souza - ETEC "Dona
Sebastiana de Barros " em São Manoel, o efetivo tempo de serviço de 1005 (um mil e cinco) dias
prestado pelo autor no interregno de 1978 a 1980, como aprendiz em técnico em agropecuário,
deve ser computado o referido período de trabalho para os fins previdenciários, configurando, os
períodos de 12.01.78 (data da matrícula) a 13.11.78 (306 dias), 01.01.79 a 31.12.79 ( 365 dias) e
01.01.80 a 30.11.80 ( 334 dias).
Somados o período de trabalho ora reconhecido aos demais períodos anotados na CTPS, perfaz
a parte autora, até a DER em 29.11.2012,34 anos, 10 meses e 02 dias de serviço, insuficiente
para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o extrato do CNIS, a
parte autora continuou trabalhando, completando, em 28/12/12, 35 anos de contribuição,
suficiente para a aposentadoria integral.
Confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO
CPC/1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "para a reafirmação da DER, somente é
possível o cômputo de tempo de contribuição, especial ou comum, até a data do ajuizamento da
ação.".
2. O STJ firmou orientação de que "o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser
considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os
princípios da economia processual e da segurança jurídica" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015). (g.n.)
3. Especificamente no que se refere ao cômputo de tempo de contribuição no curso da demanda,
a Primeira Turma do STJ, ao apreciar situação semelhante à hipótese dos autos, concluiu ser
possível a consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao
ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições
necessárias à concessão do benefício. No mesmo sentido: REsp 1.640.903/PR, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.2.2017.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam
contabilizadas as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional.
(REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 27/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.398.260/PR. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CPC. OBSERVÂNCIA. NOVO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 90 dB. VALORAÇÃO DA
PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR INALTERADA. EFEITO MODIFICATIVO AO
JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social objetiva afastar a decisão
que em sede de embargos de declaração, observou o artigo 462 do CPC, e deu efeito
modificativo aos embargos de declaração, para reconhecer ao segurado o direito em ter a
contagem especial de tempo de serviço sob ruído, pois aferido de forma pericial, que se
submeteu à exposição superior a 90 dB.
2. A prova apresentada de forma superveniente corresponde à sentença do trabalho, da qual foi
elaborado novo perfil profissiográfico previdenciário do trabalhador segurado, tendo sido
oportunizado contraditório no juízo próprio.
3. Conforme asseverado na decisão ora agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo
reconheceu como tempo especial o período de 5/3/1997 a 18/11/2003, mesmo tendo o Perfil
Profissiográfico Previdenciário consignado que os níveis de ruído a que o segurado estava
submetido eram inferiores a 90dB.
4. O STJ tem jurisprudência consolidada de que o Decreto 4.882/2003 não pode retroagir, por
isso foi retirado da contagem do tempo especial do trabalhador o período de 5/3/1997 a
18/11/2003, para fins de aposentadoria especial. Observância do REsp 1.401.619/RS.
5. A Justiça do Trabalho promoveu perícia técnica de engenharia do trabalho que concluiu que o
real nível de exposição do autor não era de 86dB, mas de 94,99dB. Por isso, a discussão acerca
da irretroatividade do Decreto 4.882/2003 se tornou inócua. O novo perfil profissiográfico, juntado
aos autos de modo superveniente, deverá ser observado de forma plena no presente caso, a fim
de permitir o reconhecimento do tempo de serviço especial e a consequente concessão de
aposentadoria especial.
6. O fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do
julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia
processual e da segurança jurídica. (g.n.)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento
extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete
as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe
que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após
o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do
benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462
do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do
litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra
processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do
julgamento. (g.n.)
4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do
complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda
cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é
razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido
administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade
processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios
previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos
após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a
partir de agosto de 2006.
(REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)”.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do início da ação, que se dá com a citação
válida do réu (23.08.13 - pág. 43), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário 631240.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o
período de trabalho como aluno aprendiz de 12.01.78 a 13.11.78, 01.01.79 a 31.12.79e 01.01.80
a 30.11.80, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de
23/08/13, pelas regras posteriores à Emenda Constitucional 20/98, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
O autor teve deferido em 27/09/16, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do
segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes
especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de
aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em
atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os
valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser
descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, e dou provimento à apelação para determinar
a averbaçãodos períodos de trabalho como aluno aprendiz constantes deste voto e para
reconhecer o direito ao benefício deaposentadoria integral por tempo de contribuição.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO COMUM COMO ALUNO APRENDIZ.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O efetivo tempo de serviço deprestado como aluno aprendiz de técnico em agropecuária, deve
ser computado para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial desprovida e apelaçãoprovida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial e dar parcial provimento a apelacao.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA